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Letra (b)
I - Art. 137. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
II - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
III - Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
IV - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - CERTO: Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
III - CERTO: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
IV - ERRADO: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.