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Alternativa CORRETA letra E
É o que diz o artigo 52 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Não entendi direito, pelo que diz o art. 52 da LEP, somente faria jus a RDD aquele que PRATICA crime doloso, nao aquele em que recaia suspeita como diz a questão. Passível de anulação na minha humilde opinião.
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Na realidade a resposta está contida no §2º do art. 52 da lei de Execução Penal. Senão vejamos:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Portanto, questão correta. Alternativa E.
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A - errada:
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
B - errada:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (...)
O diretor do estabelecimento concede a permissao de saída, situaçao diversa, prevista no artigo 120 da LEP
C - errada:
Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
D - errada:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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A quem interessar, aqui um incidente de excesso proposto pelo Ministério Público de Goiás:
http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Noticias/Albergue%20GYN%20MP%20peticao%20agosto%202009.pdf
Força time!!!
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art. 52, § 2º da LEP: Estará igualmente
sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
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Acredito que atualmente esta questão esteja desatualizada. É que a nova Lei de Organizações Criminosas, n. 12.850 de 2013, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, criando - em seu lugar - o crime de associação criminosa. Observem:
REDAÇÃO ANTERIOR:
Quadrilha ou bando
(Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
REDAÇÃO ATUAL:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A diferença primordial é que, agora, quando 4 (quatro) ou mais indivíduos se reunirem no intuito de cometer crimes, de forma organizada, com a divisão de tarefas etc., chama-se organização criminosa.
Art. 1º (...)
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Se forem 3 (três) ou mais pessoas reunidas com intuito de cometer crimes específicos, passa a ser crime de associação criminosa.
Obs: Não confundir a associação criminosa do art. 288 do CP com a Associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois na lei de tóxicos, a associação para o tráfico caracteriza-se a partir de 2 (duas) ou mais pessoas.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Bons estudos.
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Mesmo para a época da questão, o item "E" estaria equivocado. Vejamos:
ITEM E: fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso sobre o qual houver suspeita de participação em quadrilha.
art. 52, § 2º da LEP: Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
COMENTÁRIO: A forma como o item foi redigido da a entender que a mera suspeita, por si só, pode ensejar o cidadão ao RDD quando, na verdade, o texto legal exige que haja FUNDADAS suspeitas. Querendo ou não uma coisa é ter suspeita, outra coisa é ter FUNDADA suspeita. A primeira, por si só, não enseja RDD. A segunda, sim. Por isso, humildemente, discordo do gabarito.