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As distribuições equitativas das despesas não serão proferidas ao longo do exercício, mas ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Assim dispõe o Art. 168 da Constituição Federal.
Gabarito: E.
Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.
“Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”
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Continuo sem entender essa questão... Entregar as parcelas direitinho ao longos dos meses não vai significar uma distribuição equitativa ao longo do ano, por conseguinte? A não ser que seja possivel que a parcela mensal entregue aos outros Poderes sofra variações... Isto é possível?
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Vamos solicitar comentário do professor !!!
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Não entendi o item. Algum professor pode comentar?
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Essa distribuição em duodécimos não tem como objetivo uma distribuição equitativa, mas uma distribuição cautelosa e equilibrada, podemos assim dizer, pois se houver algum evento que impacte na arrecadação e a limitação de empenho for requerida, isso poderá ser feito sem mtos impactos, visto que a distribuição esta sendo feita na medida que se arrecada.
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Vamos solicitar o comentário, qnt maior o nº de solicitações mais rápido virá a resposta.
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Gente, penso que essa distribuição em duodécimos é feita assim para se manter o controle mensal sobre a despesa, justamente por haver possibilidade de ocorrerem imprevistos, como disseram os colegas. E outra, as descentralizações de recursos vão ocorrendo à medida em que eles vão entrando nos cofres do tesouro.
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Pessoal, após uma rápida pesquisa, pude verificar inúmeras decisões do STF Brasil afora (MS impetrados pelos TJ estaduais contra os respectivos governadores, e também na esfera municipal), acerca do atraso do repasse pelo Executivo dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Judiciário (duodécimos), o que me pareceu ser muito comum de acontecer. Ocorre que o STF entende ser uma distribuição prioritária (e não somente equitativa), e acredito que era sobre isso que a banca se referiu. Vale citar essa antiga jurisprudência, reafirmada várias vezes ao longo de anos:
Nesse sentido, entendo que o repasse duodecimal deve ocorrer “até o dia 20 de cada mês” (art. 168 da CF/88), a fim de garantir o autogoverno do Poder Judiciário – o qual não se sujeita “à programação financeira e ao fluxo da arrecadação” do Poder Executivo respectivo -, tendo em vista ser o repasse “uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias” (MS nº 21.450/MT, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 5/6/92)
O repasse por duodécimos não trata unicamente de uma distribuição equitativa das despesas ao longo do exercício, e sim de uma distribuição prioritária de satisfação das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da DP, que detêm autonomia financeira e orçamentária, e precisam do repasse (que lhes garante tal independência) para funcionarem. Tem muito mais a ver com separação de Poderes do que com a programação das despesas.
--> Sobre o tema, acrescento ainda que em decisão recente o STF inovou em aceitar que o chefe do Executivo, em ato próprio, possa descontar das cotas duodecimais uma % correspondente à frustração de receita prevista na LOA. É que, segundo a LRF, quem deve fazer isso é cada Poder em seu respectivo âmbito. Vejam:
Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Vale a leitura: http://www.rizental.adv.br/2016/11/28/atraso-no-repasse-do-duodecimo/
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Até o dia 20 de cada mês.
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Não existe isso de "distribuição equitativa" no orçamento, por isso está errada.
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A entrega dos duodécimos não produz resultados equitativos, no sentido de atender a programação da despesa.
A programação da despesa ou também chamada de programação financeira é a forma de buscar a compatibilização do ritmo de ingresso de recursos financeiros (realização das receitas) com a execução de programas de trabalho (a realização de despesas).
“A Segunda Turma deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo. No caso, houve atraso no repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro. O Colegiado assegurou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o direito de receber, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. [MS 34.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2016, 2ª T, Informativo 848.]”
As decisões vêm ressaltar que as dotações orçamentárias, abrangendo os créditos suplementares e especiais, devem ser entregues em duodécimos (1/12) até o dia 20 de cada mês do exercício financeiro.
Possivelmente, pode haver recebimento de recurso para uma dada natureza de despesa que ainda não será objeto de despesa naquele mês de referência ao respectivo duodécimo. Pode ocorrer o recebimento de duodécimo, por exemplo, no mês de fevereiro, mas que seja empenhada e liquidada a despesa para determinada natureza de despesa mais para frente.
E com objetivo de deixar mais um detalhe, a LDO de 2018 aponta que:
“Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei” (caput do Art. 55, da Lei n. 13.473/2017 – LDO/2018).
Fonte: https://orcamentopubliconoconcurso.wordpress.com/orcamento-na-constituicao-federal-de-1988-comentarios-dos-artigos-165-166-167-168-e-169-da-constituicao/
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Após a aprovação da LOA o executivo elabora o seu cronograma de desembolso, onde prevê os repasses duodecimais, a distribuição não necessariamente ocorre de maneira equitativa, visto que o executivo vai elaborar o cronograma de desembolso com valores maiores naqueles meses em que mais costuma arrecadar, além disso, normalmente são realizados ajustes durante o ano, tendo em vista a dinamicidade do orçamento.
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que???
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A questão está errada quando fala em distribuição equitativa das despesas. Imaginem em um determinado mês do ano onde há necessidade de contingenciamento. Nesse mês a liberação do recurso não será o mesmo, na verdade será menor, tendo em vista o contingenciamento. E sendo menor não podemos falar mais em distribuição equitativa.
Trazendo em números. Imaginem que o Ministério A tenha uma programação de execução de despesas no valor de 12 milhões, logo será disponibilizado 1 milhão por mês, esse é o duodécimo. Imaginem que em julho haja um contingenciamento, e por esse motivo o valor da liberação será apenas 800 mil. Vejam que não é mais o mesmo valor dos últimos meses: 1mi - 1mi - 1mi - 800 mil - ...
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O comentário que mais me ajudou a compreender foi o do nosso colega "Cleyton Wanderley Batista
06/11/2019 às 17:16"
"A questão está errada quando fala em distribuição equitativa das despesas. Imaginem em um determinado mês do ano onde há necessidade de contingenciamento. Nesse mês a liberação do recurso não será o mesmo, na verdade será menor, tendo em vista o contingenciamento. E sendo menor não podemos falar mais em distribuição equitativa.
Trazendo em números. Imaginem que o Ministério A tenha uma programação de execução de despesas no valor de 12 milhões, logo será disponibilizado 1 milhão por mês, esse é o duodécimo. Imaginem que em julho haja um contingenciamento, e por esse motivo o valor da liberação será apenas 800 mil. Vejam que não é mais o mesmo valor dos últimos meses: 1mi - 1mi - 1mi - 800 mil "- ...
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Se fosse equitativa (justa), o legislativo teria que receber menos.
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Gab: ERRADO
A execução do orçamento por duodécimos (doze meses - ano civil) é reveladora da disposição de uma distribuição equitativa (distribuição igualitária, justa e imparcial dos recursos) das despesas ao longo do exercício.
- ERRADO. Visto que o Orçamento, apesar de possuir vedações de autorização da despesa ser maior que a receita, há a possibilidade do equilíbrio formal. Isto é, a distribuição não consegue ser igualitária e justa, por isso a LRF, por exemplo, prevê ajustes, limitação de empenho e autorização de reserva de contingência, para cobrir riscos e eventos fiscais imprevistos.
Pensei assim, caso não seja nessa linha, avisem.