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Errado
O controle administrativo do CNJ independe da atuação prévia dos
tribunais. O CNJ exerce suas atividades sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais.
Prof. Ricardo Vale
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ERRADO
CF/88, art. 103-B
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
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- ERRADA -
Atua na missão de fiscalizador e independe de prévia atuação pelos tribunais ordinários.Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Fonte: CF88
Avante!
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Estão repetindo questões ou estou enganado? se estiver, já começo a ficar insatisfeito com o site!
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GAB. "ERRADO".
A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária).
É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome do CNJ, sendo irrelevante, portanto, se é Juiz Estadual ou Federal. STF. 2ª Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
Imagine a seguinte situação adaptada:
O CNJ instaurou sindicância para apurar infração disciplinar que teria sido praticada por determinado
Desembargador Federal.
Na portaria que instaurou a sindicância, o Corregedor-Nacional de Justiça determinou que algumas
diligências fossem realizadas por um Juiz de Direito (juiz estadual) que atua no local onde os fatos
ocorreram, devendo ele ouvir as testemunhas e remeter os depoimentos ao CNJ.
Mandado de segurança
O Desembargador investigado impetrou mandado de segurança no STF contra o ato do CNJ invocando, em síntese, duas teses:
1) A competência disciplinar do CNJ é subsidiária e, antes de o Conselho atuar, deveria ter sido dada oportunidade para que o caso fosse apurado pela Corregedoria do TRF ao qual o Desembargador é vinculado;
2) As diligências determinadas pelo CNJ deveriam ter sido delegadas a um Juiz Federal, e não a um Juiz de Direito, considerando que o CNJ é um órgão federal.
O STF acolheu os pedidos formulados no MS? NÃO.
1) O STF já firmou posição no sentido de que a competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária).
2) É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome do CNJ, sendo irrelevante, portanto, se é Juiz Estadual ou Federal.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
O controle administrativo do CNJ independe da atuação prévia dos tribunais. O CNJ exerce suas atividades sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-stj-direito-constitucional-analista-judiciario-area-administrativa/.
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Eu particularmente gosto das questões repetidas. Quando estou resolvendo uma bateria de questões e me deparo com elas, eu apenas pulo e sigo em frente. A vantagem é que daqui a alguns dias ou semanas, quando já estiver excedendo a tal "curva do esquecimento" , terei a oportunidade de resolver as mesmas questões, sem saber se teria acertado ou errado, e isso reforça o aprendizado. Apenas uma opinião.
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Gab: ERRADO
CRFB/88 - Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ERRADO.
Somente para acrescentar conhecimento, segue infomativo recente do STF:
A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária).
É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome do CNJ, sendo irrelevante, portanto, se é Juiz Estadual ou Federal.
(STF. 2a Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
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Gabarito: Errado
A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não
subsidiária).
O controle administrativo do CNJ
independe da atuação prévia dos tribunais. O CNJ exerce suas atividades sem
prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais.
CF 88 Art 103 - B
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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NÃO É SUBSIDIÁRIO E SIM AUTÔNOMO.
GABARITO E
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É Importante salientar que o controle é concomitante e posterior , e não subsidiário...
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
GABARITO: ERRADO
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CF/88
Art. 103-B
§ 4° Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III – Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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“Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária.” (MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2014, Primeira Turma, DJE de 8-10-2014.)
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A competência correicional e disciplinar não é subsídiária, é concorrente entre os Tribunais e o CNJ. Nesse sentido, o STF considera que “não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ”.
Foco e Fé
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O controle administrativo do CNJ independe da atuação prévia dos tribunais.
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O CNJ, assim como os TRIBUNAIS, possui competência CORREICIONAL E DISCIPLINAR.
Essas competências são CONCORRENTES, de modo que a atuação de um não exclui a do outro.
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"A Competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária).
Assim, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso." (STF MS 28513/DF)
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito ( Professor Márcio Lopes Cavalcante).
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O STF já definiu que o CNJ tem competência originária ou não subsidiária, ou seja, ele nao precisa esperar as corregedorias dos tribunais para agir.
STF. MS 28.003, julgado em 2012 e relatado para o acórdão pelo Ministro Luiz Fux.
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A questão exige conhecimento relacionado
à organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito à atuação do
CNJ. Conforme o STF, “O Conselho Nacional de Justiça tem competência
constitucional autônoma, e não subsidiária da competência dos demais tribunais”
Vide, nesse sentido, MS 28513, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 15/09/2015.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito à atuação do CNJ. Conforme o STF, “O Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional autônoma, e não subsidiária da competência dos demais tribunais” Vide, nesse sentido, MS 28513, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015.
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A competência do CNJ para atividades correcionais é originária e concorrente, e não subsidiária à dos demais tribunais.
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STF: Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho
Nacional de Justiça".
CONCLUSÃO: O CNJ E O CNMP TEM COMPETÊNCIA CORREICIONAL CONCORRENTE, PODENDO AGIR AO MESMO TEMPO QUE AS CORREGEDORIAS LOCAIS (E DE FORMA INDEPENDENTE), INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO DOS ÓRGÃOS LOCAIS.
FONTE: Materia Eduardo Gonçalves
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O CNJ possui atuação constitucional autônoma, e não subsidiária.
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O controle exercido pelo CNJ é considerado CONCORRENTE, e não subsidiário!
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Poderá apreciar tanto ex officio quanto por provocação.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Quem teve aula com o Aragonê Fernandes não erra essa rssrsr... o controle é CONCORRENTE!
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Vale
De acordo com o art. art. 103-B, § 4º, III, da Constituição, compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
A competência correicional e disciplinar é, portanto, concorrente entre os Tribunais e o CNJ. Nesse sentido, o STF considera que “não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ”. (MS 28.620. Rel. Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 23.09.2014)