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Gabarito CERTO
De acordo
com a CF:
Art. 5 XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada
Direito adquirido é o que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja
por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ²ter implementado a
condição necessária.
LINDB: Art. 6 § 2º. Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
bons estudos
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Certo
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art
5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha
editado.” (Súmula 654.)
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu
parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este
parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à
existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.
A civilista Diniz (1998, p. 139) no seu dicionário traz um conceito, no mínimo, norteador:
“Direito adquirido é o que se incorporou definitivamente ao
patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem
fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito
concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3179)
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Renato e se vier uma nova CF, permanece este direito?
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Jessé,
A superveniência de nova CF afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Não há direito adquirido contra o poder constituinte originário ou derivado.
Ahhh em relação às Emendas Constitucionais é diferente, pois não é permitido a violação do direito adquirido.
Bons estudos.
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Assertiva CORRETA.
Complementando: E se vier uma nova Constituição? Neste caso o direito adquirido não é preservado, salvo se a nova CF assim determinar. Como é a constituição quem cria e protege o direito adquirido, se uma nova CF for implantada esse direito deixa de existir (exceto se a nova CF determinar que sejam preservados os direitos adquiridos da antiga CF).
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A pergunta abrange então as leis sobre uma mesma CF!
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COMPLEMENTANDO
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
DIREITO ADQUIRIDO - DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO TITULAR.
ATO JURÍDICO PERFEITO - ATO JURÍDICO QUE JÁ ATINGIU SEU FIM, JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. ATO ACABADO, APERFEIÇOADO, CONSUMADO.
COISA JULGADA - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITA EM JULGADO. AQUELA SENTENÇA DA QUAL NÃO CABE MAIS RECURSO.
GABARITO C
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XXXV A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jugada.
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Segundo o que consta no livro dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito constitucional descomplicado:
O STF entende que não existe direito adquirido em face de:
a) Um nova constituição (Poder constituinte originário);
b) Mudança de padrão monetário (Mudança de moeda);
c) Criação ou aumento de tributos;
d) mudança de Regime jurídico estatutário.
Como a questão fala que direito adquirido não poderá ser prejudica por lei posterior e não pela entrada em vigor de uma nova Constituição, o item é CERTO.
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CERTO
Art. 5 XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada
Fundamenta o princípio da vedação do retrocesso social e da segurança jurídica.
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Muito bem observado Greicy, pois esta banca já cobrou a respeito de direito adquirido em face de Um nova constituição (Poder constituinte originário)
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Princípio da vedação ao retrocesso, isso que dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado ,ou seja, um direito adquirido hoje não pode retrocedor.
FOCO#@
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A lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito adquirido.
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ai eu me pergunto! suponha eu adiquiri um direito dr forma ILICITA e tal direito foi incorporado ao meu patrimonio, e somento muito tempo depois foi descoberto a ilicitude, qquer dizer q nesse caso mesmo lei posterior nao pode fazer eu perder tal direito...
se a rsposta for sim, lei posterior pode fazer eu perder tal direito por ele ser ilicito, entao a RESPOSTA DA questao é CERTO.
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CERTO
O direito adquirido não poderá ser prejudicado pelo advento de lei posterior, mas, poderá ser prejudicado pelo advento de Nova Constituição.
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perfeita questao
mas lembrando que quando se fala em poder constituinte originario ,pode sim alterar o direito adquirido da pessoa.
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GABARITO: CORRETO
A questão está correta devido o princípio da segurança jurídica : A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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Gab: Certo
Não há direito adquirido frente à: (ReTribuir CoMo?)
a) mudança de REgime jurídico estatutário;
b) Criação ou aumento de TRIBUtos;
c) uma nova COnstituição (Poder constituinte originário);
d) Mudança de padrão MOnetário (Mudança de moeda);
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A lei NÃO PREJUDICA o Direito Adquirido
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Ótimo esquema, Naamá Souza!
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NAO ENTENDI... SE NAO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, E SE O PCO (CRIANDO LEI) PODE RESTRINGIR OU ATE MESMO SUPRIMOR UM DIREITO ADQUIRIDO, POR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA?
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GABARITO CERTO
Não há direito adquirido frente à: (ReTribuir CoMo?)
a) mudança de REgime jurídico estatutário;
b) Criação ou aumento de TRIBUtos;
c) uma nova COnstituição (Poder constituinte originário);
d) Mudança de padrão MOnetário (Mudança de moeda);
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Gab C
Em regra, sim.
Princípio da Segurança Jurídica.
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Meu Deus, para quê tanto textão?
CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
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A Lei não prejudicará:
--> Direito Adquirido: espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular já consumável ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado.
--> Ato Jurídico Perfeito: aquele já realizado, acabado e completo.
--> Coisa Julgada: sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso. Tornando-a imutável e indiscutível.
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Salvo, nova Constituição. O que, todavia, não pode ser definida como lei. Afinal, a lei é um ato proveniente do Legislativo, enquanto o texto constitucional sobrevêm do poder constituinte.
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GAB: CERTO
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;