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LETRA A
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
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O artigo 34 da constituição enumera exceções que permitem a intervenção federal e o artigo 36 define qual o processo correspondente para o decreto interventivo.
É do Presidente da República a competência de expedir o decreto interventivo.
Nos incisos I, II, III e V do artigo 34, o Presidente da República pode espontaneamente expedir o decreto interventivo que, já em execução, será avaliado pelo congresso nacional em 24 horas que pode aprová-lo ou suspendê-lo (controle político).
Para o inciso IV, ocorre a solicitação do Poder Executivo ou Legislativo que estiver coacto ou impedido (art. 36, I) e para o inciso VI, no caso de execução de lei federal, ocorre a solicitação do STF por representação do Procurador Geral da República (art. 36, III). Nesses dois incisos, ocorre a solicitação, o que não obriga o Presidente da República a expedir o Decreto Interventivo e, se o fizer, esse deverá sofrer o controle político do Congresso Nacional.
Para o inciso IV, no caso em que o Poder Judiciário estiver coacto ou impedido, ocorrerá a requisição do STF (art. 36, I) e para o inciso VI, no caso de execução de ordem ou decisão judicial, ocorrerá a requisição do STF, STJ ou TSE. Sendo importante olvidar que nos casos de requisição não haverá controle político do Decreto Interventivo.
Portanto, a alternativa correta é a letra a.
DICIONÁRIO:
coacto ou coato significa: forçado; constrangido.
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A intervenção federal abrange:
a) comum- realizada nos Estados e DF
a.1) de ofício
a.2) por solicitação dos poderes
a.3) por requisição judicial _ neste caso será dispensada a apreciação do CN (controle político) e dos Conselhos da República e Estado { Incisos VI e VII do art. 34 da CF/88}.
b) anômala - quando for em Município localizado em território federal.
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Opção correta: A). Intervenção por inexecução de lei federal, caberá ao PGR, por meio de ADI interventiva e ao STF dar provimento, julgando a ADI procedente ou improcedente, se procedente, o Presidente da República formalizará a intervenção por decreto, dando existência, eficácia e validade ao ato (assim como ocorre quando houver violação aos princípios sensíveis)(art. 34, VI e VII, CF.). A intervenção por descumprimento de ordem ou decisão judicial ocorrerá por requisição do STJ, STF ou TSE, dependendo da matéria, o Presidente da República formaliza o ato por decreto (art. 36, II, CF.). Os dispositivos citados anteriormente devem estar relacionados ao art. 36, § 3º para melhor compreensão do item.
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É cediço que nem todo Dec. Interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do CN naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (ATIVIDADE VINCULADA). Com efeito, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL) e VII (OFENSA AOS PRINCIPIOS SENSÍVEIS), o controle político pelo legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida basta ao restabelecimento da normalidade (Art. 36, 3º).
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Assinalei a A por exclusão, porém o recorta e cola da letra da lei tornou a redação da opçao a incorreta. Vejam:
Em caso de intervenção federal, será dispensada a apreciação da decisão pelo Congresso Nacional quando a decretação for feita para a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, se a suspensão da execução do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade.
Da forma como está escrito na questão, depreende-se que "a suspensão da execução do ato impugnado bastar ao reestabelecimento da normalidade" é condição para a dispensa da apreciação pelo Congresso Nacional nos casos citados.
Ou seja, como está escrito, se a suspensão da execução não bastar pra reestabelecer a normalidade, não pode haver a dispensa da apreciação pelo Congresso.
A redação do CF diz que:
"dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."
O que a CF diz é que se a simples suspensão da execução do ato impugnado não bastar ao restabelecimento da normalidade, o decreto pode ir além de tal suspensão.
Sei que ficou meio confuso, mas espero que entendam.
Certamente esta questão deveria ser anulada. Alterou completamente o significado do texto da FC, tornando-se errada.
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Gab. A.
Na intervenção federal, casos de dispensa pelo CN/assembleia:
- prover a execução de lei federal/ordem/decisão judicial;
-observar os princípios constitucionais.
Na intervenção estadual, caso de dispensa pelo CN/assembleia:
-tribunal de justiça der provimento (observância dos princípios da constituição estadual/execução de lei /ordem/decisão judicial)
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O controle político do Poder Legislativo está dispensado nas seguintes situações:
a) Intervenção federal para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
b) Intervenção federal em caso de afronta aos princípios sensíveis da Constituição.
Nesses casos (art. 34, VI e VII), a Constituição estabelece que, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Caso, porém, essa medida não for suficiente para restabelecer a normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, que será submetida ao controle político do Congresso Nacional.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.