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ID
167596
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às sanções pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B. Vejamos o que dispõe a Lei de Licitações, nº 8666/93:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • a) A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a três anos.


    Boa e velha "decorebis concursandis".

    Art. 87. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    b) art. 87 § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoniedade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.(CORRETA)

    Entenda que a frase "facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista" diz respeito a uma manifestação prévia do acusado. Após instaurar o processo administrativo, logicamente que a administração publica deverá conferir o direito inafastável do contraditorio e da ampla defesa. 

    c) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas em lei para a inexecução total ou parcial do contrato, facultada defesa prévia ao interessado no prazo de dez dias úteis.(ERRADO)


    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    Como dita acima, antes de qualquer punição, a administração deve conferir o direito inafastável do contraditorio e da ampla defesa.

  • d) Se a multa aplicada ao contratado for superior ao valor da garantia prestada, o montante da multa cingir-se-á à perda do valor correspondente à garantia, não podendo ultrapassar referido montante.


    art. 87 § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Vale lembrar que o valor máximo da garantia é, em regra, 5% do valor do contrato, salvo qdo se tratar de contratos de grande vulto, nesse caso p valor máximo sobe para 10%. Ainda devemos nos atentar para o fato de quando o contratado ficar reponsável por bens publicos, dos quais fique depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens, ou seja, é possivel que o valor ofertado pelo contratado, como garantia, exceda o montante de 5 ou 10%, na hipotese de o contratado ficar como depositário de bens publicos.

     

     e) A declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada a profissionais ou empresas que, em razão de contratos administrativos, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, com dolo ou culpa, fraude fiscal no recolhimento de tributos.

    Boa e velha "decorebis concursandis". Só pode ser aplicada essa punição por ação DOLOSA do contratado.

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos
     
     

     

    Desculpae pela inversão da ordem das questões, mas essa #$ só aceita até 2,000 caracteres por comentário...

     

    (Y)

  • Na minha opinião cada um dá a nota que bem entende e tb está previsto na CF: 

    Art 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Grande abraço e bons estudos

  • Letra "c" - errada - art. 87, §2º
    As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    O prazo está errado.

  • b) Na hipótese de declaração de inidoneidade, o interessado dispõe do prazo de dez dias da abertura de vista para o exercício do seu direito de defesa, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da referida sanção.

    Essa sanção é de competência exclusiva de Ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretario municipal, conforme o caso. O impedimento de licitar ou contratar com a administração permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria  autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação só pode ser requerida após dois anos da aplicação dessa sanção e será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuizos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato.

    Alternativa correta B
  • Dica do Xandão (atendendo a pedidos hehe)

    Suspensão para licitar e contratar -> recurso interposto em até 5 dias úteis. A suspensão vai até dois anos.
    Declaração de inidoneidade -> pedido de reconsideração em até 10 dias úteis. A declaração perdurará por pelo menos dois anos.

    Lembrando: recurso é para a autoridade superior à que emitiu a decisão, reconsideração é um pedido formulado para a mesma autoridade que decidiu anteriormente.
  • Valeu XANDÃO, eu o adimiro pela sua "humildade", hehe.
  • GABARITO: B

     

    * 10 DIAS DEFESA PARA IDONEIDADE

    * 5 DIAS ÚTEIS DEFESA PARA MULTA JUNTO COM OUTRA PENALIDADE.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.