-
Errado
O regime jurídico aplicável a autoridades públicas como os Chefes do
Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e
seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de
Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral),
membros do Ministério Público (Procuradores da República, Promotores e
Procuradores de Justiça), membros dos Tribunais de Contas (Ministros e
Conselheiros), representantes diplomáticos e demais autoridades que
atuem com independência funcional no desempenho de atribuições
governamentais, judiciais ou quase-judiciais não é o mesmo dos
servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e,
conseqüentemente, não respondem com base na Lei n.º 8.429/92, mas sim
na lei que prevê os crimes de responsabilidade.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/administrativa/doutadm57.html
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Errado
O regime jurídico aplicável a autoridades públicas como os Chefes do
Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e
seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de
Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral),
membros do Ministério Público (Procuradores da República, Promotores e
Procuradores de Justiça), membros dos Tribunais de Contas (Ministros e
Conselheiros), representantes diplomáticos e demais autoridades que
atuem com independência funcional no desempenho de atribuições
governamentais, judiciais ou quase-judiciais não é o mesmo dos
servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e,
conseqüentemente, não respondem com base na Lei n.º 8.429/92, mas sim
na lei que prevê os crimes de responsabilidade.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/administrativa/doutadm57.html
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É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992..REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015.
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Alguém tem algum entendimento mais recente? Entendo que os membros do MP, assim como os outros citados, respondem tanto por improbidade administrativa, quanto por crime de responsabilidade.
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RESPONDE PELOS DOIS - IMPROBIDADE E RESPONSABILIDADE
STJ – Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos – incluindo magistrados, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram – como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Não custa pontuar, ainda, que os magistrados enquadram-se no conceito de “agente público” (político ou não) formulado pelo art. 2º da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos jurisdicionais pudessem eventualmente subsumirem-se à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. (REsp 1169762/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)
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Mozart, segue um entendimento mais recente, digamos 2015.
O membro do Ministério Público pode ser processado econdenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimentode que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado econdenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei8.429/92.
Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série decondições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação deimprobidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública?
O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado oprocedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível,no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação demembro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Fonte: Dizer o Direito
GAB ERRADO
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Gabarito ERRADO
O membro do Ministério Público pode ser processado
e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou
Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei n.° 8.429/92.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/promotor-de-justica-pode-ser-condenado.html
bons estudos
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A vitaliciedade não é motivo para que o membro do Ministério Público responda por improbidade. Por isso, o item fica errado.
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errado. os agentes políticos pode sim ser condenados.
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GABARITO: CERTO
Há um equívoco no comentário do colega Tiago Costa, vejam:
Em recente julgado do STF, Prefeitos e Governadores respondem por Improbidade Administrativa.
Recurso
extraordinário com repercussão geral. Prefeito e improbidade administrativa.
Não há obstáculo jurídico a que o Prefeito, que responde por crime de
responsabilidade nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, seja processado e punido
segundo a Lei nº 8.429/91 Improbidade Administrativa.
Agravo Regimental na
Ação Cautelar 3.585/RS
E M
E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO
ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO
REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (crime de responsabilidade)
(LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92)
–
Decisão UNÂNIME da
Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, publicada em 28.10.2014
Há um curso completo sobre a L.I.A do professor Marcelo Sobral, muito bom, com todos os últimos julgados do STF, aconselho darem uma visitada, está disponível no YouTube.
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
Para o STF, os agentes políticos sujeitos aos
crimes de responsabilidade da Lei 1079/50 não respondem por improbidade
administrativa. Contudo, em seus últimos julgados, foi aplicada a Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos e Governadores;
Agravo Regimental na
Ação Cautelar 3.585/RS.
Decisão UNÂNIME da
Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, publicada em 28.10.2014;
O STJ, em contraposição, afirma
que, à exceção do Presidente da República, não há norma constitucional
que impeça que os agentes políticos respondam por crimes de
responsabilidade e por ato de improbidade.
Fonte: Professor Marcelo Sobral - L.I.A - YouTube. Inclusive tem aconselhado aos alunos que considerem a prerrogativa estendida apenas ao Presidente da República, pois ainda não há consentimento entre os Supremos supracitados.
Bons estudos!
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Os promotores já têm tantas prerrogativas que não seria de duvidar se isso fosse verdade.
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Vitaliciedade dos Membro do MP: após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
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Pesquisei sobre essa questão e cheguei à seguinte conclusão: a afirmativa está errada, pois de acordo com a doutrina majoritária (com alguns precedentes do STF) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa.
Para quem quiser explorar, seguem os links nos qual me baseei:
http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/CEM%20PERGUNTAS%20E%20RESPOSTAS%202%20EDICaO.pdf - questão 75
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/agente-politico-e-agente-administrativo-diferencas-4/
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QUESTÃO ERRADA!
E M E N T A: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL" – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE "IMPEACHMENT" (crime de responsabilidade) (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) –
Decisão UNÂNIME da Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, publicada em 28.10.2014
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Questão: errada
Os membros do Ministério Público, também agentes políticos, têm lei própria - Lei complementar nº 75 / 1993, prevendo o modo pelo qual são responsabilizados.
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: V - as de demissão, nos casos de: b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
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Errado, pois os Membros do MP podem estar sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) conforme demonstra esse julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE
FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA
INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
(...)
6. A Lei 1.079/50 (arts. 40 e 40-A), que não admite interpretação extensiva, faz referência aos crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República e dos membros do Ministério Público da União no exercício de função de chefia nas respectivas unidades regionais e locais, o que significa que os demais membros do Parquet não enquadrados nos citados dispositivos estão exclusivamente submetidos à LIA.
7. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, ressalvada a hipótese dos atos de improbidade cometidos pelo Presidente da República, aos quais se aplica o regime especial previsto no art. 86 da Carta Magna, os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º, da CF.
Resp 1190244/RJ; Min. Relator: Castro Meira; julgado
em 5/5/2011
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QUESTÃO ERRADA!
Em primeiro lugar, o entendimento de os
membros do MP serem considerados
agentes políticos é
minoritária (Hely Lopes assim entende ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal). Devem ser classificados, portanto, segundo a doutrina majoritária, como
servidores estatutários vitalícios. Em segundo,
não há impedimento para que sofram sanções por ato de improbidade administrativa, precipuamente por não constarem do rol dos sujeitos à prática de crimes de responsabilidade da Lei n. 1079/50.
O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 13-6-2007, passou a entender que
a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela
Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei n. 1.079/50.
"[...] 2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos.
A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos [...]".
A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi
evitar o bis in idem ou a dupla punição.
Os arts. 2º e 74 da Lei n. 1.079/50 esclarecem quais agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade:
a) Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Procurador-Geral da República;
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e) Governador;
f) Secretário de Estado.
ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.
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Em Regra, todos respondem igualmente por Improbidade Administrativa.
Porém, conforme entendimento recente do STF, estes responderão segundo a Lei 1179/50 (Lei do Crime de Responsabilidade):
* Presidente da República;
*Ministros de Estado;
*Ministros do STF;
*Procurador-Geral da República.
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Juiz também. Resp: 1.138.173
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a lei é bem clara ao dispor que responderá por atos de improbidade qualquer agente público. Assim,serão todas as pessoas físicas que exercem uma função de estado (Agentes políticos, administrativos e até particulares em colaboração com o Estado)
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STJ = SÓ NÃO RESPONDE O DILMÃO DA CONSTRUÇÃO.
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1plica-se a todos os Agente Públicos, EXCETO:
-Presidente da República,-Ministro de Estado,-Procurador Geral da República,-Ministros do STF,-Governador,-Secretários de Governo ESTADOS/DF*Estes só respondem por crime de responsabilidade/crime político - Lei 1,079/50Fonte: Professor Emerso Caetano - Estúdio Aulas (www.estudioaulas.com.br)Bons estudos!
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2015 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico - Cargo 2Disciplina: Direito AdministrativoOs membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Fonte: Professor Daniel Mesquita, Estratégia Concursos.
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Pessoal,
ERRADA
STF- NÃO se aplica aos magistrados e menbros do MP;
STJ- APLICA-SE aos magistrados e membros do MP.
Bons estudos!
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A questão está errada em dizer que NÃO pode..., mas o correto é que pode sim.
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Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo.
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Ele é apenas membro do MP e não deus...
Auuuuuu!!
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De plano, convém acentuar que o enquadramento dos membros do Ministério Público dentre os chamados agentes políticos constitui aspecto bastante controverso em nossa doutrina, parecendo, inclusive, ser prevalente a posição que assim não entende.
Seja como for, é induvidoso que os membros do MP (assim como os magistrados, pode-se acrescentar) podem, sim, responder por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/92.
À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do E. STJ, em que fica clara a possibilidade de processamento de membros do Ministério Público com base na Lei de Improbidade Administrativa:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ART. 38, § 1º, I, DA LEI N. 8.625/93. HIPÓTESE AUTÔNOMA. AÇÃO
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do
Ministério Público, decorrente de condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa não depende do ajuizamento de ação
específica, tratando-se de hipótese autônoma àquela prevista no art.
38, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.625/93.
III - Eventual disposição envolvendo a atribuição administrativa
para o ajuizamento da ação em questão, prevista em leis orgânicas
estaduais, não pode ser objeto de apreciação.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso Especial improvido."
(REsp. 1534126, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 05/12/2016).
Equivocada, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ STF
O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)
Não respondem por improbidade: X
1. Presidente da República
2. Deputados e Senadores
Respondem por improbidade:: ✓ (1º intância)
1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)
2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)
3. Membros do Ministério Público
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V
Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal. V
Q586467- 2015- Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V
Q558922-2015 - Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F
Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F
Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V
Q37697- 2009- Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V
Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F
OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q865664 - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucional. F
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
STF
1) O STF já decidiu, em 2017: o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)
2) O STF jdecidiu em 2007, que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Membros do MP não são considerados agentes políticos pela maioria dos doutrinadores.
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Os únicos que não estão sujeitos pela lei de Improbidade são os Ministros de Estado vide Reclamação 2138/DF
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Errado, é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92. No mais, segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica. Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92. Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.(Info 560/STJ).
Fonte: Dizer o Direito.
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Montei uma explicaçãozinha pegando o comentário do professor do QC:
Questão - Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa (1) em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo (2).
Comentário do professor:
# Sobre (1)
"Seja como for, é induvidoso que os membros do MP (assim como os magistrados, pode-se acrescentar) podem, sim, responder por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/92."
# Sobre (2)
"De plano, convém acentuar que o enquadramento dos membros do Ministério Público dentre os chamados agentes políticos constitui aspecto bastante controverso em nossa doutrina, parecendo, inclusive, ser prevalente a posição que assim não entende."
Portanto, gabarito ERRADO.
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a coitado...
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O único é o PRESIDENTE , O RESTO SÓ FECHA O OLHO E VAI NA FÉ...................
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cuidado com o comentário abaixo, não é só o Presidente.
Estes respondem por Crime de Responsabilidade:
a) Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Procurador-Geral da República;
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e) Governador;
f) Secretário de Estado.
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
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O entendimento do STF variou bastante ao longo do tempo sobre quem seria ou não seria imune ao processo por improbidade administrativa, mas o entendimento atual é de que apenas o Presidente da República não estaria sujeito a tal processo. É o único caso, portanto.