O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.
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Desculpe-me, caro colega, mas esta sua afirmação está cheia de equívocos, a saber:
1- O artigo 112 do CÓDICO DE PROCESSO CIVIL NÃO é regido pelo código do consumidor, haja vista que eles são autônomos e independentes. O código do consumidor regula as relações de consumo; ao passo que o art. 112, do CPC regula as demais relações civis. Pode o CPC, no entanto, ser aplicaso subsidiariamente às relações de consumo. É bem verdade que esta orientação surgiu primeiro no CDC, em face das relações de consumo e, só depois, foi introduzida no CPC, às relações civis.
2- Como disse anteriormente, o CDC se aplica às relações de consumo e o CPC, às demais relações civis. Em ambos os casos, leva-se em consideração a posição de inferioridade da parte, seja ela consumidora ( CDC) ou não (CPC), quando se trata de contrato de adesão. Haja vista que nestes contratos apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao oblato (aderente) apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há as negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato.