-
Errado
No concurso do STJ (2012), foi cobrada uma questão idêntica a essa! O STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos
do STJD. Estes serão julgados na primeira instância da Justiça Comum.
Prof. Ricardo Vale
-
Errado
No concurso do STJ (2012), foi cobrada uma questão idêntica a essa! O
STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos do
STJD. Estes serão julgados na primeira instância da Justiça Comum.
Prof. Ricardo Vale
-
Gabarito ERRADO
Trata-se de um rol taxativo previsto na CF de competências do STJ, nesse sentido dispõe o STF:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de
Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CR é taxativo e não admite interpretação extensiva.”
(RMS 26.413-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
bons estudos
-
Gabarito ERRADO
Trata-se de um rol taxativo previsto na CF de competências do STJ, nesse sentido dispõe o STF:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de
Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CR é taxativo e não admite interpretação extensiva.”
(RMS 26.413-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
bons estudos
-
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Área Administrativa - TREDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Disposições Gerais no Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça; Poder Judiciário ; Organização do Poder Judiciário; O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais da justiça desportiva e os tribunais militares são órgãos do Poder Judiciário. Essa assertiva é
b) errada, pois os tribunais da justiça desportiva não integram o Poder Judiciário.
GABARITO: LETRA "B".
-
- ERRADA -
Não consta no Art. 105 (Competência do STJ).
Ao STJ compete, originariamente, conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministros de Estado, contra membros do próprio STJ ou contra Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (art. 105, inc. I, alínea "b", da CF). Os presidentes do STJD e da CBF não se enquadram nesse rol, de modo que é incabível o mandado de segurança na hipótese dos autos. STJ, MS nº 11.225/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Fonte: https://www.digesto.com.br/#acordaoExpandir/397001
Avante!
-
QUESTÃO ERRADA.
Errei. Como o STJ julga o MS do próprio Tribunal, imaginei que julgasse também o STJD.
Acrescentando:
Art. 105, CF. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente:
b) os MS(mandado de segurança) e HD(habeas data) contra ato de:
- Ministro de Estado;
- Comandantes das Forças Armadas;
- Próprio Tribunal;
No HABEAS CORPUS, quem julga é o STF.
Observação: MANDADO DE SEGURANÇA e HD contra Presidente da República, Vice-Presidente e PGR quem julga é o STF.
Outra questão:
Q387777 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados
Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira
após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por
considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam
direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de
naturalização.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Competirá ao STJ analisar mandado de segurança que seja impetrado contra o
referido ato do ministro da Justiça.
CORRETA.
-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Vejam este julgado do STF que ratifica o gabarito:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
------------------------------------
O rol de competências do STJ é exaustivo ( numerus clausus).
A justiça desportiva é uma jurisdição administrativa. Portanto seus atos não exigem foro especial, correrá na justiça comum, após exauridas as vias da justiça desportiva.
------------------------------------
A justiça desportiva não é mais do que uma das espécies de juízo arbitral. Ela é especial, porque ela se reveste do que a Constituição chama de “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Como outros tipos de tribunal arbitral, a justiça desportiva não faz parte do poder Judiciário. Estabelecidas as regras do jogo (literalmente), as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las. Se não respeitarem, serão julgados pelas comissões disciplinares (primeira instância) e, em instância recursal, pelo tribunal de justiça desportiva responsável por aquele desporto naquela região (TJD), podendo eventualmente apelar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
-----------
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/stjd
Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!!
-
Gabarito: ERRADO (Lembrem-se que os agentes públicos só podem fazer o que a LEI PERMITE)
e a lei não diz que cabe ao STJ julgar o Mandado de Segurança contra STJD
CF 88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
-
CF 88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) OS MANDADOS DE SEGURANÇA e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou DO PRÓPRIO TRIBUNAL; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
-
Errado.
Tribunal de justiça desportiva não pertence ao poder judiciário.
Vale lembrar:
Quando houver divergências entre tribunais superiores, somente, o STF julga.
-
peraí EXISTE superior tribunal de justiça DESPORTIVA?????????????????????????????????????? e aonde está ele na CF ???
-
Existe kkk mas não faz parte do Judiciário e ainda consegue ser mais incoerente que o Judiciário.
