SóProvas


ID
1676932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca dos direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil.

A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.


    Prof. Ricardo Vale

  • Errado


    Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.


    Prof. Ricardo Vale

  • Errado


    Art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada


    Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.

  • Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição. 

    E

  • Gabarito: ERRADO


    "A Constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como característica o fato de ser ilimitado ou autônomo. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido."


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015

  • Gabarito ERRADO

    Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
    (d) mudança de regime jurídico estatutário

    bons estudos

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A questão refere-se ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, que em regra, pode tudo..

    Logo, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO), não está sujeito, em regra, a limitações. É ILIMITADO.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS: Digo em regra, porque essa ilimitabilidade não é absoluta, conforme  prova da Câmara dos Deputados/Analista Legislativo/CESPE/2014 vejam:

    O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado, ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo reverência ao direito anterior ou aos valores sociais. (QUESTÃO ANULADA)

    justificativa CESPE: Há divergência doutrinária entre os jusnaturalistas e juspositivistas quanto ao assunto abordado no item Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Poder Constituinte Originário, veja suas características: 

    1) Poder Político; 

    2) INICIAL; 

    3) ILIMITADO, IRRESTRITO ou SOBERANO; (em regra)

    4) Autônomo;

     5) Incondicionado; 

    6) Permanente.

    ---------------------------

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!!!!



  • Uma nova constituição pode tudo, tem poder ilimitado.


    Dentre outros, ela pode:


    Fazer com que você ande com um sapato na cabeça


    Transformar todos os flanelinhas em juizes


    Eliminar a aposentadoria de todos.


    Dentre outros.


    Agora claro, se haverá poder para legitimar essa constituição, ai é outra coisa.

  • Assertiva ERRADA. 


    É a Constituição que institui o direito adquirido. Se ela deixar de existir o direito também deixará. 
  • Gabarito: Errado

    CF 88 Art. 5

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

     (Esse direito só existe porque está na CF de 88, se esta constituição for substituída, então esse direito deixará de existir)

    Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.

    O Poder Constituinte Originário é INICIAL, ILIMITADO (há controversas na doutrina) e SOBERANO;

  • Errado

    Uma nova constituição em regra não terá que respeitar a constituição atual, pois ela é inicial, ilimita, incondicionada e autônoma.
  • GABARITO: ERRADO.

    Em razão da supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas integrantes do ordenamento jurídico, não se admite invocação de direitos adquiridos contra normas constitucionais supervenientes, haja vista aplicação e eficácia imediata. 


    Assim é cediço que o Poder Constituinte Originário é um poder fático que rompe as ordens jurídica e política precedentes através da elaboração de uma nova Constituição, que cria, por si só, um novo ordenamento político-jurídico.


    Do exposto, resta evidente que com uma nova Constituição há a instituição de um novo ordenamento jurídico e, por via de consequência, do direito que dele decorre, não faz sentido a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem.

  • Não existe direito adquirido em face de uma nova constituição.

    GAB E

  • poxa. eu pensei assim eu acabei de me aposentar com 65 anos (então tenho direito adiquirido não?) aí pensei vem uma nova constituição e passa para 70 anos a aposentadoria. que dizer?? vou perder meu direito adiquirido?  me ajudem com meu raciocínio por favor.

  • ERRADO. 

    Nesse sentido, a curiosa assertiva do Ministro Aliomar Baleeiro: "Uma Constituição pode fazer do quadrado redondo, do branco preto..."Ou seja, não há que se falar em DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO. 



  • A meu ver, questão incompleta. No Brasil, vigora o entendimento (pautado na jurisprudência do STF) de que, caso NÃO haja disposição EXPRESSA no texto da nova Constituição, a retroatividade da norma será MÍNIMA, alcançando apenas os efeitos futuros de fatos anteriores. Somente se houver disposição expressa nesse sentido é que as normas constitucionais poderão ter sua retroatividade máxima (atingindo o direito adquirido).

    Segundo Pontes de Miranda, citado por P. Lenza: "a irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à prepotência."

  • (...) "não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente". (Alexandre Orsi Netto)


    Inclusive, não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma. (Q413465 - Cespe)


  • A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

    RESPOSTA: Errado


  • Colega Ana Oliveira, a palavra chave nessa questão foi "na ordem constitucional anterior"

  • Errado...A nova constituição, por ser poder Constituinte originário...é ilimitada!

