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Alternativa CORRETA letra D
Deve-se observar o momento da conduta praticado por João neste caso concreto para qualificar a tentativa de homicídio, e não, o momento em que estava sendo medicado no Hospital e veio a falecer em decorrência de incêndio no local.
O agente responderá pelos fatos anteriores.
Quando a causa superveniente dá início a um novo processo causal em relação ao resultado e, por si só, produziu tal resultado.
Isso foi uma quebra do processo anatomopatológico (a lesão por facadas), dando início a um novo processo (a morte por queimadura) que não foi influenciado anátomopatologicamente pelas facadas. Nesse caso o agente responde pelos fatos anteriores, no caso, a tentativa de homicídio.
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- Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
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Artigo 14, II, do Código Penal: "Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
A vontade de João, o dolo, era de matar José, e ele a buscou cumprir por meio de facadas. Porém, José foi socorrido por terceiros (aqui estão as circunstâncias alheias à vontade de João).
Considerando que só é possível punir alguém até o limite de suas ações, não se pode falar em responsabilizar o referido agente por morte sobrevinda de outro motivo. Não há nexo de causalidade entre a morte por incêndio e as facadas desferidas. Por mais que a vítima tenha sido encaminhada ao hospital devido aos ferimentos, eles não geraram o incêndio, e, portanto, João não pode responder pela consequência deste último fato.
João buscou matar, mas foi impedido de ter seu crime consumado. A morte foi causada por razão diversa.
"[...] fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. [...] o comportamento é considerado como toda ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, conscientemente dirigida a uma finalidade.[...]" (Por Damásio E. de Jesus, em parecer elaborado acerca do caso do índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=253).
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João responderá por tentativa de homicídio, pois o incêndio provocado no hospital foi a causa que por si só produziu o resultado. (art. 13, §1º, CP).
Trata-se de concausa relativamente independente superviniente que por si só produziu o resultado, respondendo João pelos fatos anteriores. Morrer por incêndio provocado no hospital não é desbobramento natural da conduta de João, então ele responderá por tentativa de homicídio.
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Sempre tenho dificuldade em identificar a concausa superveniente relativamente independente. Nesse caso, achei fácil, pois foi algo absurdo (incêndio no hospital), ou seja, completamente imprevisível e fora do desdobramento natural da tentativa de homicídio. Mas recentemente na prova de analisata processual do MPU caiu uma questão parecida, igual em relação à conduta do agente (que desferiu facadas na vítima), mas a vítima só morreu dias depois de liberada do hospital em decorrência de infecção hospitalar. Nesse caso, não é um risco causado pelo agente ter a vítima contraído a infecção? Não seria portanto caso de homicídio consumado? deixei em branco a maldita questão pra não perder ponto, mas fique P da vida, pois é uma confusão que sempre faço qdo a situação não é evidente. Alguém pode tentar me ajudar deixando as coisas bem claras?
Obrigado e bons estudos
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Lucas a diferenciação vem do desdobramento que quebra o nexo ou o mantém.
E você pode identificar nesse mesmo exemplo, João levou facadas -> hospital -> infecção devido às facadas -> concausa superveniente dependente. A infecção provocada pelas facadas levaram-no a óbito.
Já no caso do Incêndio, ele não se responsabiliza, o indivíduo morre pelo incêndio e não por causa das facadas, das quais já poderia até estar se recuperando, não sei se ficou claro, espero ter colaborado.
Assim como no caso em que ele leva facadas, está no hospital, toma um remédio do qual é extremamente alérgico e morre envenenado pelo mesmo.
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Verdade, a melhor forma de detectar uma causa superveniente relativamente independente é verificar se há uma quebra do nexo causal. Na situação da questão, justamente por ser bastante simplória, há um exemplo claro disso: o incêndio poderia, por si só, ter provocado a morte da vítima (como, de fato, provocou) e, por isso, a causa é tratada como independente. É apenas relativamente independente porque o agente, com uma ação sua, de certa forma concorreu para a produção daquela causa (se não houvesse facadas, não haveria necessidade de hospital, certo?), havendo um certo liame entre as duas, mas não o suficiente para, segundo a lei (artigo 13, §1º do CP), imputar ao agente esse resultado gravoso gerado por aquela causa relativamente independente.
