Lei 3.716/79
Art. 69. Preenche-se um quinto
do Tribunal por advogado no efetivo exercício da profissão e por membros do
Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com dez
anos, pelos menos, de prática
forense, depois de formados, dos quais os cinco últimos na classe a que
pertencer a vaga, observado o artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. (D - errada)
§ 1° Somente membros do
Ministério Público de carreira podem concorrer ao preenchimento de vaga. (C - certa)
§ 2° O preenchimento faz-se
alternadamente, uma para advogado e outra para membro do Ministério Público,
não podendo ser votado para a vaga daquele o integrante deste, ainda que exerça
a advocacia. (B - certa)
§ 3° Para cada vaga, o Tribunal
com presença de, pelos menos, dois terços de seus membros efetivos, em sessão e
escrutínio secretos, vota a lista tríplice respectiva, encaminhando-a ao
Governador do Estado, para a nomeação. (A - certa)