SóProvas


ID
1676749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e aos direitos fundamentais, julgue o próximo item.

A livre iniciativa é princípio que subordina as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários

  • Essa questão também será passível de recurso, qualquer que seja a posição do CESPE. Mas eu acredito que a banca vai considerar a questão errada.


    Explico. A livre iniciativa está prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88). Sua natureza é de princípio, que, portanto, não se reveste de caráter absoluto.


    Assim, a livre iniciativa sofre limitações pelas normas de regulação do mercado (de responsabilidade das diversas Agências Reguladoras) e de defesa do consumidor. Estaria errado, portanto, afirmar que a livre iniciativa “subordina” as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.


    Prof. Ricardo Vale


  • Essa questão também será passível de recurso, qualquer que seja a posição do CESPE. Mas eu acredito que a banca vai considerar a questão errada.


    Explico.


    A livre iniciativa está prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88). Sua natureza é de princípio, que, portanto, não se reveste de caráter absoluto.


    Assim, a livre iniciativa sofre limitações pelas normas de regulação do mercado (de responsabilidade das diversas Agências Reguladoras) e de defesa do consumidor. Estaria errado, portanto, afirmar que a livre iniciativa “subordina” as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.


    Prof. Ricardo Vale

  • No meu entender a afirmação está correta porque os princípios constitucionais são a base da Carta Magna. Ora, subordinar significa que as normas legais devem seguir o seu ditame. Quando as normas de regulação de mercado e às de defesa do consumidor desrespeitam tal princípio? Em nenhum momento, pois seria inconstitucional.

  • Fiz a prova e marquei o item como certo, mas o gabarito preliminar veio como errado. Vejamos o que como vai ficar o gabarito definitivo.

    A livre iniciativa é um dos fundamentos da RFB, logo ela subordina as normas de regulação de mercado, evitando que o governo atue sempre como regulador do mercado. Subordinar não quer dizer que a livre iniciativa não sofrerá regulações do governo, pois o próprio fundamento diz : Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.Caso o Cespe mantenha esse gabarito como errado ele estará comprovando a sua recente incoerência nas questões de direito constitucional e administrativo.
  • Ricardo vale vale mesmo excelente professor ...

  • O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) ERRADO 

  • - ERRADA - 


    "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.



    Outra questão similar: Q264398

    Ano: 2012  Banca: ESAF  Órgão: Receita Federal  Prova: Analista Tributário da Receita Federal

     a) O princípio da livre iniciativa pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

    - ERRADA - 



    Avante!


  • Livre iniciativa é fundamento.

  • Acredito que a banca não irá alterar o gabarito da questão, se apegará ao fato de livre iniciativa ser um "fundamento" e não "princípio" como foi descrito na assertiva. Também caí nessa. 

  • Também pensei a mesma coisa. 

  • O problema é que a questão não coloca um ponto especifico, pois, em regra, essa subordinação não existe.
    Por isso, um acho que a questão é "Errada" mesmo.

  • Assertiva ERRADA. 


    É o contrário. As normas de defesa do consumidor é que subordina a livre iniciativa de mercado. 
  • Gabarito: Errada

    A livre iniciativa é princípio LIMITADO*** O povo pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Logo se existe LEI: normas que regulamentam o mercado de defesa do consumidor - Significa que a livre Iniciativa está SUBORDINADA a essas normas, e não o contrário. Quem SUBORDINA (manda, estabelece) quem é SUBORDINADO (obedece, cumpre).


  • Surpreendi-me com o gabarito. Considerei a questão como certa, ao raciocinar da seguinte forma:

    Os Princípios Fundamentais estão elencados nos artigos 1º a 4º da CF, em que o art.1 º elenca os fundamentos da República, o art. 2º elenca os Poderes, o art 3º elenca os objetivos fundamentais e o art. 4º elenca os princípios das Relações Internacionais. Nesse sentido, a livre iniciativa é fundamento (por estar no art 1º), mas é princípio também (por estar no rol dos artigos que tratam dos Princípios Fundamentais - art. 1º a 4º). Na condição de princípio, apesar de não ter caráter absoluto, subordina as normas de regulação do mercado e da defesa do consumidor, na medida em que limita a atuação do legislador, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da lei. 

