SóProvas


ID
1676782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.

A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    L8987

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;
    IV - rescisão;

    V - anulação; e�

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
    individual.


    § 1º� Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • Certo


    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”


    2) encampação: esta causa de extinção da concessão verifica-se na hipótese de interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente. Veremos que a Lei restringiu muitíssimo a possibilidade de encampação do serviço em relação à disciplina anterior do instituto. Atualmente compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não mais ao Chefe do Poder Executivo. Exige-se, ainda, indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis, nos termos do art. 36 da Lei. A disciplina da encampação está no art. 37 , como se segue:


    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”


  • Gabarito CERTO

    Questão difícil... com base na Lei 8987

    Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.


    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária


    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

    bons estudos
  • Caducidade no direito administrativo tem duas acepções:

    No CONTRATO ADMINISTRATIVO é o rompimento antecipado do contrato pela administração por conta de FALTA GRAVE do concessionário, conforme art. 38 da Lei 8987/95


    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     (...)"

    no ATO ADMINISTRATIVO diz respeito a SUPERVENIÊNCIA DE NOVA NORMA que obsta a permanência da situação anteriormente anuída. Ex: Retirada de permissão de uso de um bem público em razão de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares.

    Fonte: jurisway <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366> Antonio Rodrigo Candido Freire 

  • mediante indenização? isso não pode estar certo, na caducidade não tem que pagar indenização...
  • Exemplo de caducidade com indenização:


    Um determinado órgão público resolve declarar a caducidade de um contrato que tem máquinas financiadas e que dessas máquinas dependem o andamento do serviço contratado. Então ela indeniza a contratada para que ela tenha condições financeiras para quitar as máquinas compradas para esse serviço e as máquinas passam a ser bens públicos que darão continuidade ao andamento do serviço.
  • certo:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;
    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
    individual.


  •         No que tange à caducidade como forma de extinção dos contratos de concessão, de acordo com o art. 38 da Lei 8.987/1995, a caducidade da concessão decorre da inexecução total ou parcial do contrato. É o rompimento do contrato por culpa ou dolo

    do concessionário na execução dos serviços públicos.

            Para a doutrina, a caducidade é modalidade de encerramento da concessão por ato do Poder Concedente, antes da conclusão do prazo inicialmente fixado, em razão de inadimplência do concessionário, isto é, por motivo de fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável ao concessionário.

            Por ter sido o concessionário quem deu causa à extinção da concessão, violando as obrigações contratuais, o Poder Público não tem o que indenizar, a não ser em relação à parcela não amortizada do capital representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente e, ainda assim, a posteriori.


  • Considero que a questao esta errada, pois seriam indenizados apenas os bens ainda nao amortizados.

  • Formas de extinção do contrato administrativo, com comentários objetivos para recordar na hora da prova: 

    I-advento do termo contratual (cabô o prazo do contrato, MORREU MARIA PREÁ). Está é a UNICA FORMA DE EXTINÇÃO NATURAL; 

    II - encampação (interesse da Adm. Publica). O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.; 

    III – caducidade

    .A caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. O professor Mateus do CERS sempre dá o  exemplo do cara que pede uma autorização para gerenciar um HOTEL e meses depois transforma o estabelecimento em um MOTEL.Descumpriu condição do contrato, CADUCOU. O poder concedente fica livre de qualquer ônus.

     IV – rescisão

    Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. AGORA QUE DESCUMPRE O "TRATO" É A ADMINISTRAÇÃO. Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado.


    Os demais ( anulação e falência) não preciso explicar. Tenho certeza que os autodidatas de plantão já entenderam os conceitos. 

    Bons estudos ;)



  • QUESTÃO CORRETA!


    “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95).


    Logo, não haverá indenização prévia, mas poderá haver posteriori no decorrer do processo.

  • Achei essa questão estranha. .. Quando diz mediante indenização ao concessionário dá idéia de obrigatoriedade da indenização, o que tornaria a questão errada

  • Achei a questão um tanto quanto confusa. O art. 36 fala :. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, ou seja, não é devido a indenização de todos os bens necessários à continuidade do serviço público,  mas só dos bens reversíveis AINDA NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS.

  • alguem poderia explicar a parte da indenização ao concessionario?