  • Gabarito: ERRADO

    Com a superveniência de uma nova Constituição tudo é possível, inclusive a eventual inexistência de direito adquirido.

  • Como o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO juridicamente, a superveniência de nova Constituição afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.

  • Pois é meus caros, nem mesmo o DIREITO ADQUIRIDO é absoluto. 

    Ks

  • O Dieito Adquido é garantido pela Constituição. Se eu dou um tiro na Contituição, quem vai garantir???
    Se a nova constituição não o prever, não haverá mais dieito adquirido.

  • não entendi essa amigos, por gentileza solicitem comentários.

  • Quando uma constituição nova é criada, a antiga automaticamente ela torna-se sem efeito, ou seja, ela é inconstitucional. Então uma lei antiga, ela perde o efeito.

  • ERRADO

    Nenhum direito é absoluto! Não há direito adquirido contra;

    Normas Constitucionais Originárias; Mudança do Padrão da Moeda; Criação ou Aumento de Tributos; Mudança de Regime Estatutário.

  • Errado.

    A norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional.

    Sendo assim, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

  • capriche.
    faça o melhor.
    seja excelente.

  • Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova constituição, ou seja, a nova constituição pode afetar direito adquirido sem problema algum; afinal, o poder constituinte originário é ilimitado, incondicionado.

     

  • Joguei duro agora!

  • Não é que não haja direito adquirido contra nova constituição. Segundo Kelsen, se o ato for MATERIALMENTE compatível com a nova constituição e era válido material e formalmente à epoca do ordenamento anterior, então ele será recepcionado e validado pela nova ordem. Ou seja, a nova ordem passará a ser seu fundamento de validade material. Se for contrário MATERIALMENTE à nova constituição, então não haverá qualquer direito adquirido.

     

    Então veja, é diferente do que os colegas estão comentando abaixo: não é que não haja direito adquirido contra novo ordenamento, é que somente haverá direito adquirido se for materialmente compatível com a nova ordem. CUIDADO COM ISSO!!!!

     

    Voltando à questão, nova constituição poderá, sim, afetar direito adquirido. Não necessariamente o fará.

  • O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

     

     

  • ERRADO. Afetará, sim!

     

    1.) "(...) É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição." (Marcelo Alexandrino, 2015, p. 84)

     

    2.) “Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte ordinário ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF” (RE nº 94. 414–SP) (Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509/r143-11.PDF?sequence=4)

     

  • ERRADO. Afetará, sim!

     

    1.) "(...) É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição." (Marcelo Alexandrino, 2015, p. 84)

     

    2.) “Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte ordinário ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF” (RE nº 94. 414–SP) (Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509/r143-11.PDF?sequence=

  • Gab. ERRADO 

     

    "Não faz sentido a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem." 

     

    #DeusnoComando 

  • Tudo novo de novo... PMBA é o que liga...

     

    com um objetivo na cabeça e mil planos no coração

  • Pensem assim: Quando Bolsonaro for Presidente dessa bagaça, certamente um dos seus objetivos é reformar o código penal e criar a lei da pena de morte para crimes premeditados. Como a Constituição de Sarney não deixa, ela chamará, creio eu, uma nova assembleia constintuínte para elaborar uma nova ordem jurídica, e aí sim, poderá criar a pena de morte.

  • REESCREVENDO PARA FIXAR: 

    A superveniência de nova Constituição AFETARÁ o direito adquirido na ordem constitucional anterior.

  • Pensem assim: Quando Bolsonaro for Presidente dessa bagaça, certamente um dos seus objetivos é reformar o código penal e criar a lei da pena de morte para crimes premeditados. Como a Constituição de Sarney não deixa, ela chamará, creio eu, uma nova assembleia constintuínte para elaborar uma nova ordem jurídica, e aí sim, poderá criar a pena de morte.

  • nada a ver. A pena de morte não pode mais ser implantada. Só se mantem nos estados que já possuem. CDH

  • NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO:

    1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (NOVA CF);

    2 - MUDANÇA DO PADRÃO DA MOEDA;

    3 - CRIAÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTOS;

    4 - MUDANÇA DE REGIME ESTATUTÁRIO.