    Ao verificar o gabarito e ver que a banca considerou o item errado, passei a pensar nos motivos. Um deles pode ser o fato de que não é a livre iniciativa que é fundamento ou princípio fundamental, mas os "valores sociais da livre iniciativa", embora haja algumas questões do próprio CESPE em que ele considera verdadeira a afirmação de que a livre iniciativa é fundamento. Outro ponto seria o RE 349.686 citado aqui por outros colegas, em que o STF diz "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." Porém, entendo que essa posição não contradiz (ou não traz falsidade à afirmativa da questão), pois o que a Suprema Corte está dizendo é: diante da legislação vigente (a qual evidentemente é constitucional ou, caso contrário, seria inválida, e, para ser constitucional, teve que observar os princípios fundamentais da Constituição), não pode alguém alegar a livre iniciativa para se eximir de cumprir determinada regra.

  • Acho que, como todo direito constitucional é relativo, então a lei é quem vai trazer positivamente essa relativização, essa limitação de eficácia. Então a questão está errada porque não é a regulação do mercado e de defesa do consumidor que devem se subordinar ao direito da livre iniciativa, e sim, o contrário.

  • Pessoal,                                                                                                                                                                                                         

    Vamos lá analisar a questão, abri-la como se faz com um defunto na autópsia:                                                                                            

    O princípio da livre iniciativa se  desdobra em vertentes que envolvem o exercício da atividade comercial.

    Alguns deles são:  

    A) liberdade de COMÉRCIO E INDÚSTRIA;

    B) liberdade de CONTRATAR; 

    C) liberdade de adotar mecanismos de CONCORRÊNCIA em busca de clientela;

    D) liberdade de concorrer em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com o Estado, quando ele atua na atividade econômica; e,

    E) liberdade de não sofrer a INGERÊNCIA DO ESTADO em sua atividade. 

     Com isso, percebam que, predominantemente, nenhum dos aspectos citados se mantém de pé caso entre em confronto com a NORMA de proteção ao consumidor (Lei 8078/90); com a Lei Antitruste; com a Lei Propriedade Industrial (Lei 9279/96); com os atos normativos que subsidiam os atos de polícia que controlam higiene, procedência, condições de armazenamento e etc.

    Por essa razão, não há subordinação dessas normas ao princípio da livre concorrência.

    Que Deus nos ilumine. 



  • Pessoal, a análise não seria ainda mais simples se a CF diz que a livre iniciativa é fundamento e não um princípio? Estou errada nesse raciocínio para a análise da questão ?

  • "princípios fundamentais da República Federativa do Brasil" envolve desde o artigo 1 até o 4 da CF. Mesmo sendo fundamento, está englobado nos princípios fundamentais da RFB.

    Para quem faz confusão, ainda, sobre fundamentos, princípios. Vejamos uma questão 2014 do cespe:

    Q368592 - CADE - NÍVEL SUPERIOR
    Os valores sociais da livre iniciativa e a livre iniciativa são princípios da República Federativa do Brasil; o primeiro é um fundamento, e o segundo, um princípio geral da atividade econômica (CERTO).

  • "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) 

  • A livre iniciativa é princípio LIMITADO*** O povo pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Logo se existe LEI: normas que regulamentam o mercado de defesa do consumidor - Significa que a livre Iniciativa está SUBORDINADA a essas normas, e não o contrário. Quem SUBORDINA (manda, estabelece) quem é SUBORDINADO (obedece, cumpre).

  • Eu acho que a questão se trata apenas de um "pega". Acertei a questão assim, e já resolvi outras questões assim também.


    Não existe o fundamento "livre iniciativa" e sim VALOR SOCIAL DA LIVRE INICIATIVA.

    Pode parecer besteira mas pra mim essa é a casca de banana do cespe.

    Uma questão que ajuda a clarear é a Q544389 "Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa impedem a intervenção do Estado na ordem econômica."

    GABARITO ERRADO.



    Obs. TAMARA SILVA, Valor social da livre iniciativa é sim principio. não confunda princípio com fundamentos e objetivos.

    Tudo que está no artigo 1º 2º 3º e 4º são PRINCÍPIOS.
  • A livre iniciativa e seus princípios estão limitados pela supremacia da ordem pública. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.)


  • Outra questão de Crase rsrs

  • Tanto o princípio da livre iniciativa como o das normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor, estão previstos no artigo primeiro e 170 da CF/88. Assim, considerando-se que na CF nenhum princípio se subordina a outro, a assertiva está errada.


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


  • Gente, todo fundamento é também um princípio!

    Todo o Título I da CF/88 se refere aos Princípios Fundamentais, que englobam os fundamentos (art. 1), objetivos (art. 3), princípios das relações internacionais (art. 4). Portanto, de forma alguma isso é justificativa para considerar a questão errada.
  • ERRADO.