  • Gabarito CERTO!

    Quanto ao dever que tem a Adm Pública de indenizar o concessionário, vejamos:

    Sabemos que a caducidade poderá ser declarada por decreto, independentemente do pagamento de indenização. Mas calma! A legislação prevê a possibilidade de reversão de bens do concessionário, aqueles que são indispensáveis a continuidade do serviço público (exemplo: as cabines de pedágio construídas pela concessionária). Nesse caso, mesmo sendo declarada a caducidade, não há de ser afastado o dever de o poder público concedente indenizar os bens revertidos, sempre observando o que dispõe o contrato. 

  • Fiquei com a mesma dúvida, vamos à lei então.

    Segundo a 8.987/95:

    - a extinção da concessão acarreta a retomada dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário. 

    -Comprovada a inadimplência por meio de PAD, a caducidade será declarada por meio de decreto, independente de indenização prévia.

    - No entanto, a reversão do contrato far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.


    Logo, a Administração não tem o dever de indenizar pela caducidade em si, mas pela reversão dos bens reversíveis como bem resumido na questão.

  • Caducidade: quando houver inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário.

  • A questão está certa. Segundo o livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino):    "Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização. O cálculo do valor segue a regra invariável... A indenização não é prévia e devem ser descontados do montante de indenização calculado as multas contratuais e o valor dos danos causados pela concessionária."

  • Errei por não saber que a reversão se dá de forma automática.

  • Caducidade é a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto.

  • bem senhores, que os bens voltarão ao poder concedente não tenho dúvida, mais enquanto a indenização será somente aos bens que a concessionária investiu

  • Não concordo com o gabarito. Concordo com Tiago M.

    Achei a questão um tanto quanto confusa. O art. 36 fala :. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, ou seja, não é devido a indenização de todos os bens necessários à continuidade do serviço público,  mas só dos bens reversíveis AINDA NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS.


    Tiago M

  • Acredito que o gabarito da questão está correto no entendimento de que os bens amortizados já podem ser considerados indenizados, pois o concessionário já recebeu por ele. No momento em que se decreta a caducidade, se indenizará os demais bens que ainda não foram amortizados, mas no fim a concessionária receberá por todos os bens, só que em momentos distintos.

  • A sutileza da questão é que ela deve ser destrinchada para poder ser analisada:

    1) A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente de todos os bens necessários à continuidade do serviço público - ok, correto. Todos os bens necessários à continuidade do serviço público serão revertidos; e
    2) A reversão opera-se mediante indenização ao concessionário - ok, correto. (Art. 36 e Art. 38, par. 5º, da Lei 8987/95).
    Não há erro. Logo, correta.
  • Caducidade é a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário .

    Em suma, é má prestação do serviço público pelo particular.

  • "A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público."

    Atenção na vírgula!

    Se não tivesse a segunda vírgula, a questão estaria incorreta.

    Porém, com a vírgula, o que a questão quis dizer foi:
    A caducidade de concessão acarreta a reversão ao poder concedente de todos os bens necessários à continuidade do serviço público. Além disso, é devida indenização ao concessionário.

    Não é especificada qual a indenização, porém, como possui a vírgula, a questão deixa claro também que a indenização não é sobre todos os bens necessários à continuidade do serviço público ( o que estaria incorreto, visto que a indenização é apenas sobre investimentos não depreciados e não amortizados !!!).

  • Na minha opinião esta questão está ERRADA

    O erro que encontrei foi o fato de o item dizer que cabe indenização nos casos de CADUCIDADE do serviço público. Ora, se a caducidade é o inadimplemento contratual total ou parcialmente por parte da concessionária, isto ensejaria óbice para enriquecimento ilícito, já que para o item, a caducidade gera indenização para a concessionária, a mesma poderia intencionalmente deixar de cumprir suas responsabilidades contratuais e ainda receber indenização por isso, seria ótimo né verdade? SQN

    Então, devido a essas observações, pra mim o item está incorreto.
    PS.: QConcursos, cadê o comentário dos professores??
  • Acredito que o pensamento da banca foi o seguinte: primeiro houve a caducidade do contrato em seguida a reversão do contrato de adesão  e consequentemente a indenização. Por esse pesamento a questão está certa. 

