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ID
167638
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em procedimento de jurisdição

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

     

    Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.

    O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

    Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    (...)

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

     

     

  • A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).

    Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.

    Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

    A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

  • Não somente no CPC de 2002, o novo também tem
     Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

     


    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:
            III - pelo órgão do Ministério Público.

  • A jurisdição é uma função conferida ao Poder Judiciário. Jurisdição significa ‘dizer o direito’. A jurisdição voluntária é uma forma que serve para que as pessoas transacionem, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Geralmente não há controvérsias ou litígios não sendo necessária a intervenção de um juiz como árbitro. No entanto, o disposto tem uma validade jurídica.
    Os artigos 1103 a 1111 do CPC dispõem sobre os procedimentos da jurisdição voluntária.
    Exemplos de jurisdição voluntária seriam os atos meramente receptivos (como o testamento particular), atos de natureza certificante (legalização de livros comerciais) e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (aí entram a interdição, ou mesmo, a separação consensual).
    Já a jurisdição contenciosa pode-se falar de partes (autor e réu) e geralmente há a lide ou litígio.
    Ambas as jurisdições, contenciosa e civil, é exercida  pelos juízes em todo o território nacional (art. 1 do CPC)
     
    AÍ JÁ PODEM SER ELIMINADAS AS LETRAS ‘A’  ‘B’
     
    No primeiro momento, se o interditando está enfermo ou possui uma anomalia psíquica ou deficiência mental, dificilmente ele estará apto para concordar com a interdição.
    A interdição só pode ser promovida (art. 1177 do CPC) por pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou parente próximo ou pelo próprio Ministério Público.
     
    AÍ JÁ DÁ PARA ELIMINAR A LETRA ‘C’ e a letra ‘D’ pois nesta o MP pode ser legitimado para requerer a  interdição
     
    LETRA E – CORRETA – Art. 1178 CPC – O MP só requererá a interdição nos casos de anomalia psíquica, se pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo não tiverem pedido a interdição anteriormente; ou, se existindo pessoa, esta for menor de idade ou incapaz (nos casos de um filho que pede a interdição do pai, o MP tomará o mesmo poder e o ônus que as partes.
  • Na alternativa "c" em nenhum momento foi dito que o MP não podia intervir... errei o gabarito por considerá-la a mais certa comparando-se com a "e" (que tbm achei estar certa, por sinal...)


    Alguém esclarece, por favor???

  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • "É de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (D. P. Guedes Pereira apud Carnelutti).

    Nós, mortais, e Carnelutti. 

    lol

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 

    Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.

    O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

    Resposta: Letra E.