SóProvas


ID
167602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às Organizações Sociais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) a licitação deve ser na modalidade PREGÃO!!!

     

    Eu fiquei umas duas horas repetindo:

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

     

     

    Aí eu quero ver esquecer...

     

    (Y)

  • CORRETO O GABARITO....

    O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, pormeio de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.

  • Aditando o entendimento dos colegas, o item "c" também está errado por força de as Organizações Sociais não terem necessariamente de observar o procedimento licitatório, mas sim processos seletivos objetivos, nos termos regulamentados pela própria entidade, com o fito de garantir a impessoalidade.

    Esse entendimento de que as OS e as OSCIP'S não devem seguir à risca o estatuto das licitações parece ser o pensamento majoritário na doutrina, a exemplo do que assinala Marçal Justen Filho na obra "comentários à lei de licitações e contratos administrativos".

    Em que pese a celeuma instalada nesse ponto, havendo diversas posições na doutrina, a exemplo de Diogo de Figueiredo, para quem não há a necessidade de observar procedimento licitatório, e de José dos Santos Carvalho Filho, para quem a contratações realizadas no âmbito do terceiro setor devem ser realizadas observando o procedimento da lei 8666/93, o TCU vem admitindo que a adoção de processos seletivos objetivos, nos termos regulamentados pela própria entidade, consoante admite a própria legislação federal das OS e OSCIP'S, respectivamente, art. 17 da lei 9.637/98 e art. 14 da lei 9.790/99.

    O assunto é polêmico todavia, mas me senti no dever de alertar pois se tivessem colocado a modalidade licitatória correta, a questão ainda assim estaria errada.

  • Amigos,

    acho que assim fica melhor para auxiliá-los:

    Lei 9637/98 (Dispõe sobre as OS):

    Assertiva A, B, e D = CORRETAS :

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
     

    ASSETIVA E = CORRETA:

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Pessoal, somente complementando o que os colegas afirmaram abaixo:

    É o art. 1º, § 5º do Decreto 5.504/2005 que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências volutnárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

    Portanto, sempre que a OS utilizar recursos oriundos da União para contratações de bens e serviços comuns, deverá se valer de licitação na modalidade pregão, preferencilamente o pregão eletrônico.
    •  a) As Organizações Sociais podem atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    •  b) O Poder Executivo poderá qualificar como "organizações sociais" pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para o desempenho de determinadas atividades de caráter social.
    •  c) As Organizações Sociais devem realizar licitação, na modalidade concorrência pregão, para aquisição de bens ou serviços de interesse comum, adquiridos em decorrência de recursos repassados pela União.
    •  d) O órgão de deliberação superior das Organizações Sociais precisa ter representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
    •  e) O Poder Público poderá destinar às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão; a destinação dos bens públicos dar-se-á com dispensa de licitação e mediante permissão de uso.
  • Olá,

    Quanto às Paraestatais, o meu entendimento é o seguinte:

    Serviços Sociais Autonômos (SSA) - Não são obrigados a seguir a lei de licitações, somente seus PRINCÍPIOS.

    OSs e OSCIPs são obrigadas a seguir a Lei de licitações e DEVERÃO, para aquisição de bens e serviços comuns adotar a modalidade PREGÃO.

    Abraços!
     

  • Pessoal, antes de tudo é preciso dizer que essa é uma matéria polêmica que deveria cair em prova discursiva e não objetiva. Pesquisando vi que parte da doutrian
    adota o entendimento de que as OS e as OSCIP não precisam realizar licitação para firmar contratos. Nesse sentido, DIREITO ADMINISTRATIVO - Fernando Ferreira Baltar e Ronny Charles Lopes de Torres. Coleção Sinopses para concursos. ed. jus podivm. pág.130.

    Por outro lado, o TCU defende que estão sujeitas às normas gerais de licitação. Assim como Alexandrino em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. A FCC parece adotar esse entendimento, basta citar a Q16175 de 2009. Enfim, em termos de FCC temos que entender como obrigatória a realização da licitação na modalidade PREGÃO.

    abraço
  • Esses comentários que fazem um link com outra questão da banca que trata do mesmo assunto são ótimos!!
    São perfeitos para tirar qualquer dúvida quanto ao posicionamento adotado pela banca.
    Parabens ao Carlos Fernandes!
    :  )
  • Organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não integram a Administração, instituídas por particulares e que desempenham serviços não exclusivos do Estado (ex.: cultura, educação, preservação do meio ambiente, etc.).
    Diferenças entre OS e OSCIP:
    Organizações sociais(OS) Organizações da sociedade civil de interesse público(OSCIP)
     
    i. O vínculo com o Estado se dá por contrato de gestão.
    Observação: o contrato de gestão firmado entre as OS e o Estado reduz autonomia daquela, diferente do que ocorre com o contrato de gestão firmado com as agências executivas, que têm sua autonomia ampliada.
     
