Alternativa A:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ...
Alternativa B:
O artigo 621, e nenhum outro, não faz a ressalva quanto à condenação pelo T. Juri.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Alternativa C: CORRETA
A sentença absolutória imprópria impõem uma pena ao réu, qual seja a Medida de Segurança, ou seja, para o inimputavel e o semi, é condenação.
Alternativa D:
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista
Alternativa E:
Não aceita-se mais o prévio recolhimento ao carcere para interpor recurso, pois fere o principio da presunção da inocência, da ampla defesa, e também da garantia ao duplo grau de jurisdição.
De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista