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ID
167659
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    É o que diz o artigo 52 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

  •  Não entendi direito, pelo que diz o art. 52 da LEP, somente faria jus a RDD aquele que PRATICA crime doloso, nao aquele em que recaia suspeita como diz a questão. Passível de anulação na minha humilde opinião.

  •   Na realidade a resposta está contida no §2º do art. 52 da lei de Execução Penal. Senão vejamos:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    Portanto, questão correta. Alternativa E. 
  • A - errada:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    B - errada:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (...)

    O diretor do estabelecimento concede a permissao de saída, situaçao diversa, prevista no artigo 120 da LEP

    C - errada:

    Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    D - errada:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
  • A quem interessar, aqui um incidente de excesso proposto pelo Ministério Público de Goiás:
    http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Noticias/Albergue%20GYN%20MP%20peticao%20agosto%202009.pdf

    Força time!!!
  • art. 52, § 2º da LEP:  Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Acredito que atualmente esta questão esteja desatualizada. É que a nova Lei de Organizações Criminosas, n. 12.850 de 2013, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, criando - em seu lugar - o crime de associação criminosa. Observem:


    REDAÇÃO ANTERIOR:

    Quadrilha ou bando

    (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


    REDAÇÃO ATUAL

    Associação Criminosa 

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

     

    A diferença primordial é que, agora, quando 4 (quatro) ou mais indivíduos se reunirem no intuito de cometer crimes, de forma organizada, com a divisão de tarefas etc., chama-se organização criminosa.


    Art. 1º (...)

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    Se forem  3 (três) ou mais pessoas reunidas com intuito de cometer crimes específicos, passa a ser crime de associação criminosa.


    Obs: Não confundir a associação criminosa do art. 288 do CP com a Associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois na lei de tóxicos, a associação para o tráfico caracteriza-se a partir de 2 (duas) ou mais pessoas.


    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


    Bons estudos.

  • Mesmo para a época da questão, o item "E" estaria equivocado. Vejamos:

     

    ITEM E: fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso sobre o qual houver suspeita de participação em quadrilha.

     

    art. 52, § 2º da LEP:  Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    COMENTÁRIO: A forma como o item foi redigido da a entender que a mera suspeita, por si só, pode ensejar o cidadão ao RDD quando, na verdade, o texto legal exige que haja FUNDADAS suspeitas. Querendo ou não uma coisa é ter suspeita, outra coisa é ter FUNDADA suspeita. A primeira, por si só, não enseja RDD. A segunda, sim. Por isso, humildemente, discordo do gabarito.