SóProvas


ID
1676776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.

É lícito à administração pública reter pagamentos à empresa que, contratada administrativamente por meio de licitação, passe, no curso da execução contratual, a situação de irregularidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conforme na jurisprudência do STJ abaixo:

    Não se afigura legítima, todavia, por falta de previsão legal, a retenção do pagamento do serviço prestado, pela circunstância de a empresa contratada não atender a notificação para comprovar sua regularidade fiscal, situação que poderia dar ensejo à suspensão ou rescisão contratual (STJ Nº 633.432 - MG)

    A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
    Precedentes: REsp 633432 / MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1048984 / DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS 24953 / CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.

    bons estudos

  • Errado


    Link do julgado transcrito e complementando:


    3. Não se afigura legítima, todavia, por falta de previsão legal, a retenção do pagamento do serviço prestado, pela circunstância de a empresa contratada não atender a notificação para comprovar sua regularidade fiscal, situação que poderia dar ensejo à suspensão ou rescisão contratual. (...) (AMS 1999.38.00.014985-8 /MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 10/03/2003.) TRIBUTÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CND E CRS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA QUE NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXIG%C3%8ANCIA+DE+REGULARIDADE+FISCAL%2FSOCIAL

  • Questão que denota um certo conhecimento jurisprudencial e da legislação que disciplina a matéria, qual seja a instrução normativa n 02 do MPOG. A qual disciplina: “Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.

    Amigos, devo ressaltar que nossa jurisprudência não é sólida nessa matéria, a corte de contas(TCU) e a corte superior de justiça (STJ) travam um embate de entendimento acerca do tema, o TCU, (AC-3070-53/08, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz) entende que cautelarmente se deva reter os pagamentos que indiquem sobrepreços; já o STJ entende que se a lei não prevê tal faceta, não se pode ampliar o artigo 87 da lei de licitações e impor ao contratado medida punitiva não gradativa(REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro  José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/10/2007 p. 190). A divergência esbanja-se somente no que já foi exposto, hoje a jurisprudência dos tribunais superiores e TJ'S tem caminhado para uma regra geral de vedação à retenção de pegamentos, tornando-a uma exceção à regra somente no caso de sobrepreços. 

    Portanto, priorizou-se por um entendimento majoritário, no qual o STJ é quem demonstra a prevalência da ilicitude da retenção de pagamentos no curso da execução contratual.

    Bons Estudos!

  • Errado.

    É vedado à administração pública utilizar-se desse meio coercitivo (retenção) para cobrar impostos, o mesmo ocorre no caso do pagamento de precatórios, em que via EC 62, buscava-se a obrigatoriedade de compensação, que foi declarada inconstitucional pelo STF. (O fisco é poderoso- tem muitas prerrogativas -, mas nem tanto).Bons estudos.
  • Gabarito ERRADO

    Conforme na jurisprudência do STJ abaixo:

    Não se afigura legítima, todavia, por falta de previsão legal, a retenção do pagamento do serviço prestado, pela circunstância de a empresa contratada não atender a notificação para comprovar sua regularidade fiscal, situação que poderia dar ensejo à suspensão ou rescisão contratual (STJ Nº 633.432 - MG)

    A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
    Precedentes: REsp 633432 / MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1048984 / DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS 24953 / CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.


    bons estudos

  • gab. e

    Desculpem minha ignorancia mais essa questão não é de DIREITO ADMINISTRATIVO?

  • QUESTÃO ERRADA!


    Julgado do STJ:


    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, e compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte (RMS 24953/CE, 2ª Turma, julgado em 04.03.2008).

  • Infelizmente as bancas como o Xespe insistem em confundir materias. Já encontrei questões de matemática financeira e AFO em contabilidade. Colocar questões de d. administrativo em administração pública é bastante comum.

  • Via de regra, o governo não pode usar o poder de policia ou retenção de pagamento por serviços prestados como forma de coagir o individuo a ficar com regularidade fiscal. A cobrança, em caso de não pagamento, não é autoexecutória e deve ser feita por via judicial. 

  • fala galera, vamos pensar assim... uma escola que recebe a merende de uma empresa. Essa empresa, no curso do contrato, ficou com divida perante a fazenda publica. Mas veja: qual a relacao entre uma coisa com coisa??? a ap tem que ser justa. se o cara trabalhou paga para ela... Agr, so a titula de lembranca


    a ap pode deixar de pagar pro contratado por um prazo de 90 fucking dias, e isso nao interfere em nada. Ou seja, nesse exemplo que dei, mesmo a ap que deixou de pagar o money por 45 dias, mesmo assim essa empresa de comida/merenda tem que dar... justamente por isso que o contrato eh PREDOMINANTEMENTE PUBLICO...


    BONS ESTUDOSSS 


    FE EM DEUSS

  • Quem classifica as questões por assunto é o QConcursos.

  • É vedada a retenção de pagamento por parte da Administração nos casos em que a contratada executar o objeto, mas estiver com pendências fiscais. Em tais casos, pode a contratante conceder um prazo à contratada para que a mesma regularize sua situação fiscal, sob pena de rescisão contratual.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/26250/retencao-de-pagamento-pela-administracao-publica

  • Gabarito: ERRADO

    A retenção de pagamento ofende o princípio da legalidade por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93. 

    Portanto, resta vedada a retenção de pagamento por parte da Administração Pública, nos casos em que a contratada executar o objeto, mas estiver em situação de irregularidade fiscal. Em tais casos, pode (deve) a contratante conceder um prazo à contratada para que a mesma regularize sua situação fiscal, sob pena de rescisão contratual.

  • Em geral, a jurisprudência não admite meios coercitivos indiretos, não previstos na lei, para pagamentos de Tributos, pois violaria o princípio da legalidade.

    Ex: Ilegal retenção de mercadorias para pagamento de tributos, ilegal interdição de estabelecimento para pagamentos de tributos, ilegal reter pagamentos devidos a Contratada pela Administração que executa regularmente o objeto, para pagamento de tributos.

    Em suma: Se há tributo devido, o Estado que efetue o respectivo procedimento de lançamento, e se o particular não pagar, ajuize a correspondente ação de execução fiscal. O que não pode é criar meios coercitivos indiretos não previstos na lei para compelir o particular a pagar o tributo

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Complementando os comentários dos colegas, vejam o entendimentos do TCU - INFORMATIVO 271:

     

     

    "É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato. (Acórdão 3301/2015-Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015)".

  • Informativo 507- STJ: É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. Essa prática não é permitida considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita. ( viola o principio da legalidade)

     

     

    É mister também observar o informativo 571-STJ: A União possuindo contrato com empresa privada, percebendo que a empresa esteja atrasando os salários e com receio de ser condenada por responsabilidade subsidiária, poderá suspender o pagamento da constraprestação mensal devida e ajuizar ação de consignação em pagamento, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 

  • A ADM PODE RESCINDIR O CONTRATO SO NÃO PODE DEIXAR DE PAGAR PELO QUE A EMRESA  EXECUTOU

  • Creio que só por meio de rescisao.

    Avante!

  • A retenção de pagamentos devidos, por serviços já prestados pelo contratado, acarreta, como regra geral, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado, obviamente, por nosso ordenamento jurídico.

    Não por acaso, a Lei 8.666/93 autoriza tal retenção, tão somente, em caso de rescisão contratual ocasionada por comprotamento culposo do contratado, em que a Administração demonstre a efetiva ocorrência de prejuízos em seu desfavor, caso em que a retenção de pagamento funciona como compensação por tais danos, neutralizando, assim, a caracterização do mencionado locupletamento indevido.

    A propósito, confira-se o teor do art. 80, IV, de tal diploma legal:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    (...)

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
    "

    Adicione-se que o artigo anterior, aí referido, cuida dos casos de rescisão contratual, sendo que o inciso I disciplina, precisamente, as hipóteses de rescisão por ato unilateral da Administração, em virtude de conduta culposa do contratado.

    Firmadas estas premissas, pode-se intuir que o simples fato de o contratado ter deixado de apresentar situação fiscal regular, em si, não acarreta qualquer prejuízo patrimonial à Administração. Logo, deve prevalecer a regra geral, isto é, realização dos pagamentos pelos serviços já prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.

    A jurisprudência do STJ respalda a fundamentação acima, como se extrai do seguinte trecho de julgado:

    "(...)O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, 'não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015).'"
    (AINTARESP 201400874583, Primeira Turma, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJE de 31/05/2017)

    Incorreta, portanto, a assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • É lícito à administração pública reter pagamentos à empresa que, contratada administrativamente por meio de licitação, passe, no curso da execução contratual, a situação de irregularidade fiscal.

     

    Complementando comentários dos colegas...::::

    Não fala na 8.666 sobre essa situação de irregularidade fiscal em penalidades... vejam:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, (...)

    III - suspensão temporária (...) impedimento de contratar (...)

    IV - declaração de inidoneidade (...)

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

    Sem disposição legal === Sem penalidade !!!

  • A retenção de pagamento ofende o princípio da legalidade por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

  • Gab: ERRADO

    Reter pagamento de empresa contratada gera enriquecimento ilícito por parte da Administração.