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Art. 24, £ 3º,CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
Vale citar o parágrafo seguinte, £4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Vamos enteder a lógica dos parágrafos do artigo 24 embasando-os na teoria: o § 1º nos diz que, no âmbito dessa competência concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E isso é claro se levarmos em conta o princípio federativo, que dá autonomia aos demais entes federados que podem exercer a competência concorrente com a União (Estados e DF). Além do mais a União não tem como conhecer as especificidades de cada estado-membro e, portanto, não poderia estabelecer de forma eficaz normas específicas, de cunho regional.
O §2º estabelece a competência suplementar dos Estados, como não poderia deixar de ser já que a União só pode estabelecer normas gerais. Alguém então precisaria estabelecer normais de interesse regional e essas normas são estabelecidas pelos estados dentro de suas respectivas regiões.
O §3º nos mostra que, inexistindo lei federal, caberá ao Estado membro exercer competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. E não poderia ser diferente. Se os Estados membros não pudessem legislar enquanto não existisse lei da União estabelecendo diretrizes gerais fatalmente alguns Estados poderiam ser prejudicados pela ausência de diretrizes e, consequentemente, sua autonomia certamente seria atingida. Mais uma faceta do princípio federativo.
E por fim, o §4º nos diz que, advindo lei federal posterior, será suspensa a eficácia da lei estadual. E vejam bem colegas: a eficácia será apenas suspensa, pois não existe hierarquia entre lei federal e lei estadual e, desse modo, não poderia haver uma revogação da lei estadual pela lei federal. Com a eficácia suspensa (no que for contrário à lei federal), caso a lei da União no futuro seja revogada a lei estadual novamente recuperará sua eficácia.
Bons estudos a todos.
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Comentário objetivo:
Podemos resumir o funcionamento da competência legislativa concorrente da seguinte forma:
1 - União -> Normas gerais
2 - Estados -> Competência Suplementar
3 - Sem lei federal de normas gerais -> Estados: Competência Legislativa Plena (atender suas pecurialidades)
4 - Lei federal superveniente -> suspende a eficácia da lei estadual (no que for contrária)
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GABARITO: C
JESUS abençoe!
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LETRA C
A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.
O dispositivo constitucional utiliza o termo “competências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residudal dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.