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ID
167614
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo é certo que

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

    É o que dispõe o artigo 31, e o seu § 2º da Lei 9784/99, Lei do Processo Administrativo, senão vejamos:

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    (...)

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

  • a) O Princípio da Oficialidade garante à Administração a possibilidade de instaurar de ofício os processos de sua competência.

    De acordo com a Lei 9784/99, Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) Segundo Hely Lopes Meirelles: "Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se as provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem a alegação em tela".

    c) Lei 9784/99, Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    e) É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. (STF - Súmula Vinculante n.21).

  • Não confere o direito de INTERESSADO, mas confere o direito a receber respostas fundamentadas da administração.
  • Os comentários ajudam bastante . Segue a organiação dos nobres colegas abaixo.

    Sobre o processo administrativo é certo que poderá ser aberto período de consulta pública para manifestação de terceiros, se o processo envolver assunto de interesse geral, sendo que o comparecimento sempre confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.


    É o que dispõe o artigo 31, e o seu § 2º da Lei 9784/99, Lei do Processo Administrativo, senão vejamos:

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    (...)

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    a) O Princípio da Oficialidade garante à Administração a possibilidade de instaurar de ofício os processos de sua competência.

    De acordo com a Lei 9784/99, Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) Segundo Hely Lopes Meirelles: "Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se as provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem a alegação em tela".

    c) Lei 9784/99, Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    e) É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. (STF - Súmula Vinculante n.21).

  • Resumo Comentado.

    Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

     

    Art. 31. (Despacho Motivado). Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral (Informações Ostensivas), o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de terceiros (Cidadão ou Sociedade, sendo Pessoa Física ou Jurídica), antes da decisão do pedido (de Instrução), se não houver prejuízo para a parte interessada (por conta do direito de direito à privacidade, à honra e à imagem).

     

    § 1o (Alegações Escritas). A abertura da CONSULTA PÚBLICA será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    § 2o (Direito de Obter Resposta). O comparecimento à CONSULTA PÚBLICA não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

     Art. 32. (Audiência Pública Discricionária). Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.

     

     Art. 33. (Outros Meios de Participação, para debates). Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

     

     Art. 34. (Resultados dos Debates). Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

     

    Art. 35. (Realização de Reunião Conjunta entre demais órgãos da Administração Pública). Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

  • GABARITO: LETRA D

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 2  O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Resposta: D

    Lei nº 9.784/99

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. (Alternativa D)

    Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização em lei; (Alternativa C)

    XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Alternativa E)

    XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Alternativa A)

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (Alternativa A)

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (Alternativa B)

    Alternativa E

    A interposição de recurso administrativo independe de caução, mas o art. 56, § 2º, ressalva a possibilidade de lei exigir a caução, mas é necessário lembrar a Súmula Vinculante nº 21 determinando que é “inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    Fonte: Livro Direito Administrativo para os concursos de Analista dos Tribunais, Autor Leandro Bortoleto, 7ª edição, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm.