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Correta Letra A.
Art. 31 Lei 9.099/95.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art 315 CPC: Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
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Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.
Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.
Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do autor; c) conseqüente alargamento do objeto do processo; c) unidade do processo e não processo novo.
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Letra E. ERRADA.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Letra D. ERRADA.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Letra C. ERRADA
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
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Letra B - errada
O tema é de grande controvérsia na doutrina. Enquanto renomados juristas entendem ser cabível o recurso de agravo, outros, não menos gabaritados, entendem tratar-se de apelação.
Esta contenda ocorre porque o primeiro grupo (composto por Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Calmon de Passos) entende que a reconvenção, embora seja demanda autônoma, não faz surgir um novo processo. O processo, segundo estes doutos, é único e nele se inclui a demanda original e a demanda reconvencional. Essa conclusão pode-se extrair do próprio art.315 do Código de Processo Civil que preceitua:
"Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."(grifo nosso).
O segundo grupo, por sua vez, composto também por excelentes juristas (dentre eles José Carlos Barbosa Moreira, Paulo Sérgio Fabião, Sérgio Bermudes, Ada Pellegrini Grinover e Wilson Marques), entende ser este ato uma sentença. A reconvenção é, segundo esta corrente, uma nova ação proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. Se há o fim de um processo trata-se portanto de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação.
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Na ação reconvencional, são cabíveis os mesmos recursos que seriam cabíveis na ação principal. A única exceção refere-se ao indeferimento da petição inicial da reconvenção, contra a qual será cabível o recurso de agravo de instrumento ao invés de ser cabível o recurso de típico de apelação, nos termos do artigo 296 do CPC.
RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo.
Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 443.175/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 16.12.2002 p. 345)N
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Deve-se tomar certo cuidado com a alternativa "c", porque a redação do art.315, parágrafo único, do CPC é confusa. Seguindo as orientações do professor José Carlos Barbosa Moreira:
"se a ação principal tiver sido movida pelo substituto processual, o réu somente poderá reconvir se seu pedido fundar-se em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal ação subsista a legitimação extraordinária passiva do substituto (autor reconvindo)" (O novo processo civil brasileiro. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.44; Nelson Nery Jr; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado.10 ed. São Paulo: RT, 2007, p.588).
Assim, supondo que o MP esteja movendo uma Ação Civil Pública, agindo em substituição a coletividade, em face de uma determinada instituição, e esta instituição, achando-se "injustamente" demandada, reconvem em face do MP, pleiteando indenização. Nesse caso, segundo as lições do professor Barbosa Moreira, isso só seria possível se a determinada instituição pleiteasse em face da coletividade também, não apenas em face do MP, já que é legitimado extraordinário.
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Comentário objetivo:
A despeito da RECONVENÇÃO - Nas ações submetidas ao RITO SUMÁRIO, se o réu queira fazer pedido a seu favor não precisa de fazer na RECONVENÇÃO, poderá fazer na própria CONSTESTAÇÃO, ou seja:
RITOS ESPECIAIS = DISPENSA RECONVENÇÃO, TAIS COMO:
RITO SUMÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS
AÇÃO DE NATURA ESPECIAL DÚPLICE
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GENTE, CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA colega CLARISSA MORAES.
ELA AFIRMA QUE O "RITO SUMÁRIO É ESPECIAL". MAS...
NOS TERMOS DO CPC:
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
RITOS ESPECIAIS são os previstos em normas esparsas, fora do CPC, OU no próprio CPC, na parte dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
valeu.
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Nos procedimento especiais só será possível a utilização da reconvenção em se tratanto de ritos que comportem a conversão em ordinário, a exemplo da ação monitória.
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Sobre a letra C:
"Questão que merece comentar é sobre a impossibilidade de reconvenção quando na ação principal figurar o autor como substituto processual, conforme parágrafo único do art. 315, CPC. Consigna-se, no entanto, entendimento de Rogério Tucci que sustenta ser possível a reconvenção se o seu pedido se dirigir contra o substituto e substituído (litisconsórcio facultativo unitário), incluindo ambos no polo passivo da reconvenção. Importante notar que o caso em tela é de substituição processual,
sendo perfeitamente cabível a reconvenção na hipótese de representação. "
Fonte: http://www.fortium.com.br/blog/material/AGU.Reconvencao.pdf
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Jogando duro
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questão DESATUAL!!
C tb correta!!