  • Constatada no processo administrativo a ocorrência da irregularidade, a caducidade poderá ser declarada por decreto, independentemente do pagamento de indenização ao concessionário. A legislação prevê a possibilidade de reversão, ao poder concedente, de bens do concessionário indispensáveis para garantir a continuidade do serviço público. Nesse caso, a declaração de caducidade não afasta o dever de o poder concedente indenizar os bens revertidos, na forma como dispuser o contrato, descontando-se o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária em razão do descumprimento contratual (art. 38, § 5º, da Lei n. 8.987/95).

    Gabarito Certo.
  • Muito bom Bárbara... Tudo explicadinho!!!

  • Caducidade - O Particular fez besteira


    Rescisão - A administração fez besteira


  • Os bens reversíveis são passados para a propriedade do poder concedente, qualquer que seja a modalidade de extinção.

    Bens reversíveis são os bens cuja descrição conste expressamente no contrato como passados automaticamente à propriedade do poder concedente em decorrência da extinção do contrato.

    Serão indenizadas todas as parcelas não apreciadas ou não amortizadas dos investimentos causados nos bens reversíveis que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 

  • Decorando: CCC -  caducidade cagada do concessionario

  • " Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização. O cálculo do valor segue a regra invariável: corresponde ele às parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. A indenização não é prévia (...)"

    Direito Adm Descomplicado.

  • CERTA.

    Caducidade não cabe indenização à concessionária, em regra. Mas para utilizar os bens necessários pode ter.

  • NÃO CONCORDO, POIS NÃO É DE TODOS OS BENS E SIM DOS BENS NÃO AMORTIZADOS!!!

  • Certo
    "Constatada no processo a ocorrência da irregularidade, a caducidade poderá ser declarada por decreto, independentemente do pagamento de indenização ao concessionário. A legislação prevê a possibilidade de reversão, ao poder concedente, de bens do concessionário indispensáveis para garantir a continuidade do serviço público. Nesse caso, a declaração de caducidade não afasta o dever de o poder concedente indenizar os bens revertidos, na forma como dispuser o contrato, descontando-se o valor das multas contratuais e dos danos contratuais e dos danos causados pela concessionária em razão do descumprimento contratual (art. 38, §5º, da Lei n. 8.987/95)"

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 514.

  • Caducidade - Pode haver indenização posterior

    Encampação - Indenização Prévia 

  • Pô, assim ta parecendo que generalizou. Conforme disse um colega aí abaixo não é sempre que haverá indenização posterior no caso de caducidade, mas apenas se houver bens reversíveis não amortizados. Sacanagem!

  • Pessoal quando a questão parecer embaralhada tipo essa, devemos montar a sequência para podermos resolvê-la com mais facilidade.

    QUESTÃO:  A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

     

    QUESTÃO REORGANIZADA: A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente de todos os bens necessários à continuidade do serviço público, mediante indenização ao concessionário.

    Questão CORRETA.    

     

    Não é porque reorganizamos que ela ficou certa, poderia estar errada, porém fica mais fácil sua resolução quando reorganizamos,  o CESPE adora sacanear.

  •  

    Karen Pereira, ótima explicacão ! entendi. 

  • Formas de extinção:

    II – Encampação (É a retomada do serviço pela não execução deste).

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    III – caducidade

    .A caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, (descumprimento do PARTICULAR).

     IV – rescisão

    Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, (descumprimento da ADMINISTRAÇÕA).

  • Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.

    Fonte :http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3070/Contrato-de-concessao-de-servicos-publicos

    TOMA !

  • Rapaz, 

    Prefiro o termo INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL quando se fala em CADUCIDADE.

    E, em se tratando de Encampação, melhor destacar o interesse público como causa suficiente a extinguir a concessão. 

  • Também não concordo com a expressão "todos os bens", são apenas os não amortizados.

  • Encapação: Retomada do serviço público pelopoder concedente, antes do termíno do prazo, baseando em razões de interesse público, Lei autorizativa específica; pagamento prévio de indenização.

    Caducidade: Extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concessionária, interesse público. ( quem pisa na bola é o contratado)

    Recisão: sempre judicial, por descumprimento de normas.( quem pisa na bola é a adm.)

