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ID
167593
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Nas Constituições de 1934 e 1937, acolheu-se o princípio da responsabilidade solidária entre funcionário e Estado. Com a promulgação da Carta de 1946, passou-se a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.

  • CORRETO O GABARITO....

    Responsabilidade objetiva do Estado

    A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quando a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade.

  • Letra C - certa

    As SEM e as EP quando desempenham atividades econômicas ficam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (vide art. 173 da CF). 

    Letra D - certa

    Trata-se na espécie da aplicação da Teoria da Culpa Administrativa. Segundo esta teoria, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir a culpa subjetiva do agente, mas a ocorrência de falta na prestação do serviço. O que seria esta falta na prestação do serviço? Seria a inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Logo, caso o particular consiga provar esta falta na prestação do serviço e demonstrar que se o serviço fosse prestado efetivamente e de forma eficaz o dano sofrido não teria ocorrido, fará jus à indenização. Tomemos um exemplo: Em caso de uma enchente (caso fortuito) viesse danificar várias casas e depois ficasse comprovado que o prejuízo adveio de conduta negligente da AP em desentupir os boeiros para escoamente da água, os proprietários farão jus à indenização.

    Letra E - errada

    Desde a CF de 1946 é adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva.

  • Letra A - certa

    Sendo a ação regressiva um instrumento de natureza cível, aplica-se o inciso XLV do art. 5º da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas ao sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Pelo mesmo motivo - ter natureza cível -, pode a ação regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a AP; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que tenha antes pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.

    Letra B - certa

    A teoria da Irresponsabilidade do Estado sustentava que o monarca nunca errava, logo não possuia responsabilidade. Baseava-se na ideia de que era impossível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez  que o rei não cometia erros. Esta teoria só tem valor histórico, encontrando-se totalmente superada, mesmo na Inglaterra e nos EUA, últimos países a abandoná-la.

  • Alternativa incorreta: E

     

    A responsabilidade do Estado no Brasil é OBJETIVA desde a Constituição de 1946.

  • Pessoal, para podermos responder a alternativa "B", é mister termos em mente o seguinte:

    A CF em seu artigo 37, §6, somente trata da responsabilidade OBJETIVA da Adm. Pública, devida a AÇÃO de seus agentes públicos.

    EM NENHUM MOMENTO A CF FAZ REFERÊNCIA A DANOS OCASIONADOS POR OMISSÃO DE SEUS AGENTES. A responsabilidade subjetiva decorrente da OMISSÃO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - é criação da DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA!!! E NAO DA CF!!!!!

    Logo, o erro está no início da questão quando diz: "nos termos do art. 37, §6, CF". Pois o artigo 37, §6 só trata da responsabilidade objetiva em decorrência de ação!!! A responsabilidade subjetiva em decorrência de omissão é conceito doutrinário e jurisprudencial e não criação do legislador constituinte originário!


    Ainda, para fins de complementação, o §6, do art. 37 trata do direito de regresso da Administração contra o seu agente público causador do dano, nos casos em que este agiu com dolo ou culpa. Nesse caso temos, sim, configurada uma responsabilidade subjetiva, mas essa responsabilidade subjetiva é do AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - ou seja: É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO! A responsabilidade civil da administração pública Subjetiva não está foi descrita na CF, mas foi uma construída pela doutrina e jurisprudência. 

  • sério mesmo que os eua e a inglaterra só abandonaram em meados nos anos 40?
    tô boba!
  • Sobre a evolução histórica das Teorias da Responsabilidade do Estado:

    Em que pese o nascimento da Responsabilidade Civil do Estado a partir do séc. XIX, com a criação do Estado de Direito, os EUA adotaram a teoria da irresponsabilidade civil até 1946 com a edição do Federal Tort Claim Act. Na Inglaterra, a irresponsabilidade civil perdurou até 1947 com a edição de uma lei que permitia acionar a Coroa (Crown Procedure Act).
    No Brasil, jamais foi adotada plenamente a Teoria da Irresponsabilidade Civil ou Teoria dos Atos de Império e de Gestão. Portanto, o Estado do tema no Brasil já se inicia com a aplicação das teorias civilistas. Com o CC/1916, art. 15, foi introduzida a Teoria da Culpa Civil, uma vez que o dispositivo afirmava que as pessoas de direito público respondiam pelos atos que seus agentes praticassem quando esses agissem contrariamente ao direito.
    Com a CF/1946, art. 194, adotou-se no Brasil a Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade Civil Objetiva. Tal teoria foi mantida na CF/ 1967, art. 105; e na CF/88, art. 37, § 6º.
    Assim, a responsabilidade civil do Estado no Brasil iniciou-se com regras do Direito Civil, após, a CF/46 adotou a teoria do risco administrativo. As CF/ 67 e CF/88 mantiveram o conceito.
    Teorias adotadas no direito brasileiro: todas as teorias publicistas. A teoria adotada por excelência é a teoria do risco administrativo, mas há casos de aplicação das demais teorias publicistas.


    Fonte: Aulas professor Gabriel Campos
     
  • PUTZ... NO SENSE TOTAL COBRAR HISTÓRICO. AINDA MAIS DOS EUA E DA INGLATERRA... Será que isso estava no edital desse concurso?? Deus e livre... No meu edital não vem escrito "histórico"... Se caísse, era motivo de anulação...
  •  

    e)  No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

     

    LETRA E  - ERRADO - 

     

    Evolução histórica no Brasil:

     

     • Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

     

    • Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.

     

     • Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).

     

    • Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

     

     • Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.

     

    • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    • Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

     

  • Senhor, tenha piedade de nós!