-
Alternativa CORRETA letra E
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
(...)
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
-
A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).
Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.
-
Não somente no CPC de 2002, o novo também tem
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
III - pelo órgão do Ministério Público.
-
A jurisdição é uma função conferida ao Poder Judiciário. Jurisdição significa ‘dizer o direito’. A jurisdição voluntária é uma forma que serve para que as pessoas transacionem, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Geralmente não há controvérsias ou litígios não sendo necessária a intervenção de um juiz como árbitro. No entanto, o disposto tem uma validade jurídica.
Os artigos 1103 a 1111 do CPC dispõem sobre os procedimentos da jurisdição voluntária.
Exemplos de jurisdição voluntária seriam os atos meramente receptivos (como o testamento particular), atos de natureza certificante (legalização de livros comerciais) e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (aí entram a interdição, ou mesmo, a separação consensual).
Já a jurisdição contenciosa pode-se falar de partes (autor e réu) e geralmente há a lide ou litígio.
Ambas as jurisdições, contenciosa e civil, é exercida pelos juízes em todo o território nacional (art. 1 do CPC)
AÍ JÁ PODEM SER ELIMINADAS AS LETRAS ‘A’ ‘B’
No primeiro momento, se o interditando está enfermo ou possui uma anomalia psíquica ou deficiência mental, dificilmente ele estará apto para concordar com a interdição.
A interdição só pode ser promovida (art. 1177 do CPC) por pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou parente próximo ou pelo próprio Ministério Público.
AÍ JÁ DÁ PARA ELIMINAR A LETRA ‘C’ e a letra ‘D’ pois nesta o MP pode ser legitimado para requerer a interdição
LETRA E – CORRETA – Art. 1178 CPC – O MP só requererá a interdição nos casos de anomalia psíquica, se pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo não tiverem pedido a interdição anteriormente; ou, se existindo pessoa, esta for menor de idade ou incapaz (nos casos de um filho que pede a interdição do pai, o MP tomará o mesmo poder e o ônus que as partes.
-
Na alternativa "c" em nenhum momento foi dito que o MP não podia intervir... errei o gabarito por considerá-la a mais certa comparando-se com a "e" (que tbm achei estar certa, por sinal...)
Alguém esclarece, por favor???
-
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
-
"É de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (D. P. Guedes Pereira apud Carnelutti).
Nós, mortais, e Carnelutti.
lol
-
Define-se jurisdição voluntária como a
“modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce
tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu
conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia
de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação
ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática
ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições
de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
79-80).
Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um
procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a
existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses
jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de
direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados
“interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo,
dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.
O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.
Resposta: Letra E.