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Certo
CF.88 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
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Certo
CF.88
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
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Gab C
O item quer saber se a possibilidade de convocação ilustra o controle político da administração pública.
No livro direito administrativo descomplicado, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: (pág 489. ), diz que:
"Conforme vimos, o exercício da função típica fiscalizatória pelo Poder Legislativo materializa-se por meio dos controles político-administrativo e financeiro-orçamentário.
No âmbito do controle político-administrativo, além da investigação por meio das comissões parlamentares de inquérito, estabelece a Constituição a possibilidade de que órgãos do Legislativo convoquem ou solicitem informações a Ministro de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, na forma prescrita no art. 50, a seguir transcrito:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Com base no exposto, o poder de convocação realmente se enquadra no controle político-administrativo.
Quanto à possibilidade de analisar mérito e legalidade, segue novamente os ensinamentos dos referidos autores:
O controle de
legalidade ou legitimidade pode ser exercido pela própria
administração que praticou o ato, hipótese em que teremos controle
interno de legalidade, no exercício do poder de autotutela. Pode,
também, ser exercido pelo Poder Judiciário, no exercício de sua
função precípua jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nos
casos previstos na Constituição (ambas as hipóteses são de
controle externo). O exame pelo Judiciário, em mandado de segurança,
da legalidade de um ato do Executi vo e a apreciação pelo
Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas da União, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal do Executivo são
exemplos de controle de legalidade externo.
Já o controle de
mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência
administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação
discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários. O
controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo
que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que,
atuando na função de administração pública, editou o ato
administrativo. Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na
Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência
para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder
Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função
administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas
costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos
administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não
se trata de um simples controle de legalidade (o Poder Legislativo
também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos
praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante).
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Quando o controle político examina o mérito?
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Até onde eu sei, em algumas situções.Aí vem o o Cespe e joga tudo no mesmo angu.
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Penso que o controle de mérito que a questão pediu foi a prerrogativa da comissão convocar uma autoridade e questiona-lá por qual motivo ela adotou tal conduta, mesmo essa conduta sendo discricionária.
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"O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do poder executivo. O controle parlamentar, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico, insculpido no Art. 2º da CF/88, somente se verifica nas situações e limites previstos no próprio texto constitucional. Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do poder executivo que estejam sendo controlados."
Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo.
Gabarito: CERTO
Avante, bravos guerreiros/as!!!
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marquei errado por causa do MÉRITO!
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EU PENSAVA QUE ESTAVA ERRADA PELO FINAL DA FRASE. TANTO LEGALIDADE QUANTO MÉRITO.
AGUARDEMOS O GABARITO OFICIAL.
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"MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE CONTROLE POLÍTICO
Dentre os instrumentos específicos do controle político exercido pelo Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal, destacamos os seguintes: 2.1. Convocação de autoridades para prestarem informações A possibilidade de convocação de Ministros de Estado ou titulares de órgãos subordinados diretamente à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, encontra-se prevista no artigo 50, “caput” da Constituição Federal, que ressalta, ainda, que a ausência injustificada da autoridade implicará na prática de crime de responsabilidade.
A redação atual do dispositivo foi objeto de alteração pela Emenda Constitucional de Revisão n.° 02, de 1994, sendo que a redação originária do texto constitucional abarcava apenas os Ministros de Estado. Dessa forma, o dispositivo passou a abranger não apenas os Ministros, mas também os demais auxiliares diretos do Presidente da República. "
“Embora consagrados doutrinadores não incluam entre as técnicas de controle parlamentar as autorizações e aprovações, entendemos que tais manifestações detêm as características da atividade de controle, pois implicam exame ou verificação de legalidade ou mérito de atos ou medidas a serem ou já adotadas pelo Executivo, acarretam impedimento de eficácia ou revogação,caso o Parlamento negue anuência.” (g.n.) (Controle parlamentar da Administração Pública, Revista de Informação Legislativa, n.º 107,p.117) "
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/497_arquivo.pdf
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Resumindo: Poder Legislativo > Seu controle, quando político, decai tanto sobre aspecto de legalidade quanto de mérito.
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De mérito???
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Certo.
Segundo JSCF, a natureza do controle é fundada no conteúdo de que se reveste o ato de controle. Nesse aspecto, temos o controle de legalidade e o controle de mérito.
O controle de legalidade é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz. O controle de legalidade dos atos da Administração pode ser interno ou externo, ou seja, pode ser processado pelos órgaos da mesma Administração ou por Órgãos de poder diverso.