    1. a questão peca em falar da subordinação dos princípios;

    2. Não há falar em subordinação e hierarquia ou subordinação em princípios. 


  • Essa questão foi tão fácil, que se ficar lendo demais, acabamos por errar. kkkk

  • Errada! A questão foi retirada do seguinte julgado: O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686)

  • já fiz essa questão 7 vez errei as 7 ... que merda cara ...

  • Questão Errada.  

    Ex: Um vendedor Ambulante teve sua mercadoria apreendida porque não tinha autorização emitida pela prefeitura para comercializar , Ao Passo que outros vendedores Ambulantes gozam dessa "livre iniciativa" por terem tal autorização. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Willian Oliveira, pensei que isso só acontecia comigo...

  • Errado:


    Resumo dos melhores comentários.


    A livre iniciativa e seus princípios estão limitados pela supremacia da ordem pública. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686). Ou seja, nenhum princípio se subordina a outro.


    Os valores sociais da livre iniciativa e a livre iniciativa são princípios da República Federativa do Brasil; o primeiro é um fundamento, e o segundo, um princípio geral da atividade econômica.


    A livre iniciativa está prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88). Sua natureza é de princípio, que, portanto, não se reveste de caráter absoluto.


    Assim, a livre iniciativa sofre limitações pelas normas de regulação do mercado (de responsabilidade das diversas Agências Reguladoras) e de defesa do consumidor.


  • Não há hierarquia entre princípios! Questão errada.

  • Esclarecedor o comentário, em vídeo, da professora Fabiana Coutinho!!!

  • LIVRE INICIATIVA NÃO É UM PRINCÍPIO É UMA  GARANTIA

  • Não há subordinação entre os princípios.

  • Todos os três são igualmente princípios da ordem econômica, não havendo hierarquia entre eles.

  • Subordinação entre os princípios? Isso non ecziste.

  • Não há hierarquia entre os direitos, se os direitos em um cenário entrarem em conflito, deve ser utilizado o método da proporcionalidade, em que o o direito com maior valor concreto prevalece e o direito com o menor valor concreto cede.

  • Meus caros amigos (as) do QC seria muito importante disponilizar em todas as disciplinas para correçoes de exercicios videos aulas. Até porque, informatica, RLM sao disciplinas basicas, mas que o cespe cobra muito. Fica a dica...

  • A livre iniciativa é o princípio básico do liberalismo econômico. A Constituição da República de 1988 proclama este princípio, em seu art. 1º, IV, como fundamento da República Federativa do Brasil e, no art. 170, caput, como um dos fundamentos da ordem econômica, assim dispondo, respectivamente:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    [...]

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    [...]

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...] (BRASIL, 1988)

  • Reduzindo a assertiva, observei assim:

     

    "A livre iniciativa é princípio que subordina (...) a defesa do consumidor."

     

    Pensando assim fica claramente errada.
     

  •  Questão que mata todos os Mninemonicos 

  • Acredito que exista um grande equívoco em afirmar que a assertiva tem gabarito ERRADO pelo simples fato de "não existir hierarquia entre princípios". De fato, nenhum princípio é subordinado a outro princípio; e digo mais, o princípio constitucional da livre iniciativa NÃO é subordinado a nenhuma norma infraconstitucional. Afinal, do que adiantaria uma Constituição estabelecendo princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direto, se eles poderiam se submeter às normas infraconstitucionais? Pelo menos no nosso ordenamento jurídico não existe essa obscuridade.

     

    (CF/88) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Vejamos o que diz Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª ed.: É  fundamento do  nosso  Estado,  ainda,  o valor social do  trabalho e  da livre-iniciativa. Assim dispondo, nosso constituinte configura o Brasil como um  Estado obrigatoriamente capitalista  e,  ao  mesmo  tempo,  assegura  que, nas  relações  entre capital  e trabalho  será  reconhecido o valor social  deste último.  No  art.  1 70,  a  Constituição  reforça  esse  fundamento,  ao  estatuir que "a ordem  econômica,  fundada  na valorização  do trabalho  humano  e  na livre-iniciativa, tem por fi m assegurar a todos existência digna, confonn e  os ditames  da justiça  social".

     

    GABARITO: ERRADO.

  • O erro da questão está em afirmar que a livre iniciativa SUBORDINA as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor, uma vez que não há hierarquia entre princípios. Estes últimos são princípios da ordem econômica.

