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É importante destacar que a questão se refere a organizações da sociedade civil e não à Organização da Sociedade Civil de Interesse público. Ver lei 13.019/2014.
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Gabarito: ERRADO!
É vedado expressamente na lei que entidades religiosas possam constituir OSCIP's.
Vejamos o art. 2º:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
Espero ter contribuído!
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Não entendo como um dado estatístico (majoritariamente) tem a ver com uma prova em que se abordam conhecimentos de direito administrativo. Uma vez que não está definido na própria questão quem, comprovadamente, é maioria, se torna impossível julgar.
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A estatística apresentada e só para confundir o candidato, pois esta na lei a proibição das igrejas fazerem parte.
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Art. 2º da Lei nº 9.790/99 :
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
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ERRADA.
Organizações religiosas não podem ter a forma de OSCIP.
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Adicionalmente:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Atenção para o fato de que a questão não trata acerca de OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público) da Lei 9.790/90, e sim de OSC (organizações de sociedade civil), da Lei 13.019/2014, a qual permite sim parceria com organizações religiosas.
Lei 13.019/14, art. 2o:Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
(...)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019compilado.htm
O erro da questão está em usar a expressão majoritariamente.
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ATENÇÃO
(LEI 9790/99)
OCSIP. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
(LEI 13019/14)
OSC. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
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Concordo com Laila B., embora o gabarito acabe batendo com os demais!
A questão trata de OSC, e não de OSCIP.
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Não podem favorecer grupo social! O interesse é publico.
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Essa questão é de OSC, mas no edital não contempla terceiro setor. Pode isso? Não entendi como essa questão foi cobrada na prova, sem estar no edital.
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GABARITO ERRADO
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
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Adicionando; Ola Rosana Souza, Gabriel Caroccia, ..,Enifm, as OSCIP'S PODEM SIM ser Entidades Religiosas. Seguem partes de textos de colegas aqui:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
E Art. 19.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Uma pessoa coloca uma resposta errada e mais de 300 pessoas dão like...Pelo amoRrr, a questão se refere às OSCs e não às OSCIPs....
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INDIQUEM PARA COMENTÁRIO! A questão trata de OSC e não de OSCIP! Os comentários dessa questão estão longe de serem úteis.
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Pessoal,
Desconsiderem os comentários antigos.
A galera está falando besteira!!!
OSC não é OSCIP!!!
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
(Lei 13.019/2014)
O erro da questão é afirmar que sua maioria é formada por organizações religiosas, quando a Lei 13.019 deixa claro que não basta ser uma organização religiosa para obter a natureza jurídica de OSC. Precisa ser um organização religiosa que se dedique a projetos de interesse social e não exclusivo a fins religiosos.
Lembrando que para ser uma OSC é preciso termo de colaboração, não o termo de parceria, como das OSCIPs.
Bons estudos!
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Gabarito: ERRADO. Não é formado majoritariamente por organizações religiosas, embora essas possam ser OSCs, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social (distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos).
A questão trata das Organizações da Sociedade Civil (OSC) e não das OSCIPs, como já atentaram nos comentários.
Sobre as OSCs: A Lei 13.019/14 regulamentou duas novas espécies de parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos: termo de colaboração e termo de fomento. Tais entidades foram denominadas de organizações da sociedade civil (OSC), devendo ser necessariamente uma PJ de direito privado sem fins lucrativos.
Também pode se qualificar como OSC as sociedades cooperativas sociais; as integradas por pessoas em situação de risco e vulnerabilidade pessoal ou social; as voltadas para fomento, educação, capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, assim como organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Sobre os vínculos: Termo de colaboração: adotado em casos de transferências voluntárias de recursos // Termo de fomento: celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas OSCs.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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Gabarito: errado.
Lei n° 13.019 de 31/07/2014: marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 2: para os fins desta lei, considera-se:
I - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre sócios ou associados (...) eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais (...), auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) sociedades cooperativas
- previstas na Lei n° 9.867 de 10/11/1999 (dispõe sobre cooperativas sociais);
- as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
- as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
- as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e
- as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
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Em relação às instituições que mantêm parcerias com o governo federal, o grupo das organizações da sociedade civil no país, em razão de sua natureza jurídica, é formado, majoritariamente, por organizações religiosas.