De toda forma, no momento em que se deu o incêndio e a este incêndio atribuiu-se a morte da vítima (já que morreu queimada), quebra-se o nexo causal. Não foram as facadas que produziram aquele resultado final. Não há uma ligação direta entre facadas e morte. Não é possível estabelecer uma inexorável conexão entre os ferimentos causados pelos golpes de faca e a carbonização que se abateu sobre a vítima levando-a a óbito. Essa quebra do nexo causal é a principal evidência de uma causa independente e, ainda que seja apenas relativamente independente, por expressa dicção legal, tem-se a não imputação daquele resultado ao agente, que somente responderá pelos atos anteriormente praticados.
No caso do João, os atos anteriormente praticados configuram uma tentativa de homicídio (ele trazia consigo o animus de matar) e, somente por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não se confirmou.
Bons estudos a todos! ^^
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• Nexo de Causalidade
É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado do agente. Adota-se no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes que considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para a geração de um resultado.
Para descobrir se determinado evento é ou não causa, basta excluí-lo hipoteticamente da cadeia causal, e verificar se, idealmente, o resultado persistiria nas mesmas circunstâncias. Se o resultado persiste, não é causa. Se deixa de ocorrer, é causa. Tal critério denomina-se critério da eliminação hipotética de Thireim.
Tal teoria possui falhas, como o regresso ao infinito, por tal motivo o Brasil não adota tal teoria de forma absoluta, prevendo que a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo causal. Assim, de acordo com o art. 13, §1° do CP a causa superveniente relativamente independente rompe com o nexo causal.
Causas dependentes: é o que costuma acontecer. É o desdobramento previsível e esperado da conduta. Agente responde pelo crime.
Causas independentes: não se encontram na linha de desdobramento previsível da conduta. Relativamente independentes – precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado; absolutamente independentes – geram o resultado ainda que isoladas.
Se as causas são dependentes sempre haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for absolutamente independente não haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for relativamente independente e superveniente (após a conduta) haverá o rompimento do nexo causal.
No caso em tela o incêndio no hospital é uma causa relativamente independente, não havendo, assim, nexo causal entre a conduta e o resultado.
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Trata-se de uma CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE (SUPERVENIENTE).
Na questão a causa por si só produziu o resultado, nesse caso o agente responderá por crime tentado (art.135 § 1º CP).
Bons Estudos
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Comentário objetivo:
O Código Penal, em seu artigo 13, parágrafo 1º trata da superveniência de causa relativamente independente, assim dispondo:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Assim, extraímos do enunciado que José morreu devido única e exclusivamente pelo incêndio no hospital, ou seja, o incêndio funcionou como uma causa superveniente relativamente independente que, "por si só, produziu o resultado", excluindo assim a imputação do crime de homicídio à João. No entanto, como o próprio artigo diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, João responderá por tentativa de homicídio, proferiu os golpes, segundo o enunciado,"com intenção de matar".
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Lucas, para facilitar a identificação das concausas pode-se seguir um simples raciocínio:
Pergunta-se se o evento possui o desdobramento natural, esperado, pelo resultado até então causado.
Imagine o caso da questão: A vítima sofreu um corte. É plausível que em razão de um corte, um ferimento, ocorra uma infecção, uma hemorragia, etc., que cause a morte? Sim. Então o agente responde pelo homicídio em razão do nexo existente no desdobramento do resultado. Mas um corte não causa um incêndio que leva a morte. Isso é totalmente fora do contexto fático e do desdobramento do resultado.