O controle de mérito é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Aqui, nada se questiona sobre a legalidade da conduta, pois afere-se apenas se uma conduta anterior merece prosseguir ou deve ser revista.
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Juciara Pires o controle político legislativo de fato abrange a legalidade e a discricionariedade da administração pública.
Todos no âmbito da execução da função administrativa estão abarcados por esse controle, inclusive o JUDICIÁRIO, mas esse apenas quando executa a função administrativa.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.
GAB. C
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PEGADINHA DO MALANRO YEAH YEAH!!
CERTA
controle político diz respeito a controle de MÉRITO E LEGALIDADE
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Gente, indiquem para comentário. Enviei uma mensagem para a prof Fabiana Coutinho fazer um vídeo sobre essa questão, agora é esperar, pois não engoli esse controle de mérito aí -_-.
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QUESTÃO CORRETA!
Quanto à natureza do controle:
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
fonte:http://www.tudosobreconcursos.com/
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Amigos, o controle político da Administração Pública é exercido mediante a participação direta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As atribuições privativas do Congresso Nacional, no que se refere ao controle da Administração Pública, encontram-se definidas na Constituição Federal, sobretudo, em seu artigo 49.
Vejamos o inciso X desse dispositivo:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Existem diversas modalidades de controle político, vamos nos ater ao caso da questão, que cobra conhecimento acerca do aspecto controlado:
Legalidade ou legitimidade - O controle de legalidade e legitimidade não só verifica apenas a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal positivada, mas também deverá ser apreciado os aspectos relativos à observância obrigatória da dos princípios administrativos.
Mérito - O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado.
Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.
Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, uma atenuação à essa afirmação, podendo o mérito ser avaliado em casos excepcionais, como o do art.49, X da CF.
Sucesso, amigos!
Godzilla, espero ter solucionado sua dúvida.
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Obrigada professora :D
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O controle de legalidade pode ser político ou financeiro.
O controle político é mais amplo que o controle exercido pelo judiciário visto
que pode recair sobre os aspectos de legalidade e mérito.
É preciso atenção, pois
o controle exercido pelo poder legislativo será praticado tanto para o poder judiciário
quanto para o poder executivo (inclusive Adm. Indireta) quando no exercício de suas
funções administrativas.
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Certo.
O legislativo pode exercer o controle externo, tanto no quesito legal quanto do mérito, quando se trata de questões políticas.
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"O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4
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GAB. CERTO.
O controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.
O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo.
EXCEPCIONALMENTE, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um CONTROLE sobretudo POLÍTICO, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade (o Poder Legislativo também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante).
Nas hipóteses de controle político, o Poder Legislativo atua com discricionariedade.
POR EXEMPLO, é competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas comissões, convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada (art. 50, caput);
O controle legislativo, entretanto, embora possa em algumas situações ser um controle discricionário, não chega ao ponto de permitir que o órgão controlador proceda à revogação de um ato discricionário sujeito ao seu controle, ou seja, não pode o referido órgão substituir, pelo seu próprio, o juízo de oportunidade e conveniência do administrador, quando tal juízo tiver sido exercido em conformidade com a lei e os princípios jurídicos.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª Edição, 2015.
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GABARITO: CERTO
CF, Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
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O controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.
Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Excecutivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas costuma se enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas. Isto é, não se trata de um simples controle de legalidade. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
GAB CERTO
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De acordo com o Professor Matheus Carvalho:
"O controle legislativo é realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder Legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Em verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes. (...)
Ademais, este controle poderá ser prévio, concomitante ou posterior à prática do ato controlado e pode ser exercido no que tange aos aspectos de legalidade e de mérito. Neste sentido, aponta-se que a aprovação efetivada pelo senado para a nomeação de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, configura ato discricionário, extrapolando a simples análise de legalidade".
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Pequeno trecho retirado da Sinopse de Direito Administrativo queijo talvez possa ajudar:
Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
"No inciso III, do mesmo art. 49, a Constituição confere ao Congresso Nacional competência para autorizar o Presidente da República a se ausentar do país (este é um controle prévio). Não se trata de controle de legalidade desta ausência, mas de verdadeiro controle político, de mérito, da ausência do Chefe do Poder Executivo Federal".
(Sinopse Juspodivm – Direito Administrativo – v.9 – 2014 – p. 577).
=)
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O Poder Legislativo poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Todavia, esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de controle político, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade.
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
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GABARITO: CERTO
Atenção!