  • STF: Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. 

  • NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO:

     

    1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (NOVA CF);

    2 - MUDANÇA DO PADRÃO DA MOEDA;

    3 - CRIAÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTOS;

    4 - MUDANÇA DE REGIME ESTATUTÁRIO.

  • A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LINDB define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional.

  • O poder constituinte originário é incondicionado.

  • Nova constituição? Novo Estado! Novas propostas mediante valores sociais, novos preceitos...

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

     

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

     

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

     

    RESPOSTA: Errado

  • Nova CF bye bye direito adquirido

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

    RESPOSTA: Errado

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TEM UMA COISA QUE TODO MUNDO SEMPRE QUIS FALAR MAS NÃO TEM CORAGEM : NÃO COLOQUEM LETRAS VERDES!!!!

    DESCULPA :D , MAS É SÉRIO DOI OS OLHOS......

  • Eu iria além...não colequem letras verdes, azuis, vermelhas, amarelas. Preto com negrito para destacar já é suficiente.

    Gab. E de "Êta nóis"

  • já errei mil vezes, essa questão, minha única  certeza, se cair outra vez  em provas, errarei outra vez... ou crueldade!!!

  • Direito adquirido em face de nova CF deixa de existir.

  • mas existe exceção pessoal, tratando-se de direito adquirido em regime previdenciário há direito adquirido.

  • Segundo o STF não há direito adquirido para:

     

    1 - Nova Constituição
    2 - Mudança de moeda
    3 - Criação ou aumento de tributos
    4 - Mudança de regime jurídico estatutário

  • Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino


    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:

    (a) uma nova Constituição (texto originário); 

    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); 

    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)

    (d) mudança de regime jurídico estatutário

  • A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

    RESPOSTA: Errado.

    Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    O poder constituinte originário, no entanto, é ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. Portanto, incorreta a afirmativa. 

    A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Não há direito adquirido em face de uma nova constituição!

  • Bom, do jeito que o Brasil é chorão e tem mimimi com tudo, tinha achado que o STF fez uma súmula nesse sentido, proibindo até mesmo uma nova constituição de acabar com direitos adquiridos na constituição anterior.

  • O item é falso, afinal, a entrada em vigor de uma nova Constituição afeta sim o direito adquirido na ordem jurídica anterior. Isso porque, só é direito aquilo que a nova Constituição assim classificar. Portanto, o sujeito jamais poderá invocar um direito adquirido diante de uma nova Constituição.

    Gabarito: Errado

  • Não há direito adquirido com uma nova constituição, ou seja um poder constituinte originário, ou nova ordem.

  • ERRADO

  • O STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

  • Não se pode alegar “direitos adquiridos” perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder

    originário.

    Prof. Nathalia Masson

    direcaoconcursos

  • Tendo em vista que o PCO é inicial, não reconhecendo nenhum poder anterior, não há que se falar em direito adquirido que seja passeado em normas pretéritas à nova Constituição.

  •  Esse direito só existe porque está na CF de 88, se esta constituição for substituída, então esse direito deixará de existir

  • Boa noite, colegas!!!

    O direito adquirido encontra respaldo no art.5°,xxxvi da CF de 88, que dispõe: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada....

    Errei a questão por basear meu pensamento no direito adquirido na constituição anterior, já consumados, ou seja, iniciou no passado e continua vigente no advento da nova constituição, não podendo assim tirar tal direito adquirido anteriormente. Entendo que nova CF, não fazendo menção a direito adquirido, não será possível, pois a nova atingirá condições futuras.

    Ao meu ver quem adquiriu tal direito anteriormente não pode ter seu direito suprimido por lei nova!!!

    Mas, vamos que vamos!!!

    Estudando e aprendendo!!!

    Força, foco e fé em Deus!!!

  • De acordo com o STF não há direito adquirido

    frente a uma nova Constituição.

  • O Direito Adquirido pode se opor ao Poder Constituinte Derivado, mas não pode se opor ao Poder Constituinte Originário.

  • Uma nova Constituição poderá sim afetar direitos adquiridos. Ora, o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado, então nada impede que ele desconsidere tudo que fora constituído sob a vigência da constituição anterior.