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Corretas II, III e IV.
I- Incorreta.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
II- Correta
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
III- Correta.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
IV- Correta
Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
V- Incorreta.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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Ao colega abaixo,
Entendo que a assertiva V foi considerada como errada por afirmar que a petição inicial seria indeferida DE PLANO pelo juiz.
Como o art. 284 CPC dispõe que Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, o indeferimento apenas se daria em caso do não atendimento da determinação do magistrado.
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A ausência do pedido é causa de inépcia da petição inicial, ou seja, é caso de indeferimento da inicial. Logo, a assertiva V tbm é correta!!!!
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De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier, ao autor será concedida a oportunidade de emendar a petição inicial. Caso não cumpra tal providência, é que a petição inicial será indeferida, como dispõe o próprio art.295,VI, do CPC. No entanto, não são sanáveis, por exemplo os defeitos concernentes às condições da ação e quando houver decadência ou prescrição. Essa possibilidade de emenda antes do indeferimento trata-se da aplicação das regras do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas (arts. 244e 250 do CPC). Assim, a assertiva V dessa questão não está correta, pois o juiz deve conceder ao autor a possibilidade de especificar os pedidos, e não indeferir de plano a petição inicial.
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Deve-se tomar certo cuidado com a assertiva I. Embora o artigo 296 do CPC menciona o termo "poderá apelar", o indeferimento da petição inicial poderá ser total ou parcial.
Quando há improcedência total da petição inicial, que pode ocorrer tanto no plano do juízo singular como no âmbito de Tribunal, poderá haver o manejo de Apelação e Recurso Ordinário Constitucional (indeferimento total por parte de juízo singular), Agravo Interno (se a decisão de indeferimento total partir de decisão monocrática de membro de Tribunal), além, claro, do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial e ROC (no caso de acórdão, tanto em indeferimento parcial ou total).
Quando a improcedência for parcial (se há rejeição de parte da demanda, por exemplo) e o ato judicial partir do juízo singular, o recurso poderá ser tanto o AGRAVO DE INSTRUMENTO (por ser uma decisão interlocutória) ou ROC (Recurso Ordinário Constitucional).
Nesse sentido, conferir o excelente "Extinção 'imprópria' do processo e recurso cabível" in Ensaios de direito processual civil, do professor Adroaldo Furtado Fabrício.
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ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DA COLEGA MARINA: A ASSERTIVA V NÃO ESTÁ CORRETA!
DE FATO, O ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, CPC, c/c CAPUT DO MESMO ARTIGO, DIZ QUE A PETIÇÃO EM QUE FALTAR O PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR SERÁ INDEFERIDA.
A ASSERTIVA V, NO ENTANTO, FALA DO PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES. ORA, SE CONSTA O PEDIDO, MAS NÃO AS ESPECIFICAÇÕES, AO AUTOR SERÁ DADO O PRAZO DO ARTIGO 284 (10 DIAS) PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO HAVERÁ INDEFERIMENTO DE PLANO, O QUE TORNA A ASSERTIVA FALSA!
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Ana, muito boa sua observação, pois houve um equívoco por parte da banca( FCC) tendo em vista que na opção V seria caso de emenda e não automaticamente indeferimento, não é?
"V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz."
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Obrigago, Ana.
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Observem que o a FALTA de PEDIDO está tanto no 282 cmo no 295 PU... É uma coisa que no meu entender gera dificuldade na compreensão pq pode ser emendada no 282 e será inépta no 295 PU.
Enfim, muita atenção!!!
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Um lembrete: Os casos em que a petição é inepta geralmente estão relacionados com "o pedido". Lembrar disso para não confundir com os casos em que a petição é indeferida.
" Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "
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Resposta: LETRA C
Segundo o Prof. José Roberto Neves Amorim (http://www.professoramorim.com.br/):
- Presentes os requisitos básicos de admissibilidade, o processo inicia sua trajetória rumo ao julgamento da pretensão formulada, mas sempre sob as condições de análise da futura defesa.
- Embora a lei dê a impressão de que não preenchidos os requisitos de admissibilidade a inicial deve ser indeferida de plano (admitida a emenda somente nos casos do art. 284 e 295, V, do CPC), o fato é que devem vigorar os princípios da economia processual, do contraditório e do devido processo legal, concedendo prazo para eventual regularização antes de qualquer rejeição.
- Deve o juiz permitir a manifestação e participação das partes, até porque o entendimento mais moderno coloca um juiz mais participativo.
- Apresenta-se para mim, porém, em alguns casos a desnecessidade de manifestação da parte, com o reconhecimento da decadência e da prescrição (Cândido Dinamarco acha que sempre deve haver a manifestação das partes).
IMPORTANTE observar que o entendimento da FCC é no sentido de que as hipóteses do art. 295, do CPC, nem sempre determinam o indeferimento de plano da petição inicial (nem mesmo nos casos de inépcia), segundo se observa da questão Q55688 transcrita a seguir, que tem como resposta correta a alternativa "C":
Q55688
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Art 295 indeferimento da petição inicial.
E - Endereço do advogado(art 39 e 284 CPC)
I- Inepta
D-Decadencia e Prescrição
I- Ilegitimidade das partes
C- Carecer de interesse Processual
A -Autor escolher procedimento errado.