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CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Resposta: Letra A.
Veja o que dispõe o MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO de 2011 sobre ela:
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Instituída pela Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é o instrumento norteador da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA na medida em que dispõe para cada exercício sobre:
- As prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- A estrutura e organização dos orçamentos;
- As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- A dívida pública federal;
- As despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- As alterações na legislação tributária da União; e
- A fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e serviços com indícios de
irregularidades graves.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras
matérias, tais como:
- Estabelecimento de metas fiscais;
- Fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
- Publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores civis e militares;
- Avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos
benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
- Margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
- Avaliação dos riscos fiscais.
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Apenas para constar:
No trecho inicial da questao há um erro que poderia acarrretar a anulação da questão.
'A lei que estabelece as metas e as prioridades da administração pública federal...'
Neste caso a LDO não estabelece( cria;define;especifica), apenas compreende(constar;abranger) as metas e as prioridades da administração pública federa....Quanto ao restante é a letra da CF.
Art. 165, da CF:
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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ELES SEMPRE COBRAM A DIFERENÇA ENTRE PPA E LDO.
TEM UM MACETE PARA DIFERENCIAR:
TEM FOMENTO - LDO
TEM REGIONAL OU REGIONALIZADA - PPA
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LDO: ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA