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Certo
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
TJ-PE - Agravo de Instrumento AG 171804 PE 08002332 (TJ-PE) Data de publicação: 20/10/2009
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL DA AÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /1993.
PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. a) Tratando-se de ação mandamental, a ação civil pública abre
margem para a concessão de medidas liminares, ex officio, pelo
magistrado, a teor dos arts. 12 da Lei nº 7.347 /85 e 84 do CDC ;b) A
teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo
gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que
não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do
enriquecimento ilícito;c) Segundo a mais autorizada jurisprudência, a
má-fé não pode ser presumida, em casos quejandos, devendo ser
comprovada, concretamente, a fim de desonerar a Administração de tal
obrigação;d) Agravo de Instrumento ao qual, unanimemente, dá-se
provimento.
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Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável.
A lei assegura indenização quanto aos danos emergentes, mas não aos lucros cessantes.
O STJ, em julgado de 2011, considera os lucros cessantes.
Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
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certo.
A
teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo
gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que
não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do
enriquecimento ilícito
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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QUESTÃO CORRETA!
Julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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Complementando....
(CESPE/SECONT-ES/AUDITOR DO ESTADO/TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/2009) Se o contrato celebrado com a administração pública for considerado nulo, por ausência de prévio procedimento licitatório, o ente público pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, independentemente da presença de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. E
(CESPE/MS/ENGENHARIA CIVIL/2010) A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ficando a administração desobrigada de ressarcir o contratado pelos serviços já prestados. E
(CESPE/FUNASA/ATIVIDADE DE COMPLEXIDADE INTELECTUAL/2013) A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado. E
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Na vídeo aula do QCONCURSOS o professor Dênnis deu um exemplo que se a administração ausência de licitação a adm não precisa indenizar o executor da obra e também falou em outro tópico desse artigo 59. Fiquei sem saber. O artigo 59 não fala em ausência de licitação.
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Imagino que seja pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração
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Uma
vez estabelecida a premissa de que o contratado agiu de boa-fé, há que
se aplicar a norma do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que
assim preceitua:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Como
se vê, a Administração deve, neste caso, proceder à indenização do
contratado pelos serviços até então realizados, razão pela qual
conclui-se pelo acerto da afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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os comentarios do JUAREZ JUNIOR E DO RENATO SAO OS MELHORES ALEM DE CONFIAVEIS.
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CERTO
O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Observem que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento do indenização. No caso em questão o contratado agiu de boa-fé, o que garante a ele receber pelos serviços prestados e pelos prejuízos.
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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Manaus - AM
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. ERRADO