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LETRA ''E'' - CORRETA
De acordo com o CC/02,
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
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Na verdade, o correto não seria dizer que eles não podem casar... apenas não devem, o que é diferente. O NCC não repetiu o sistema do Código antigo de causas impeditivas e suspensivas. Apenas elencou, no artigo citado, hipóteses nas quais, se houver casamento, este deverá necessariamente ser em regime de separação obrigatória.
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Art. 1.523 - Não devem casar
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,II e IV deste artigo,provando-se inezistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;no casa do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo
Resposta Letra E
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
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O Julian tem razão. A medida suspensiva visa preservar o direito de herdeiro nascituro. Se Joana provar que não está grávida poderá casar, conforme preceitua o parágrafo único do aludido artigo.
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No meu entender a questao nao possui resposta, pois as causas suspensivas nao impedem o casamento, somente obrigam a adoção do regime de separação de bens conforme o artigo 1641 do CC. A questão E aduz "e) não poderá se casar com André até dez meses depois do começo da viuvez, tratando-se de causa suspensiva prevista no Código Civil brasileiro", o que é falso, pois podem casar no regime de separação de bens.
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QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA
O art. 1.523 enuncia apenas como uma recomendação de que "não devem casar".
As causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, ms que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I).
As aludidas causas suspensivas visam proteger interesses de terceiros, em geral da prole. Provando-se a inexistência de prejuízo para essas pessoas o juiz pode deixar aplicá-las (CC, art. 1.523 e parágrafo único).
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CORRETO O GABARITO....
Bem observado pelos colegas abaixo, o possível equívoco da alternativa "E".
Entretanto, há na verdade uma aparente falsidade da alternativa "E".
Porque invariavelmente as bancas consideram corretas as normas em sua regra geral, por ser mais abrangente. E não a exceção da regra, pois esta é restritiva.
Então quando a banca quiser que a exceção prevaleça, necessariamente deverá informar na assertiva, caso contrário, considere sempre a aplicação da norma em sua regra geral.
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Eh so um desabafo, podem avaliar como quiserem. Depois da palhacada que a FCC fez no trf1 com aquela questao de corrup. passiva e prevaricacao, nao me surpreendo com nenhuma outra mal formulada vinda dessa banca.
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Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
No meu entendimento, o erro está no próprio código civil. Ele não deveria mencionar como "Não devem casar" já que é possível casar desde que se adote o regime da separação de bens. Qualquer questão desse tipo ficará estranha. A banca optou por cobrar a literalidade da lei, mesmo que não faça sentido.
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Concordo com o colega Osmar, no sentido de que temos de ficar atentos para marcar o que é regra e o que é mais certo em cada questão.
Somente para complementar, alguns comentários de Maria Helena Diniz (in: Código Civil anotado, 2002, pp. 1.523-24) sobre essa causa suspensiva de casamento:
[...] com o intuito de impedir a confusio sanguinis, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe-se o casamento da viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse prazo der à luz [a] algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se casar sob o regime de separação de bens. [...]
:)
Força time!!
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Correta a letra "E"!
É o teor do art. 1.523, II, do CC, verbis:
"CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523.Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugefalecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aosherdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfezpor ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ouda dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sidohomologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada oucuratelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadasas respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitarao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nosincisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada oucuratelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo."
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CORRETO - LETRA E
EXPLICANDO A PROBLEMÁTICA
Art. 1.571 DO CÓDIGO CIVIL
Capítulo X
Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
C/C COM ART 1523 do mesmo diploma legalArt. 1.523. Não devem casar:
(...)
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
*A problemática em si da enfase a questão da DISSOLUÇÃO e não da nulidade ou anulação!
ATENTEM-SE
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Questão Erradíssima. A questão informa claramente quando fala que "não podem se casar", na verdade, o certo é "não devem", até pelo fato de que a mudança da palavra traz consequências sim a questão. Não poder é proibitivo e não dever é indicativo de alguma penalidade caso se case como é o caso das causas suspensivas. Não concordo com o Gabarito!
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sei nao viu
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O 1.523 é um conselho, não uma norma imperativa. Ao meu ver, a questão está escrita de forma errônea
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (ARTIGO 1523 AO 1524)
ARTIGO 1523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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Questão errada. Causa suspensiva não impede o casamento. Não à toa que sujeita os consortes ao regime de separação legal caso o façam. Portanto, é impossivel que o item E esteja certo.