Neste passo, eu não concordo com a posição majoritária no clássico exemplo do acidente de ambulância que mata a vítima baleada a caminho do hospital. Entende-se que há concausa relativamente independente, e o agente responde pelo homicídio, argumentando-se que se não fosse o ferimento o agente não precisaria ser levado na ambulancia para o hospital e não teria morrido.
Ora, tal raciocínio também deveria valer para o exemplo da questão, pois se não fosse pelo ferimento à bala, a vítima também não estaria no hospital e não morreria pelo incêndio. Ressalte-se que o incêndio e o acidente de trânsito são eventos imprevisíveis e acidentários da mesma forma, e que em nada têm a ver com o ferimento causado.
Fica mais fácil se imaginarmos o mesmo evento danoso. E se ocorresse um terremoto ao invés de incêndio no hospital? E se ocorresse um terremoto ao invés de acidente de carro no trajeto da ambulância? Qual a diferença entre os dois eventos para que se dê tratamento diverso na conclusão do crime?
Então, ou deve-se reconhecer que ambos os casos são relativamente independentes ou ambos são absolutamente independentes. Na minha humilde opinião, entendo que são absolutamente independentes, tanto o exemplo da questão, como o exemplo da ambulância, pois o acidente em si, não tem nada a ver com o ferimento causado à vítima.
O CESPE entendeu que há tentativa no caso do incêndio. Concordo com isso. Mas já reconheceu que no caso da ambulância há homicídio consumado. Pra mim é uma incongruência.
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Ressalte-se que na prova - CESPE de analista MPU tinha uma questão parecida com essa, porém o sujeito morria de uma infecção hospitalar.
CESPE entendeu que não era superveniente independente e colocou a assertiva como "homicídio consumado".
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STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)
prestem atenção "em decorrência das lesões sofridas..." ..Por isso o STJ entende que a infecção hospitalar é uma decorrência das lesões sofridas (responderá por homicidio doloso). No caso do incêndio do hospital, nao há relação da causa mortis com as lesões sofridas, aí responde pela tentativa, conforme art. 13, §1, CP
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Na questão apresentada, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, portanto, consequentemente, o autor das facadas não será responsabilizado pela morte, mas, somente pelos atos anteriores.
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Trata-se de uma concausa superveniente absolutamente independente: o agente responderá pela FINALIDADE: tentativa de homicídio
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LETRA D - Tentativa de homicídio
art. 13, CP - Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
No caso a causa (concausa) é relativamente independente, pois se João não tivesse esfaqueado José, este não estaria no hospital, mas o incêndio não foi ocasionado por intenção de João logo é relativamente independente da conduta dele.
E é superveniente, pois ocorreu depois da ação de João.
Logo, como especificado pelo tipo penal, João responderá somente pelos fatos anteriormente praticados, que nos caso foi a TENTATIVA DE HOMICÍDIO (O dolo de João era matar, mas só por sua conduta não obteve êxito)
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Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
No caso descrito, JOÃO responderá por tentativa de homicídio, estando o incêndio do hospital fora da linha de desdobramento causal de uma facada no abdome e, portanto, evento imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do agressor ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência de vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.
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Pessoas, por favor,
É correto eu pensar que "Se no hospital ocorrer uma causa que o mate sem ter relação com as lesões que o fizeram parar lá internado, então é o caso do parágrafo 1º do art. 13... ENTRETANTO, se de alguma forma OS MOTIVOS (as facadas) que o levaram a ficar internado CONTRIBUÍREM de algum modo para a morte - no caso da infecção hospitalar, por estar já debilitado, com as "portas para as bactérias entrarem" (aberta pelas facadas) - então o agente pagará como consumado?
Seria este o raciocínio do STJ?
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d) tentativa de homicídio.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D....
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.”(Grifamos)
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d) tentativa de homicídio.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 352 e 353):
“Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado
É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
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@Henrique Fragoso,
Logo, pela sua própria explicação, baseada no Masson, vê-se que o CP adotou, nesse caso, a teoria da causalidade adequada (afastando-se excepcionalmente da teoria da equivalência dos antecedentes), .pelo que o agente responde pelos ATOS JÁ PRATICADOS, e não pelo RESULTADO.
