SóProvas


ID
167623
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra E.

     Art. 112 CPC.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida pelo réu por exceção,no prazo para contestar. (ERRADA: em razão da matéria deve ser arguida em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO)
    • b) A incompetência em razão da hierarquia depende de exceçãopara ser declarada. (ERRADA: em razão da hierarquia matéria deve ser arguida na PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO
  • Alguém entendeu o que está dizendo a alternativa C?

  • Mariana, a letra "c" diz que a incompetência em razão do território não se prorroga jamais, por depender do atual endereço de residência do réu. O certo é que, tanto a competência em razão do valor como em razão do território, admitem prorrogação, caso não haja alegação pelas partes, por serem casos de incompetência relativa. 
  • Vale aqui só destacar a Súmula 33 do STJ, na qual afirma: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    No entanto, há uma exceção, que ocorre no caso da alternativa correta, ou seja, o juiz pode declarar-se incompetente, de ofício, em casos de nulidade de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão (artigo 112, parágrafo único), sendo tal uma incompetência relativa, que, como já mencionado, em regra não pode ser delcarada de ofício.
  • Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.

    Observação importante
    : o citado acima só é valido para os contratos de adesão e não para os demais, cuidado!
  • Resposta: E 

    Art. 112/CPC - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
     
                   Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Bons estudos!!
  • Comentado por Átila Rocha há 7 meses.  Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.
    _______________________________________________________________________________________________________

    Desculpe-me, caro colega, mas esta sua afirmação está cheia de equívocos, a saber:

    1- O artigo 112 do CÓDICO DE PROCESSO CIVIL NÃO é regido pelo código do consumidor, haja vista que eles são autônomos e independentes. O código do consumidor regula as relações de consumo; ao passo que o art. 112, do CPC regula as demais relações civis. Pode o CPC, no entanto, ser aplicaso subsidiariamente às relações de consumo. É bem verdade que esta orientação surgiu primeiro no CDC, em face das relações de consumo e, só depois, foi introduzida no CPC, às relações civis.

    2- Como disse anteriormente, o CDC se aplica às relações de consumo e o CPC, às demais relações civis. Em ambos os casos, leva-se em consideração a posição de inferioridade da parte, seja ela consumidora ( CDC) ou não (CPC), quando se trata de contrato de adesão. Haja vista que nestes contratos apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao oblato (aderente) apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há as negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato. 

  • A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).Via de regra é declara na contestação. 


    Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. 
    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil...

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!!
    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá!
    Luiz do Paraná.