  • Somos 2 então Aline Paula... hahahahahahaha

     

  • livre iniciativa subordina as normas
    livre iniciativa está acima das normas

    livre iniciativa subordna às normas
    livre iniciativa abaixo das normas

    nem um nem outro, não há hierarquia nos princípios fundamentais, as leis devem estar em consonância com eles, sem priorizar um em detrimento de outro

    :)

  • Ao contrário do que afirmou a assertiva, a regulação do mercado e a defesa do consumidor são limitações à iniciativa privada. Como sabemos, não são princípios absolutos. Todos eles são interpretados de forma ponderada com outros princípios.

     

    Ademais, vejamos entendimento exarado no STF:

    O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

  • A livre iniciativa, a regulação do mercado e a defesa do consumidor têm patamar constuticional. Não há uma subordinação entre esses princípios jurídicos.

     

    Os liberais adoram entender que a liberdade de iniciativa é um super-direito natural e que se subrepõe ao interesse público, etc.

     

    Eu penso que a ideia da Constituição de 1988 é encontrar um equilíbrio entre esses princípios para que haja promoção da justiça social.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

     

  • Não há subordinação entre princípios e normas!!!

  • CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS= JUIZO DE PONDERAÇÃO DE VALOR; ANALISA CASO A CASO.

  • A livre iniciativa é princípio que subordina as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor. E

     corrigindo: A livre iniciativa é princípio que SE subordina às normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.

    isso porque o princípio da livre iniciativa sofre limitação de outros princípios 

     

     

    tinha que ter essa sacada na hora de responder. eu não tive e errei :(

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o STF, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 

    STF. RE 349.686. Rel. Min Ellen Gracie, decisão: 14-06-05. Diário de Justiça de 05-08-05.

  • Se dissesse que é vinculada, estaria correto.

  • A questão cobra o entendimento do STF de que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

  • Ideia importante demais para as provas da AGU:  

    Livre iniciativa: A liberdade de iniciativa, garantida pelos arts. 1º, IV, e 170 da CF/88, consubstancia CLÁUSULA DE PROTEÇÃO DESTACADA, no ordenamento pátrio, como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 

    Por essa razão, é possível o CONTROLE JUDICIAL de atos normativos que AFRONTEM LIBERDADES ECONÔMICAS BÁSICAS.

    Todavia, registre-se: De acordo com o STF, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. (STF. RE 349.686. Rel. Min Ellen Gracie, decisão: 14-06-05. Diário de Justiça de 05-08-05).

    EX1: LIBERDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MÚSICO E DE JORNALISTA

     Segundo o constitucionalismo moderno, é necessário que haja uma restrição da interferência do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado. 

    O “rule of law” deve se sobrepor a iniciativas estatais autoritárias que sejam destinadas a concentrar privilégios, a impor monopólios ou a estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade. Tais iniciativas são arbitrárias e restringem a competição, a inovação, o progresso e a distribuição de riquezas. 

    O processo político por meio do qual as regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter proveitos superiores aos que seriam possíveis em um ambiente de livre competição. Um recurso político comumente utilizado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispensar prejuízos por toda sociedade. Assim, o exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional, na linha do que decidido no RE 414.426: Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. 

    STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/08/2011.  

    EX2: LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE TRANSPORTE PARTICULAR POR MEIO DE APLICATIVOS (INFO 939 STF) 

  • AINDA SOBRE LIBERDADE ECONÔMICA, MP 881/2019 que modificou o Art 50 do CC/2002. PONTOS DESTACADOS

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    1) Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019: só quem responde com seus bens, no caso de desconsideração, são os beneficiados DIRETA OU INDIRETAMENTE

    2) TROUXE A CONCEITUAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE: PRECISA DE DOLO

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    (...)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.  

    3) TROUXE A CONCEITUAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL (enumerando as hipóteses de forma mais objetiva)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:    

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.  

  • Errado

    STF: “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” 

  • ERRADO

    O princípio da livre iniciativa não se sobrepõe as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor. O que ocorre é uma ponderação entre elas. Um bom exemplo é o caso recente envolvendo a empresa Uber.

    O município pode regulamentar e fiscalizar a atividade de acordo com a norma federal, porém, não pode proibi-la. Assim, o Estado garante a proteção do consumidor e ao mesmo tempo garante livre iniciativa.

  • A afirmativa está incorreta, pois o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição Federal não subordina as normas de regulação da ordem econômica, visto que não há hierarquia entre princípios.