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ID
167599
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os empregados de empresas concessionárias de serviços públicos são considerados

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

     

    Os Particulares em colaboração com o Poder Público podem receber ou não remuneração. Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob diversos títulos, que compreendem: Delegação do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF/88), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço. Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.

     

  • Complementando...

    Agentes particulares em colaboração com o Poder Público é uma categoria que abrange todas as pessoas físicas que, sem perderem sua qualidade de particulares, exercem função pública. Podem receber ($) ou não, não tem vínculo empregatício com o Estado e podem exercer funções tanto transitoriamente como permanentemente.

    Mais exemplos:

    - Os recrutados para o serviço militar obrigatório;

    - os notários e registradores em serventias não oficiais;

    - tradutores, intérpretes, leiloeiros, peritos;

    - contratados para fins de locação civil de serviços, como a contratação de um advogado para sustentação oral perante tribunais.

    Fonte: CF para concursos. Dirley da Cunha Jr e Marcelo Novelino. JusPodivm.

     

  • Agentes honoríficos – são agentes requisitados para prestar serviço público de forma transitória . Os mais comuns são os mesários eleitorais e jurado do tribunal do júri. Agentes delegados – são agentes públicos a quem é destinada função específica, para que ele exerça em nome próprio. Exemplos: titulares de cartórios judiciais e extrajudiciais ( tabeliães, notários, registradores). Agentes Credenciados – são os que recebem poderes para representação do poder público em atos determinados, como ocorre, por exemplo, nas transações internacionais. Cuidado - quando for estudar para prova é necessário verificar a bibliografia cobrada, pois como exposto anteriormente os principais administrativistas divergem sobre essa classificação.

     

  • Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais). No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores). No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juizes titulares e substituto. Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio.

    Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a administração pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com vínculo de subordinação. São espécies de servidores estatais: a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários); b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pela CLT. São remunerados por vencimentos.

  • CORRETO O GABARITO.....

    Agentes públicos é o conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado.

    Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública. A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Lembre-se que é uma classificação não unânime da doutrinária pátria.

  • Especificamente são agentes delegados. Particulares em colaboração com o Poder Público compreende os agentes delegados, os agentes honoríficos e os agentes credenciados (todos já explicados pelos comentários abaixo).

  •  agentes por colaboração –    são particulares que colaboram como poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação. 
    Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade.

    modo voluntário –             colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas, passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio.

    modo compulsório –        colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais.

    por delegação –              colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários.
    Marinela
  • A primeira coisa que é importante nesse tipo questão é definir qual o entendimento que está se questionando, uma vez que há três importantes autores que definem os agentes públicos de forma diferente, a saber:
    Hely Lopes Sylvia di Pietro Bandeira de Mello Hely lopes divide os agente públicos (gênero) nas seguintes espécies:
    Agentes políticos -> os que exercem mandato e os que têm suas funções explicitadas na CF, como os membros do MP, judiciário, legislativo etc. Agentes Admnistrativos -> prestadores de serviço da adm direta e indireta-> concursados, comissionados, empregado público e temporários Agentes delegados -> descentralização por colaboração-> concessionário, permissionário, leiloeiro, tradutores públicos etc)->  Note que na questão acima, não se falou deste tipo de agente, o que significa que não foi pedida a definição segundo o entedimento o entendimento do autor Agentes honríficos ->vinculação transitória a título de colaboração civica sem caráter empregatício-> mesários, jurados, membros de conselhos tutelares Agentes credenciados -> incumbência de representar a administração pública mediante remuneração -> artista consagrado que representa Brasil no exterior
  • GABARITO - LETRA D

     

    Agentes de Colaboração em função pública por concordância: contratados e delegados de função, ofício ou serviço público (comissionários ou permissionários).

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, As empresas concessionárias de serviços públicos são AGENTES DELEGADOS, da qual não aparece nas alternativas. 
    Diante disso, a alternativa "D" foi escolhida por ser a única opção coerente.

     

  • Sei lá, fui na "A" entendendo q empregado público faz parte dos agentes administrativos... Ficou de experiência

     

     

  • SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO É UMA CONCESSÃO QUE A PREFEITURA DÁ A UMA EMPRESA DE ÔNIBUS PARA EXPLORAR TAL SERVIÇO, NESSE SENTIDO, UM COBRADOR DE ÔNIBUS,  STRICTO SENSU, É, TAMBÉM, UM AGENTE PÚBLICO.

  • Diego Carvalho... Os empregados públicos, de fato, fazem parte dessa categoria "Agentes Administrativos".

     

    O problema é que a questão não se refere aos empregados públicos, mas aos empregados de EMPRESAS concessionárias de serviços públicos. Ou seja, ela se refere àqueles que trabalham para as delegatárias de serviços públicos (e que nessa condição também colaboram com o Estado, mas não são agentes, dado que são PJ). Esses empregados que trabalham para as delegadatárias são considerados particulares em colaboração com o poder público.

  • Di Pietro: particulares em colaboração com o Poder Público.

    Ely Lopes: Delegados.