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[Minha opinião : O erro da questão tá em generelizar]
Não vi em momento algum a questão falar de OSCIPs. Apenas "Sociedade civil", um termo mais genérico.
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Sociedade civil refere-se à arena de ações coletivas voluntárias em torno de interesses, propósitos e valores. Na teoria, as suas formas institucionais são distintas daquelas do estado, família e mercado, embora na prática, as fronteiras entre estado, sociedade civil, família e mercado sejam frequentemente complexos, indistintos e negociados. A sociedade civil comumente abraça uma diversidade de espaços, actores e formas institucionais, variando em seu grau de formalidade, autonomia e poder. Sociedades civis são frequentemente povoadas por organizações como instituições de caridade, organizações não-governamentais de desenvolvimento, grupos comunitários, organizações femininas, organizações religiosas, associações profissionais, sindicatos, grupos de auto-ajuda, movimentos sociais, associações comerciais, coalizões e grupos activistas.
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Entidades paraestatais do terceiro setor
Serviço Social Autônomo - Essas entidades não fazem parte da Administração Indireta, mas dependem de lei para serem criadas, uma vez que a lei autoriza a sua instituição. LEMBRAR DO Sistema S: Senac, Sesi, Sebrai, Sesi, etc.
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Organização Social (OS) - A lei 9737/98 que trata dessa entidade dispõe em seu artigo primeiro que o Poder Executivo poderá qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos da Lei.
Percebe-se pelo texto da norma que em verdade tratam-se de fundações privadas ou associações que recebem o título de organização social e, com isso, podem celebrar contrato de gestão com o poder público.
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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - As OSCIP’s em muito se assemelham às organizações sociais, na medida em que podem também ser fundação privada ou associação, a qual receberá a qualificação de OSCIP. Entretanto, após qualificada poderá celebrar termo de parceria (e não contrato de gestão).
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Entidades de Apoio - Segundo Bortoleto são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos.
Interessante ainda dizer que são instituídas por servidores públicos e, inclusive, a atividade que desempenham é por estes realizadas na própria sede da entidade público. Não realizam serviço público, mas executam a mesma atividade desempenhada pela Administração Pública.
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Organizações da Sociedade Civil OSC
- entidade privada, sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações religiosas.
não prevê qualquer qualificação formal da entidade privada como OSC, mediante ato administrativo
GAB ERRADO (há três formas de qualificação, taxativas, e não majoritariamente nenhuma delas)
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Para os fins da Lei 13.019/2014, enquadram-se como organizações da
sociedade civil (art. 2º, I):
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei 9.86711999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
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O erro da questão é falar que as organizações da sociedade civil são majoritariamente organizações religiosas.
Segundo o art. 2º, I, "a", "b", "c" da lei nº 13.019/14 elas poderão ser:
a) Entidades privadas sem fins lucrativos;
b) Sociedades Cooperativas;
c) E Organizações Religiosas.
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Irmão!!!!
IGREJA E OUTROS TEMPLOS PARA CULTOS NÃO PODEM SER OSCIP!
Pensem o seguinte: na OSCIP a qualificação é VINCULADA e concedida pelo Ministro da Justiça.
Então basta cumprir os requisitos, as delimitações previstas no Estatuto mencionado na lei que PIMBA, é possível virar OSCIP, desde que seja feito o requerimento.
Creio que é por isso irmão, que a LEI VEDOU EXPRESSAMENTE algumas pessoas de serem OSCIP.
Além da igreja se destacam partidos políticos, cooperativas, entidades de benefício mútuo e etc.
Lumos!
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Gab E
OSCIP NÃO PODE SER : 1) organização social - OS
2 ) sociedade empresarial
3) entidade religiosa
4) cooperativa trabalhista
5) partido politico
6) sindicato
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Ao pessoal dos comentários: tomar um pequeno cuidado, pois a questão fala das OSC e não das OSCIP.
Pode confundir quem está vendo o tema pela primeira vez.
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A questão não cobrava uma matéria de DIREITO, era uma matéria de FATO. Saber se as OSC´s são em sua maioria entidades religiosas ou não. Ao que parece, pelo gabarito da questão, não são.
Nunca confundir, existem as:
OS´s
OSCPI´s
OSC´s
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DA LEI 13.019/14Art. 2º, inciso I-
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
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deux me dibre!