Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei n° 3.716/79
Art. 85. A remoção, no caso § 3°, do art. 113, da Constituição Federal, verifica-se quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento, em escrutínio secreto, de 2/3, no mínimo, dos membros efetivos do Tribunal.
§ 1° O processo de remoção compulsória inicia-se por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça; do Corregedor da Justiça; por representante de 1/3 pelo menos, dos Desembargadores; por representação do Chefe do Poder Executivo Estadual; do Procurador Geral da Justiça; ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° O prazo de defesa prévia do magistrado é de 15 dias, contados da data em que receber a cópia do inteiro teor das acusações e das provas, a ele encaminhada por ofício do Presidente do Tribunal de Justiça.