  • Não sou da área júridica, mas o que entendi do assunto após alguma leitura:

     

    Quanto a questão de "não amortizados" que muitos questionaram, acredito que a questão esteja certa, pois a indenização que será dos bens não amortizados.

     

    Agora quanto a falar todos os bens, acredito que generalizou, pois aprendi que, todos os bens reversíveis, previstos em contratos e editais, esses sim serão revertidos. Cabendo indenização aos não amortizados.

     

    Vale ressaltar,

    1º  Será indenizada somente o restante da parcela a amortizar, e não todo o valor do bem.

    2º Em caso de caducidade, a indenização será posterior, após o devido processo (se não me engano administrativo), e a administração poderá descontar do valor a ser indenizado possíveis multas previstas no contrato.

     

    Se eu estiver errado me corrijam por favor!

     

  • Caducidade: refere-se à extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato de concessão (art. 38 da Lei 8.987/1995). A caducidade deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto (art. 38, §§ 2.o e 4.o , da Lei 8.987/1995). Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe indenização prévia, ressalvados os valores devidos por parte do poder concedente em virtude dos bens reversíveis. A reversibilidade relaciona-se aos bens da concessionária, necessários à prestação do serviço público, que serão transferidos ao patrimônio do poder concedente, ao final do contrato de concessão, mediante indenização, uma vez que não se admite o confisco (art. 38, § 5.o , da Lei 8.98/1995).

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo - 1ª Ed. 2013 - Autor:    Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • A indenização no caso de extinção pelo advento do termo contratual, nos termos do art.36 da lei 8987/95, terá por base as parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    O art.37, que trata da encampação, e o art. 38, que trata da caducidade, fazem remissão ao art.36 para determinar a forma da indenização.

     

    Conclui-se, pois, que nos três casos (termo contratual, encampação e caducidade) a indenização será devida e calculada na forma do art. 36, ou seja, será cauculada tomando-se por base os investimentos vinculados aos bens reversíveis.

     

    A única diferença é que no caso da encampação a indenização é prévia.

     

    Grande abraço a todos.

     

    No caso da encampação (art.37) e da caducidade (art.38),  será da mesma forma, conforme regra expressa nesses dispoitivos, .

     

    Nessas três formas de extição: advento do termo contratual, encampação e caducidade haverá pagamento de indenização, na forma do art.36 da lei 8.987/95,  o qual estipula que a indenização tomará por base os investimentos

  • Efeitos comuns de todas as modalidades

    Gabarito: CORRETO - resposta da parte sublinhada. 

    - Os bens reversíveis são repassados para a propriedade do poder concedente, qualquer que seja a modalidade de extinção.

                           * Bens reversíveis = São os bens cuja descrição consta expressamente no contrato como passados automaticamente à propriedade do poder concedente em decorrência da extinção do contrato.

    - Serão indenizadas todas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos causados nos bens reversíveis que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Ex: Um trator que a concessionária comprou exclusivamente para realizar a obra conveniada (A Adm. Púb. é obrigada a pagar o restante de todas as parcelas do trator)

  • ---> Os bens reversíveis são os bens necessários à continuidade do serviço público (são expressamente descritos no contrato)

     

    ===> Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização. O cálculo do valor segue a regra inavariável: corresponde ele às parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade do serviço concedido. O objetivo é o de garantir que a concessionária permaneça realizando investimentos até o fim do contrato.

     

    Essa regra de indenização - serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes são que na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: CERTO

     

    Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto. As falhas da concessionária que podem ensejar a caducidade são:

     

    (a) serviço prestado de forma inadequada ou deficiente;

    (b) descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais;

    (c) paralisação do serviço, ressalvado o caso fortuito e a força maior;

    (d) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais;

    (e) descumprimento das penalidades impostas por infrações;

    (f) não atendimento da intimação do poder concedente para regularizar a prestação do serviço;

    (g) condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos;

    (h) transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.


    A lei assegura indenização à concessionária, abatendo-se o valor das multas e encargos devidos à Administração.

     

     

    Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

  • CORRETA! porém ERREI.

