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Errado
O
Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade
para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza
objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De
forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança
jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de
Direito.
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito ERRADO
Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé
A segurança jurídica é
um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a
estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das
consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas
relações sociais
Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.
L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: Direito administrativo esquematizado.
bons estudos
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Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica;
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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No âmbito da administração pública, os efeitos são prospectivos (ex-nunc) e não retroativos.
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QUESTÃO ERRADA!
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. UFMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784 /99. NÃOAPLICAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, eis que esta, possuindo personalidade jurídica própria, goza de autonomia financeira e administrativa. 2. A Administração Pública não está sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784 /99 quanto aos fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99). 3. Reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em permanecer aposentada diante da inexistência de processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório e diante da impossibilidade de aplicação retroativa, aos processos administrativos, de novo entendimento quanto ao modo de comprovação de tempo de serviço anteriormente homologado. Aplicação do art. 2º , parágrafo único , XIII , da Lei 9.784 /99, já vigente à época do ato revisional. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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Assertiva incorreta!
Princípio da segurança jurídica:
"Art 5; XXXVI ; CF/88;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)"
Art. 2º, Lei 9784/99
"XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
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A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais
Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.
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-Vedada Interpretação retroativa -----------------> PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ...
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Essa houvesse tal possibilidade estaria infringindo o Princípio da Segurança Jurídica, que é considerado um dos Princípios Constitucionais.
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Lei 9784/99, Art. 2º,§único, XIII
Bons estudos, espero ter ajudado.
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Art. 2° - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Princípio da Segurança Jurídica
Lei 9.784 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação RETROATIVA de nova interpretação.
GABARITO E
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Gab: ErradoArt. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Art.2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
GAB : ERRADO
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em face do princípio da segurança jurídica NUNCA retroage
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interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
EX NUNC
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ERRADA.
É vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Lei 9.784/99 - Art. 2°, XIII: ...vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Princípio da Finalidade/Segurança Jurídica
Art.2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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sj;sgurança juridica
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Lei 9784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Por conseguinte...
ERRADO.
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Lei 9.784/99, art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Gabarito ERRADO.
Desrespeitaria o Pincípio da Segurança Jurídica.
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Princípio da segurança Jurídica = NÃO poderá retroagir à nova interpretação no processo administrativo
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ERRADO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
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É só lembrar da história da viúva!! :p
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Gabarito: errado, conforme o princípio da segurança jurídica.
"Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
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ERRADO
Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato em virtude da Segurança Jurídica.
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Não entendi. Alguém poderia me explicar? Como pode haver aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa para beneficiar o réu, então a questão deveria estar correta não?
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segurança jurídica: veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. O princípio da segurança jurídica não
permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
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O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
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interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”
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Errado.
Art 2º --- XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO ERRADO
LEI 9.784/99
Art 2º XIII-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
TRATA-SE DE UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA.
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Complementando...
(CESPE/AJAJ/TREES/2011) Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente. ERRADA
(CESPE/TA/TCU/2009) No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. ERRADA
(CESPE/PGE/ES/2008) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. CORRETA
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A rigor, o princípio da segurança jurídica abrange a esfera administrativa, pena e civil.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito errado!
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Errado. Não é admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa.
Lei 9.784/1999, art. 2.º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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ERRADO. PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Segurrança Jurídica - A administração deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, garantindo ao cidadão-administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
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Não dá pra Administração ser indecisa em seus entendimentos.
Entende.... Retroage.... Entende.... Retroage
Seria muita bagunça, não dá pra levar a sério!
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GABARITO: ERRADA
Princípio da Segurança Jurídica. Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
#JESUS_MARAVILHOSO
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Errado.
Pois:
Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.
A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).
Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).
O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
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NÃO RETROAGE
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A presente questão não demanda comentários aprofundados, visto que se limitou a exigir memorização da letra fria da lei. No caso, mais precisamente, do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, cujo teor abaixo reproduzo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Como se vê, a assertiva em exame afronta claramente o preceito legal acima transcrito, em sua parte final, cuja inspiração principiológica, convém mencionar, reside no princípio da segurança jurídica, expressamente contemplado no caput do mesmo dispositivo legal.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 2o
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
gab= errado
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trata-se de uma vedação absoluta prevista na lei 9.784, art 2º, XIII
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GAB.: Errado
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
É importante destacar que a lei veda aplicação RETROATIVA de nova interpretação, MAS NÃO VEDA NOVA INTERPRETAÇÃO, ou seja, a interpretação muda, mas não para o passado. Isso, claro, proporciona segurança, em termos jurídicos.
FONTE: Estratégia Concursos
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Questão repetida. Vamos melhorar isso aí QC!
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Estão repetidas porque são provas de cargos diferentes.
Deixem-as repetidas, errei na primeira, acertei na segunda.
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"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
ERRADO
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ERRADO
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Não confundir Lei penal com Interpretação administrativa
--> Art. 2 da LEI 9784 -> XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação. É o princípio da segurança jurídica.
---> CF ART 5ºXL - a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;