SóProvas


ID
1678372
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 8.492/1992 quanto à lesão ao patrimônio público e ao enriquecimento ilícito decorrente de ato de improbidade administrativa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8429

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • a) Errada - até 3 vezes o acréscimo patrimonial, art. 12, I
    b) Errada - autoridade requer ao MP, art. 7º
    c) Errada - sem previsão do limite, art. 7º, parágrafo único
    d) Errada - até 2 vezes o valor do dano, art, 12, II

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • A) Art. 6° NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PERDERÁ o agente público ou terceiro beneficiário OS BENS OU VALORES ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO.
    Enriquecimento ilícito: multa civil 3x



    B) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.


     C) Art. 7° Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o INTEGRAL ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.



    D) Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.



    E) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.  [GABARITO]

  • Letra E.

    O sucessor daquele que causa lesão ao erário ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações desta lei, até o limite do valor da herança.

  • comessem ou comecem? rsrsrsrs

  • GABARITO: LETRA E

    Das Disposições Gerais

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992