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Artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Item I: É necessário repelir injusta agressão. A partir do momento em que há a concordância em duelar, afasta-se o elemento citado. Fora que "duelo" é prática não permitida no Brasil.
Item II: É necessário que a agressão seja atual ou iminente. Ou deverá estar ocorrendo, ou prestes a acontecer. A violência nunca poderá ser anterior, até porque "repelir" é o mesmo que "defender", "rebater", " rejeitar", "fazer regressar", "expulsar", "impedir aproximação", etc...
Item III: A injustiça deve ser em relação ao agredido, que, sofrendo injustamente, repele seu agressor. Independe das condições fisícas ou psíquicas de quem agride.
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O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização. Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado.
O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente, mas moderada. Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor.
No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
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O item "II" está errado porque menciona que a agressão é pretérita, quando a lei penal determina ser atual ou iminente (presente ou na iminência do presente).
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Em relação ao item III...
" A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." (Cleber Masson)
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Em relação ao item III
Em sua posição minoritária, Nelson Hungria entende que com relação aos inimputáveis deve ser afastada a possibilidade de aplicação do instituto da legítia defesa, mais gravoso para aquele que ataca o bem, optando-se pela adoção do estado de necessidade. (livro Curso de Direito Penal, parte geral, Rogério Greco)
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GABARITO: A
I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CORRETA.
II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ERRADA.
III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ERRADA.
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Sobre a III: Para Roxin, não dá pra conceder às pessoas um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável. Para ele, essa excludente não se aplica em todas as situações, mas só naqueles em que o "combate" é inevitável.
OBS: para Roxin, quando se tratar de inimputável, o "commodus discessus" (saída mais cômoda) também é requisito da legítima defesa.
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Louco tbm mata, só para avisar alguns! Legítima defesa vem do comportamento humano que coloca em risco o bem jurídico de uma pessoa...tem essa de ser ''normal ou anormal'' da cabeça não, pode se defender!
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Uma curiosidade em relação ao item II:
LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA, PREVENTIVA OU PREORDENADA: ocorre quando ausente o requisito da iminência ou atualidade da injusta agressão, não sendo considerada verdadeira hipótese de legítima defesa, mas sim espécie de inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente agressor, excluindo a culpabilidade. Podemos exemplificar a legítima defesa antecipada da seguinte forma: “A” traficante de drogas promete a “B” que irá matá-lo assim que o encontrar. Considerando que “A” seja altamente perigoso e que costuma cumprir suas promessas.“B” resolve se antecipar a conduta de “A” e o mata, a fim de que cesse a ameaça certa de sua morte. (Luiz Flávio Gomes)
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(FCC - 2010 - TJ-PI) I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.
(FCC - 2010 - TJ-PI) II. NÃO se admite a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio OU DIREITO PRÓPRIO. ISSO PORQUE SE CONFIGURA A VINGANÇA.
(FCC - 2010 - TJ-PI) III. A injustiça da agressão deve ser considerada EM SENTIDO MERAMENTE OBJETIVO (FATO TÍPICO E ILÍCITO), PODENDO, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ISSO PORQUE É DESCONSIDERADA A CULPABILIDADE DO AGRESSOR.
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I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CERTO.
II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ISSO É VINGANÇA.
III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. O FATO DO AGRESSOR SER CONSIDERADO INIMPUTÁVEL NÃO IMPEDE QUE A VÍTIMA AJA EM LEGÍTIMA DEFESA. ISSO VALE CONTRA IDOSO, CRIANÇA E PRÓPRIO MÃE ATÉ. O que se reclama para o caso dos inimputáveis, idosos e crianças é PROPORCIONALIDADE, afinal é o que o próprio Art. 25 do CP reclama, anote: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Será que um tiro de arma de fogo é necessário e considerado um meio moderado contra uma idosa ou uma criança com uma faca vindo a lhe atacar? para que não, pois basta correr até esses cansarem. Lembro que o direito penal não pode obrigar a vítima a ser covarde numa situação de legítima defesa, ou seja, obriga-la a fugir. Mas no caso de ataque de inimputáveis a PROPORCIONALIDADE é levada "a risca".