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ID
167647
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a confissão é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Gabarito: Letra D.

    Sendo a confissão um meio probatório, não deve ser entendida além dessa limitação, pois, caso contrário, se abriria perigosa brecha para colusão, permitindo que processos fraudulentos fossem iniciados com um único intuito de, através da confissão, obstar ao julgador a possibilidade de amplamente perquirir os elementos da causa, como por exemplo, se a parte confessasse dívida inexistente apenas para, judicialmente, transferir seus bens a outrem, em prejuízo à seus verdadeiros credores.

    Vale lembrar que a confissão é apenas um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Por isso, um fato pode vir a ser demonstrado inveraz, ou mesmo pode o juiz desconsiderar a confissão, se entender inverossímil o fato confessado. Ademais, pelo princípio do livre convencimento motivado, nada obsta que o julgador afaste, na sentença, a confissão.

  • A confissão não é ato de disposição, mas declaração de ciencia de que o fato é verídico, e, por isso, não tem efeito vinculante. Além disso, a renúncia, alcança as consequencias jurídicas do fato, enquanto na confissão há a admissão apenas da veracidade do fato, cabedo ao juiz determinar as conseqüências que do fato resultam, podendo, aliás, julgar favoravelmente ao confitente.

    DISTINÇÃO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
    A confissão não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido, de que fala o art. 269, II, CPC.
    São as seguintes as principais diferenças :
    A – Somente a confissão é meio de prova; o reconhecimento jurídico do pedido é uma renúcia à resistência oferecida à pretensão.
    B – Apenas a confissão pode ser tácita; o reconhecimento do pedido há de ser sempre expresso. Em outras palavras, enquanto o reconhecimento é sempre intencional, por refletir a manifestação volitiva da parte, a confissão pode ser inadivertida, pois nem sempre será produto da vontade do confitente, como na ficta confessio.
    C – O reconhecimento do pedido é ato exclusivo do réu; já a confissão pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.
    D – Só o reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinçaão do processo ( CPC, art. 269, II); a confissão, como meio de prova, deve ser codsiderada na oportunidade do proferimento da sentença.
    E – O objeto da confissão são os fatos; o do reconhecimento, o direito invocado pela parte contrária.
    F – A confissão nem sempre faz com que o confitente fique vencido na demanda, ao passo que o reconhecimento jurídico do pedido, em regra, conduz a uma solição do conflito em favor da outra parte.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil
  • Prezada,

    A letra "E" está errada pois a confissão não é ato privativo do autor. O réu também pode fazer confissão. Ademais, a confissão não importa renúncia ao direito pleiteado, sendo o direito indisponível ou não.

    e) é ato privativo do autor, quando verificar posteriormente que os fatos alegados na petição inicial não são verdadeiros, mas não importa renúncia ao direito pleiteado, se ele for indisponível.
  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 395. A confissão é, EM REGRA, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.