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ID
1676920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a institutos diversos do direito administrativo.

A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.


    A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.


    A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.


    L9784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito ERRADO

    Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais
    Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.

    L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    FONTE: Direito administrativo esquematizado.

    bons estudos

  • Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica; 

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • No âmbito da administração pública,  os efeitos são prospectivos (ex-nunc) e não retroativos. 

  • QUESTÃO ERRADA!


    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 836 MA 2001.37.00.000836-7 (TRF-1)

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. UFMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784 /99. NÃOAPLICAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, eis que esta, possuindo personalidade jurídica própria, goza de autonomia financeira e administrativa. 2. A Administração Pública não está sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784 /99 quanto aos fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99). 3. Reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em permanecer aposentada diante da inexistência de processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório e diante da impossibilidade de aplicação retroativa, aos processos administrativos, de novo entendimento quanto ao modo de comprovação de tempo de serviço anteriormente homologado. Aplicação do art. 2º , parágrafo único , XIII , da Lei 9.784 /99, já vigente à época do ato revisional. 4. Apelação e remessa oficial não providas.



  • Assertiva incorreta!


    Princípio da segurança jurídica:

    "Art 5; XXXVI ; CF/88;

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)"


    Art. 2º, Lei 9784/99

    "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."


  • segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais
    Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.


    curtam minha fan page CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • -Vedada Interpretação retroativa  -----------------> PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ...

  • Essa houvesse tal possibilidade estaria infringindo o Princípio da Segurança Jurídica, que é considerado um dos Princípios Constitucionais.

  • Lei 9784/99, Art. 2º,§único, XIII

    Bons estudos, espero ter ajudado.
  • Art. 2° - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  •  Princípio da Segurança Jurídica

    Lei 9.784 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação RETROATIVA de nova interpretação.

    GABARITO E

  • Gab: ErradoArt. 2o   A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

     Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  •    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art.2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    GAB : ERRADO

  • em face do princípio da segurança jurídica NUNCA retroage 

  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    EX NUNC

  • ERRADA.

    É vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Lei 9.784/99 - Art. 2°, XIII: ...vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Princípio da Finalidade/Segurança Jurídica

     

     

    Art.2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • sj;sgurança juridica

  • Lei 9784/99:
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Por conseguinte...
    ERRADO.

  • Lei 9.784/99, art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gabarito ERRADO.
    Desrespeitaria o Pincípio da Segurança Jurídica.

  • Princípio da segurança Jurídica = NÃO poderá retroagir à nova interpretação no processo administrativo

  • ERRADO

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

  • É só lembrar da história da viúva!! :p

  • Gabarito: errado, conforme o princípio da segurança jurídica.

     

    "Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

  • ERRADO

    Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato em virtude da Segurança Jurídica.

  • Não entendi. Alguém poderia me explicar? Como pode haver aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa para beneficiar o réu, então a questão deveria estar correta não?

  • segurança jurídica: veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. O princípio da segurança jurídica não
    permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.

  • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”

  • Errado.

    Art 2º ---    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    LEI 9.784/99

    Art 2º XIII-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    TRATA-SE DE UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA.

  • Complementando...

     

    (CESPE/AJAJ/TREES/2011) Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente. ERRADA

     

    (CESPE/TA/TCU/2009) No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. ERRADA

     

    (CESPE/PGE/ES/2008) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. CORRETA
     

  • A rigor, o princípio da segurança jurídica abrange a esfera administrativa, pena e civil.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito errado!

  • Errado. Não é admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa.

     

    Lei 9.784/1999, art. 2.º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • ERRADO. PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    Segurrança Jurídica - A administração deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, garantindo ao cidadão-administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

  • Não dá pra Administração ser indecisa em seus entendimentos.

     

    Entende.... Retroage.... Entende.... Retroage

     

    Seria muita bagunça, não dá pra levar a sério!

  • GABARITO: ERRADA

     

    Princípio da Segurança Jurídica. Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    #JESUS_MARAVILHOSO

  • Errado.

    Pois:

     

    Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

     

    Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

     

    Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

     

    Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

     

    Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

  • NÃO RETROAGE

  • A presente questão não demanda comentários aprofundados, visto que se limitou a exigir memorização da letra fria da lei. No caso, mais precisamente, do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, cujo teor abaixo reproduzo:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    "

    Como se vê, a assertiva em exame afronta claramente o preceito legal acima transcrito, em sua parte final, cuja inspiração principiológica, convém mencionar, reside no princípio da segurança jurídica, expressamente contemplado no caput do mesmo dispositivo legal.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 2o

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

    gab= errado

  • trata-se de uma vedação absoluta prevista na lei 9.784, art 2º, XIII

  • GAB.: Errado

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

     

    É importante destacar que a lei veda aplicação RETROATIVA de nova interpretação, MAS NÃO VEDA NOVA INTERPRETAÇÃO, ou seja, a interpretação muda, mas não para o passado. Isso, claro, proporciona segurança, em termos jurídicos.

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Questão repetida. Vamos melhorar isso aí QC!

  • Estão repetidas porque são provas de cargos diferentes.

    Deixem-as repetidas, errei na primeira, acertei na segunda.

  • "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    ERRADO

  • ERRADO

  • Não confundir Lei penal com Interpretação administrativa

    --> Art. 2 da LEI 9784 -> XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação. É o princípio da segurança jurídica.

    ---> CF ART 5ºXL - a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;