    i. O vínculo com o Estado se dá por termo de parceria.
     
    ii. O ato de qualificação é discricionário.
     
    ii. O ato de qualificação é vinculado.
     
    iii. Podem ser contratadas pelo Estado com dispensa de licitação.
     
    iii. Não há essa previsão.
     
    iv. O conselho deve ser formado por representantes do Poder Público.
     
    iv. Não há tal exigência.
     
    v. São regidas pela Lei 8.637/98.
     
    v. São regidas pela Lei 9.790/99.
     
    Ex.: Associação Roquette Pinto.
     
    Ex.: Pastoral da Criança.

    Fonte: Professor Adílson Pêra - Curso FMB
  • Uma pequena correção no comentário acima: A lei que trata das OS's é a 9637/98 e não 8637/98, como dito!!!!


    Bons estudos!!!

  • CASO SE TRATE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS  PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SERÁ OBRIGATÓRIO O EMPREGO DA MODALIDADE PREGÃO, PREFERENCIALMENTE O PREGÃO ELETRÔNICO. TAIS EXIGÊNCIAS CONSTAM EXPRESSAMENTE DO DECRETO 5.504, DE 05.08.2005, ART. 1º, §§ 1º E 5º. 
  • Moisés Oliveira, data vênia, seu comentário está equivocado!

    Os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, também se submetem à obrigatoriedade de licitação (art. 1º, Lei 8.666/93), não obstante se sujeitem a um procedimento licitatório simplificado

    Além do mais, quando a OS for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OS, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão.

    Só será dispensável a licitação na OS para atividades contempladas no contrato de gestão, conforme o art. 24, XXIV, da lei 8.666/93.

    Lembrando, que na OSCIP, sempre haverá licitação. Vejamos o quadro a seguir:

    OSCIP

    Não existe hipótese legal específica de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo poder público.

    OS

    É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo poder público, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão. (art. 24, XXIV, lei 8.666/93)

    Espero ter contribuído em seus estudos!

    Fonte: Aulas LFG-Marinela

    Avante!!!


  • Administração Pública contrata uma Organização Social = licitação dispensável

    A Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais, pode deixar de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão. Quanto às OSCIPs, não há essa previsão, ou seja, devem realizar licitação.

     

    OS e OSCIPs contratando com recursos da União = licitação formal obrigatória

    Quando a OS ou a OSCIP são a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela União, deverá ser realizada pela ,OS ou OSCIP, licitação formal. Caso se  trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 23a edição - MA e VP, pág. 136 e 147.
     

  • Galera, a alternativa "c" realmente é a incorreta:

     

    Conforme página 111 da 5a edição do livro DIREITO ADMINISTRATIVO da coleção Analista dos Tribunais, da Editora Juspodivm, Leandro Bortoleto aduz que "De acordo com art. 1º, parágrafo 5º, do Decreto n§ 5.504/05, as obras, compras, serviços e alienações realizadas pelas organizações socias e OSCIPs, com recursos oriundos de repasse da União, em razão do contrato de gestão, devem ser precedidas de licitação e, caso seja para a aquisição de bens e serviços comuns, deve ser usada a modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico (art. 1o, parágrafo 11o).

     

    Bons estudos!

  • ITEM A: CORRETO. Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais: Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. 

    ITEM B: CORRETO. ( Mesmo comentário do ITEM A ).

    ITEM C: ERRADO. Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto). 
    LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (...)

    ITEM D: CORRETO. LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (...) d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (...)

    ITEM E: CORRETO. LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.  (...) § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.  (...)

  • Segundo o STF e boa parte da doutrina, as organizações sociais estão dispensadas de realizar licitação, nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8666/93, contudo, buscando o menor preço na hora da compra, deverão realizar cotações em, pelo menos, 3 lugares.

    O mesmo acontece para contratação de pessoal, apesar de não ser obrigado a realizar concurso público, deverão contatar através de processo seletivo, a fim de atender o princípio da impessoalidade..

    O principal objetivo é a desburocratização das necessidades da entidade, para que desempenhe as suas atividades com mais facilidade e dinamismo possível.

  • O §5º do art. 1º do Decreto 5.504/05, que fundamentava o gabarito desta questão, foi revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017.