     

    O termo CADUCIDADE, em regra, inclusive em diversas questões aplicadas pelo CESPE, consiste na extinção da CONCESSÃO, quando não há, por exemplo, o cumprimento dos índices de controle de qualidade expressos no contrato, ou mesmo má gestão por parte da CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, causando com isso, a EXTINÇÃO SEM A DEVIDA INDENIZAÇÃO, mas claro, há o direito de DEFESA, e essa "extinção", ocorrerá apenas após TRANSITADO EM JULGADO, essa é a REGRA.

     

    Todavia, se haver BENS FINANCIADOS por parte da concessionárias, a Administração Pública DEVERÁ INDENIZÁ-LA, para que os bens sejam QUITADOS, fazendo com que eles fiquem sob responsabilidade da Administração Pública, gerando com isso a CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

    Resumindo: Se tiver bens financiados pela concessionária, e esses bens forem necessários para a continuidade dos serviços, a Adminitração Pública deverá sim indenizar a contratada, para que ele possa quitar os financiamentos, fazendo com que a Administração Pública tenha posse dos bens e dê continuidade aos serviços.

  • Gab. CERTO

     

    Caducidade - (Tipo de extinção da concessão) Pelo concedente

    ➟   ➟   ➟   Irregularidade do concessionário 

    ➟   ➟   ➟   Indenização Posterior 

    ➟   ➟   ➟   Com Motivação

    ➟   ➟   ➟   Mediante Processo Administrativo

     

    #DeusnoComando 

  • TODOS os bens????

    não, apenas os bens reversíveis...os bens de propriedade da empresa não vão para o poder público, mesmo que necessários ao serviço.

     

    fiquei em dúvida.

  • Perfeita a colocação do Lucas Menezes. O segredo da questão está na vírgula. A indenização é devida na reversão dos bens. Se não houvesse a última vírgula a questão estaria incorreta.

  • Considero que a questao esta errada, pois seriam indenizados apenas os bens ainda nao amortizados. (2)

  • Tendo por base a Lei 8.987/1995, a questão trata da caducidade, uma das formas de extinção da concessão de serviço público, na qual há a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Neste caso, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário (art. 35, §1º). Para a caducidade ser declarada e o processo administrativo ser instaurado, é necessário que seja comunicado detalhadamente à concessionária os seus descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões (art. 35, §§2º e 3º). Após o processo administrativo em que se comprove a inadimplência, será declarada a caducidade por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo (§5º). A indenização recai sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade e a continuidade do serviço concedido (art. 36), conforme o enunciado da questão.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • O que me confundiu nessa questão foi o português: mediante indenização “AO” concessionário... Acredito que deveria trocar o “AO” pelo “DO”, pois o concessionário por não ter cumprido o que estava no contrato, o mesmo foi extinto, sendo o concessionário obrigado a indenizar o estado... Posso estar errado, se estiver, sintam-se a vontade para esclarecer a questão. Abraços

  • Correto !

    Complementando...

    Os bens reversíveis são aqueles expressamente descritos no contrato que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão ou da permissão (qualquer que seja a modalidade de extinção).

  • O X DA QUESTÃO ESTÁ NA ASSERTATIVA: MEDIANTE INDENIZAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO.

    LEMBRE-SE DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A ADM NÃO PODE MERAMENTE APROPRIAR OS BENS.

    SE FOSSE: MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO AÍ SIM FICARIA INCORRETA.

  • cabe indenização para extinção por caducidade? SIM!

    Apenas no que se refere aos bens reversíveis, ou seja, aqueles que o poder concedente irá querer de volta para continuidade do serviço. Nesse caso a concessionária será indenizada dos bens reversíveis que investiu (Tão somente deles).


    Fundamento:Art. 38, §§ 4º e 5º c/c 36 da lei 8987


    Obs: qualquer correção chama no privado.



    ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE:


    Encampação:

    por interesse público

    indenização prévia

    com autorização legislativa


    Caducidade:

    por inexecução total ou parcial do contrato

    com indenização no curso do processo

    sem autorização legislativa

  • Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização. A indenização não é prévia e devem ser descontados do montante de indenização calculado as multas contratuais e o valor dos danos causados pele concessionária.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 11ª ed.

