SóProvas


ID
167605
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da utilização dos bens públicos.

I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

III. Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

IV. Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, sempre de forma remunerada, para que explore segundo sua destinação específica, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedido de autorização legal e, normalmente, de licitação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    IV- INCORRETA  = Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

  • Pessoal, alguém me ajuda...

    Não entendi o que a afirmativa I quer dizer com "com ou sem condições":

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

  •  Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares

    Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.
    • Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    Permissão de uso: é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
    • A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
    • O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
    • Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
    • Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

     

  •  Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
    • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
    • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
    • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

     

    Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
    • Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
    • Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
    • Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

  • Item IV-  Um contrato pode ter prazo indeterminado? Art. 57, parágrafo 3, Lei 8666
    Alguem pode me mandar um recado esclarecendo.
    Obrigada

  • De acordo com José dos Santos Carvalho, admitem-se 2 espécies de concessão de uso: a concessão remunerada e a concessão gratuita.
  • Cara Monique,

    De acordo com José Carvalho dos Santos Filho, "em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1082).
  • Pra mim, segundo lição extraída da obra Direito Administrativo Descomplicado (ALEXANDRE, Marcelo. PAULO, Vicente), apenas o ítem III está correto.

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

    "(...) na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização, o uso é facultativo, a critério do particular".

    II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

    "(...) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato, secundário", ou seja, não é inexistente/irrelevante.

    Alguém discorda ou concorda? Existem posicionamentos doutrinários dispares?
  • Concordo totalmente com o Jorge Figueiredo, inclusive esse ensinamento é o mesmo do professor Alexandre Mazza nas suas aulas do LFG e no seu Manual de Direito Administrativo.
  • A cessão de uso é feita por prazo certo e determinado? daí porque é considerado um ato não precário.
  • Para MSZP, " a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido".
  • Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

    "AUTORIZAÇÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privado, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito à indenização em favor do administrado. A autorização de uso só remotamente atende ao interesse público (...). 


    PERMISSÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 

    Importante: A distinção entre permissão e autorização de uso está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Quanto ao resto, são idênticas as características. 

    Trata-se de ato unilateraldiscricionário precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. A questão do prazo e da revogabilidade também se aplica às permissões de uso. 
    (...) 
    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, ou permissão condicionada, a aplicação é a mesma adotada para as autorizações. Aliás, é oportuno registrar que a permissão condicionada de uso tem maior grau de permanência que a permissão simples (...). 

    OBS: Não consegui achar no meu material alguma explicação mais aprofundada sobre essa parte de permissão condicionada ('com ou sem condições' tratado na questão). Se alguém tiver um livro que aborde esse assunto mais especificamente, completa!! :)


  • CESSÃO DE USO: É aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. (...) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de 'termo de cessão' ou 'termo de cessão de uso'. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. 


    CONCESSÃO DE USO: É o contrato administrativo pelo qual  o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa do concedente. (...) Admitem-se duas espécies de concessão de uso: a) concessão remunerada de uso de bem público; b) a concessão gratuita de uso de bem público. (...) Sendo contratos administrativos, as concessãoes de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresente as melhores condições para o uso do bem. (...) Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. "

    Espero que tenha ajudado! ;)
    Bons estudos. 
  • No livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela fala de permissão condicionada ou qualificada. A permissão condicionada ou qualificada é aquela em que há uma fixação de prazo e ao fixar esse prazo na permissão a Administração reduz a precariedade do ato permissivo, constituindo em consequência uma autolimitação no seu poder de revogá-lo.´" A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois o ato de outorga não haverá traço de precariedade...".
  • Conforme estabelece o art. 18, §3º da Lei 9.636/1998:

    A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou

    contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua

    realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao

    imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente

    termo ou contrato.

    Gostaria de saber a fonte que a banca utilizou para afirmar a correção do item III, alguém saberia?

  • GABARITO: A

    I - CERTO: A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    II - CERTO: Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    III - CERTO: Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal. Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

    IV - ERRADO: A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares.html