-
O julgamento de mandados de segurança contra
atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva não está previsto no rol do art.
105, I, alínea b, CF/88. Tendo em vista este rol ser taxativo, não
admitindo, portanto, interpretação extensiva, a assertiva está errada.
Conforme a CF/88, Art. 105 – “Compete ao
Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Nesse sentido: “Incompetência do STJ para
processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da
CR é taxativo e não admite interpretação extensiva." (RMS 26.413-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
-
Tudo bem, mas e aí? Quem é que julga o STJD então? STF?
-
A justiça desportiva é administrativa.
Para se levar questão desportiva à justiça comum, temos que esgotar todos os atos da primeira.
Tanto que o clube de futebol que for à justiça comum antes da justiça desportiva, é punido com um rigor danado ficando suspenso de competições e tudo...
Em 2013, no caso da escalação da escalação irregular de jogadores da Portuguesa e Flamengo, o clube carioca ameaçou levar o caso à justiça comum pois sabia que perderia(e com toda a razão_) na justiça desportiva.
Acabou recuando e foi punido de forma justa e legal assim como a Portuguesa.
Finda a questão administrativa, poderemos levar ao juizo de primeira instancia.
-
essa eu não sabia , fazendo questôes e aprendendo
-
Professor do QC sequer falou que a justiça desportiva é administrativa, e que o processo fica em primeiro grau, da pra melhorar mais, sabemos que dá. Enquanto isso, esses comentários da Silvia e do Tiago explicam a questão.
SILVIA VASQUES
" Vejam este julgado do STF que ratifica o gabarito:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
------------------------------------
O rol de competências do STJ é exaustivo ( numerus clausus).
A justiça desportiva é uma jurisdição administrativa. Portanto seus atos não exigem foro especial, correrá na justiça comum, após exauridas as vias da justiça desportiva.
------------------------------------
A justiça desportiva não é mais do que uma das espécies de juízo arbitral. Ela é especial, porque ela se reveste do que a Constituição chama de “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Como outros tipos de tribunal arbitral, a justiça desportiva não faz parte do poder Judiciário. Estabelecidas as regras do jogo (literalmente), as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las. Se não respeitarem, serão julgados pelas comissões disciplinares (primeira instância) e, em instância recursal, pelo tribunal de justiça desportiva responsável por aquele desporto naquela região (TJD), podendo eventualmente apelar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
-----------
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/stjd
Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!! "
Tiago Costa
" No concurso do STJ (2012), foi cobrada uma questão idêntica a essa! O STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos do STJD. Estes serão julgados na primeira instância da Justiça Comum.
Prof. Ricardo Vale "
-
O STJD NÃO COMPÕEM A ESTRUTURA DO P.J.
-
GABARITO: E
O julgamento de mandados de segurança contra atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva não está previsto no rol do art. 105, I, alínea b, CF/88. Tendo em vista este rol ser taxativo, não admitindo, portanto, interpretação extensiva, a assertiva está errada.
Conforme a CF/88, Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Nesse sentido: “Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CR é taxativo e não admite interpretação extensiva." (RMS 26.413-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
Sao julgados na primeira instância da Justiça Comum.
-
Errado, dentre as competências do STJ não há esta competência, conforme já postado anteriormente.
Bons estudos.
-
´´Roupa suja se lava em casa.´´
-
STJD NEM FAZ PARTE DO JUDICIÁRIO! ÓRGÃO ADMINISTRATIVO TEM QUE COMEÇAR LÁ EMBAIXO NA 1ª INSTÂNCIA!
-
O rol da competência do STJ para julgamento de MS é taxativo. Não contempla expansão para o STJD.
-
Advogados do Fluminense acertaram essa questão.
#PAS
-
Gabarito: ERRADO.
Só lembrei da questão polêmica de direito desportivo no exame XXX da OAB xD hueheuehu SÓ SABE QUEM VIVEU!
-
STJD.
-
ERRADO
os tricolores curtiram a questão rsrs
STJD não faz parte do Poder Judiciário
-
ERRADO
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
MS e HD julgados pelo STJ:
Ministro de Estado
COMandantes EMA
STJ
Mnemônico: MS e HD É COM STJ
MS e HD é com quem??? MS e HD É COM STJ