  • Pediu a regra mas cobrou a exceção....deveria ter usado o termo "é possível"

  • A indenização recai sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade e a continuidade do serviço concedido.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Coleguinhas, 

     

    Sabemos que a caducidade é forma de extinção do contrato de iniciativa do Poder concedente. A caducidade, sabemos também, baseia-se em inadimplemento contratual por parte do concessionário

     

    Mas é preciso lembrar também que - em que pese este contexto verificado para o término do contrato - o concessionário investiu recursos/bens na prestação do serviço. Além disso, é preciso lembrar que na extinção do contrato, mesmo que por inadimplemento do concessionário, não pode haver enriquecimento ilícito do Poder Concedente. 

     

    Isto tudo ajuda a justificar a necessidade - RESPALDADA EM LEI - do Poder concedente idenizar o concessionário pelos bens reversíveis, que são justamente estes necessários à continuidade do serviço. A diferença, prevista em lei é que esta indenização não será prévia. 

     

    Reparem, após esta explicação no que diz o § 5º do art. 38 da Lei 8987:

     

    "A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 desta lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária."

     

    SACARAM?

     

    Lumos!

  • GABARITO: CERTO

    O contrato de concessão de serviço público é um contrato que tem por finalidade a transferência da execução de um serviço do poder público ao particular, por sua conta e risco.

    O poder público é poder concedente.

    O particular é o concessionário.

    O Estado deve acompanhar a adequada execução do contrato administrativo e o atendimento do interesse público.

    Caducidade de concessão é a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.

    Poderá ser declarada pelo poder concedente, quando o serviço não estiver atendendo as especificações e por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (art. 38, § 1º, I a VII):

    O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da lei 8.666, de 21.06.1993.

    Nessas hipóteses, a declaração de caducidade é apenas uma faculdade do poder concedente.

    O poder concedente poderá optar por efetuar essa declaração ou aplicar as sanções previstas no contrato, conforme melhor atenda ao interesse público.

    Além das hipóteses anteriores, a lei prevê também que a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27).

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/caducidade/

  • Pessoal, dei uma analisada em todas as formas de extinção dos serviços públicos e percebi que a indenização dos bens reversíveis é devida em todas as modalidades. O muda é o momento. Na encampação é prévia. Na caducidade pode haver posteriormente.

  • Como assim gente? Eu sei que é devida a indenização, beleza, mas apenas dos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. Quando a questão fala em "todos os bens" não a torna errada? Fiquei em dúvida

  • Errei por lembrar dos bens não amortizados ou depreciados, mas acho que a questão está correta.

    Há uma sutileza: a reversão ocorre em relação a todos os bens necessários para a continuidade do serviço público, é a indenização que se limitará aos bens não amortizados ou depreciados.

    Perceba que o item coloca mediante indenização entre vírgulas, ele só estaria incorreto se fosse:

    A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

  • Caducidade: Trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa de cumprir suas obrigações contratuais e, em virtude deste descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público.

    Matheus Carvalho.

  • A extinção por ato unilateral do concedente.

    Tem lugar quando o Poder Público, por ato próprio, antes da expiração do prazo inicialmente estatuído, resolve extinguir a concessão.

    A extinção por ato unilateral do concedente compreende três modalidades:

    (I) Encampação ou resgate, que é o encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo inicialmente fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário haja dado causa ao ato extintivo. Isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro tipo de serviço mais capaz de satisfazer as necessidades públicas. (PRÉVIA INDENIZAÇÃO)

    (II) Caducidade ou decadência, que é a modalidade de encerramento da concessão, por ato do concedente, antes da conclusão do prazo inicialmente fixado, em razão de inadimplência do concessionário; isto é, por motivo de fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável ao concessionário e caracterizável como violação grave de suas obrigações. (EM REGRA INDEPENDE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, MAS PODE OCORRER POSTERIORMENTE)

    (III) Anulação da concessão: terá lugar quando houver sido outorgada com vício jurídico. Trata-se, como é claro, de hipótese equivalente à de qualquer outro ato administrativo praticado com violação ao Direito. Se não tiver havido má-fé do concessionário, cabe-lhe indenização pelas despesas efetuadas e, no caso de já se encontrar o serviço em funcionamento, revertidos os bens, terá de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas.

    FONTE: minhas anotações.