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Gabarito letra E
(todos art. da lei 8.112)
A) Art. 118, caput - Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
B) Art. 118, § 1o - A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
C) Art. 118, § 2o - A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
D) Art. 118, § 3o -
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
E) (ERRADA) Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
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Item mais errado: LETRA E.
Para o item D, há exceções:
* Cargos eletivos. O servidor inativo não está impedido de ocupar cargo para o qual tenha sido regularmente eleito, no legítimo exercício de seus direitos políticos. Não há impedimento para que desempenhe as atribuições do cargo de vereador, prefeito, governador, deputado, senador etc., sem prejuízo do que vinha percebendo em razão de sua aposentadoria.
* Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Cargos para os quais não se exige concurso público e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
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LETRA E CORRETA.
O servidor que ocupar licitamente dois cargos em comissão, desde que um seja de maneira interina, terá que optar por uma das remunerações durante o período de interinidade
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Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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O enunciado pede a INCORRETA
A) Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ERRADO.
Isso mesmo, é o que diz o caput do art. 118 do Cap. III (Da acumulação) em sua literalidade.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
B) A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. ERRADO.
Isso mesmo, é o que diz o paragrafo 1º do art. 118 - Cap. III (Da acumulação) em sua literalidade.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
C) A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. ERRADO.
Isso mesmo, é o que diz o paragrafo 2º do art. 118 - Cap III (Da acumulação) em sua literalidade.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
D) Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. ERRADO.
Isso mesmo, é o que diz o paragrafo 3º do art. 118 -Cap III (Da acumulação) em sua literalidade.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
E) O servidor que acumular licitamente dois cargos em comissão perceberá a remuneração integral de ambos. CERTO.
O servidor poderá sim acumular licitamente dois cargos em comissão, porém deverá optar pela remuneração de um deles. Vejamos o que diz na sua literalidade o Art. 9º da Lei 9.527/97:
Art. 9º. [...] Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Gabarito: E. Única alternativa INCORRETA.
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Questão exige do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos públicos, no contexto da Lei 8.112/90. Examinemos cada alternativa, à procura da única incorreta:
Alternativa “a” correta. Corresponde aos exatos termos do art. 118, da Lei 8.112/90.
Alternativa “b” correta. Reproduz os exatos termos do §1º, art. 118, da Lei 8.112/90.
Alternativa “c” correta. É o que determina o §2º, art. 118, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, verbis: “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
Alternativa “d” correta. Menciona os exatos termos do §3º, art. 118, da Lei 8.112/90.
Alternativa “e” incorreta. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, consoante o art. 119, da Lei 8.112/90. Entretanto, nos termos do art. 9º, Parágrafo único, da Lei 8.112/90, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Logo, incorreta a assertiva em análise, tendo em vista que o servidor não perceberá remuneração integral.
GABARITO: E.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
B. CERTO.
Art. 118, §1º, Lei 8.112/90. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
C. CERTO.
Art. 118, §2º, Lei 8.112/90. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
D. CERTO.
Art. 118, § 3º, Lei 8.112/90. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
E. ERRADO.
O servidor poderá acumular licitamente dois cargos em comissão, porém deverá optar pela remuneração de um deles.
Art. 9º, parágrafo único, Lei 8.112/90. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
GABARITO: ALTERNATIVA E.