O ato PRATICADO foi TENTAR MATAR. Morreu por causa não adequada (tanto que todos que estivessem no hospital seriam potenciais vítimas).
Concorda?
Não vejo a D como errada. Ou não entendi sua explicação.
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De acordo com a teoria da imputação objetiva, o risco criado pelo agente (as facadas no abdômen causadas na vítima, com intenção de matar) NÃO FOI REALIZADO no resultado (são hipóteses de realização comum do risco criado: a morte do agente em razão da perda de sangue ocasionadas pelas feridas, a morte por infecção hospitalar etc.). Corroboram o entendimento aqui expostos as lições de Juarez Cirino, para quem:
Se a ação do autor cria risco do resultado, mas o risco criado não se realiza no resultado, então o resultado concreto não pode ser imputado ao autor (embora exista relação de causalidade entre ação e resultado) . A literatura distingue duas situações principais:
a) o resultado é produto de determinação diferente: se A fere B com dolo de homicídio, que morre em incêndio no hospital após bem sucedida intervenção cirúrgica, então o resultado não pode ser atribuído ao autor como obra dele, porque o risco criado pela ação não se realizou no resultado - afinal, como diz ROXIN, a hipótese contrária indicaria que o ferimento da vítima teria aumentado o risco de morte em incêndio, o que seria absurdo (ROXIN, Strafrecht, 1 997, §11 , ns. 39-42, p. 310-312, e n. 60, p. 320);
Assim, como não houve a realização do risco no resultado, a imputação do agente será feita com base no desvalor da ação, qual seja, a conduta que o agente praticou exteriorizando os atos com o objetivo de ceifar a vida da vítima, não tendo consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (não realização do risco criado pelo autor).
GABARITO: LETRA D
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Questão muito subjetiva! Ao meu ver, ele morreu de todas as formas... O crime se consumou devido a intenção do agente que era o homicídio..
Enfim
Treinamento e fé.
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O nexo de causalidade foi interrompido, logo não há que se falar em homicídio, e sim tentativa.
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Na hipótese, a causa efetiva da morte de José somente se verifica após a causa concorrente (golpes de faca de João). A causa efetiva se encontra fora da linha de desdobramento causal, tratando-se de um evento imprevisível, anormal, improvável. Assim, teremos uma causa superveniente que por si só produziu o resultado, afinal de contas, José morreu queimado, e não das facadas.
Não importa se José só estava no hospital porque foi esfaqueado – ele morreu queimado e ponto. Neste sentir, o efeito da causa relativamente independente tem força para romper o nexo de causalidade: o agente, portanto, responde apenas pelos atos já praticados.
Tendo o óbito da vítima ocorrido em virtude de causa superveniente relativamente independente, impõe-se a aplicação do art. 13, § 1º, do Código Penal: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Quais os atos praticados por José? A tentativa de homicídio.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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GB/ TENTATIVA
PMGO
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Art. 13 (...)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa.
Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado.
Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando.
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Q105109
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Q105109
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GB D FIM.
PMGO
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Causa Superveniente relativamente independente que produziu por si só o resultado, ou seja, quebra o nexo causal, respondendo o agente pela tentativa de homicídio.
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gb d
pmgoo
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O que vale é a intenção. SE ELE QUERIA MATAR LOGO ENTÃO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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A concausa é relativamente independente pq a vítima foi parar no hospital por causa do agente, porém o incêndio nada teve a ver com o agente.
minha dúvida e se ele tivesse morrido em decorrência do ferimento o agente responderia por homicídio consumado, né?
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Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 13 (...)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa.
Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado.
Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Facilita a resolução:
Agente responde pelo resultado:
Broncopneumonia
Infecção Hospitalar
Parada Cardiorespiratória
Erro médico
Rompem o nexo causal, imprevisíveis -- agente responde por tentativa:
Incêndio
Desabamento
Acidente Ambulância
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Bons estudos!