Nas hipóteses em que o Poder Legislativo exerce o controle de mérito da atuação administrativa dos outros poderes, não lhe é permitida a revogação de tais atos.
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Complementando...
CORRETA
Conforme DI PIETRO, o controle Legislativo - ou parlamentar - não se limita ao estrito controle de legalidade, abrangendo eficiência e, em alguns casos, conveniência [mérito] de determinadas atuações, por exemplo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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o controle judicial é que não pode interferir no mérito da administração.
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RESUMINDO :
CONTROLE POLÍTICO : abrange aspectos ora de legalidade,ora mérito, apresentando-se, por si mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões adm. sob o aspecto inclusive de discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.
FUNDAMENTOS : quase o capitulo todo do poder legislativo..rsrssr
Di pietro , pg. 812 - Direito Adm. - 26 edição.
GABARITO "CERTO"
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O controle legislativo é um controle político que abrange aspectos de legalidade e de mérito.
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O Congresso Nacional pode exercer o controle sobre os atos do Poder Executivo, possuindo esse controle um viés amplamente político, e por isso, sendo denominado também controle político. No entanto, essa forma de controle é chamada predominantemente de controle externo, e constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo. Com efeito, pode o Poder Legislativo controlar os atos do Poder Executivo, mas respeitando sempre o princípio da independência dos poderes, já que esse controle não abrange somente aspectos de legalidade e legitimidade, mas também de discricionariedade. O Poder Legislativo pode interferir no mérito da administração, DESDE QUE isso não signifique em revogar ato praticado por ela, ou seja, substituir o mérito da administração pública. Para finalizar, completa-se:
É de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas comissões, convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de orgaos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada (art. 50, caput);
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O Controle legislativo, por sua vez, é um controle externo e configura-se, sobretudo, como um controle político, por isso podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública (ou política) dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados. Assim, serão apreciados aspectos de legalidade E DE MÉRITO (= conveniência e oportunidade). Prof Daniel Mesquita ( Estrategia).
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CONTROLE JUDICIAL: somente de legalidade e excepcionalmente de merito.
CONTROLE POLITICO DAS CASAS DO CONGRESSO: de legalidade e de mérito.
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O controle externo exercido pelo Poder Legislativo é um CONTROLE ESSENCIALMENTE POLÍTICO e que comporta uma AMPLA CARGA DE DISCRICIONARIEDADE. Importanto inclusive na verificação do mérito do administrador quando da aplicação dos recursos públicos.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Basicamente, o controle legislativo manifesta-se de duas maneiras:
(a) controle político, também chamado de controle parlamentar direto, que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo;
(b) controle exercido pelo Tribunal de Contas (também chamado de controle parlamentar indireto ou simplesmente controle técnico).
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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O controle de mérito abrange tudo...Congresso é Congresso...
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controle politico ocorre em respeito à legalidade do ato administrativo e tbm ao aspecto de mérito.
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Por controle político deve-se entender uma das facetas do controle exercitado pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública, também chamado de controle parlamentar.
Referida modalidade de controle, de fato, se revela, em alguns casos, dotada de maior amplitude, não se limitando a aspectos de estrita legalidade dos atos, mas sim autorizando ingresso no próprio mérito do comportamento administrativo, desde que assim autorize a Constituição.
Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo.
(...)
A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade."
Correta, pois, esta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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Só uma coisa: Alguém poderia me explicar o que seria essa "possibilidade de convocação..."?
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Rorschach PRF, é literalidade da CF/88: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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controle político diz respeito a controle de MÉRITO E LEGALIDADE
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Por controle político deve-se entender uma das facetas do controle exercitado pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública, também chamado de controle parlamentar.
Referida modalidade de controle, de fato, se revela, em alguns casos, dotada de maior amplitude, não se limitando a aspectos de estrita legalidade dos atos, mas sim autorizando ingresso no próprio mérito do comportamento administrativo, desde que assim autorize a Constituição.
Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo.
(...)
A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade."
Correta, pois, esta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
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CERTO
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo".
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GABARITO CERTO
PL pode apreciar tanto a legalidade quanto o mérito dos poderes
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Controle político diz respeito a controle de MÉRITO E LEGALIDADE.
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O poder Legislativo realiza controle de MÉRITO dos atos do Poder Executivo?
Sim, por exemplo na "sabatina" do Senado aos ministros indicados pelo PR... Está mais para um controle de conveniência e oportunidade do que de legalidade... ( Jogo político)....
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Convocar... Pode ser para tanta coisa...