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Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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GAB: A
Apenas para coplementar, parte da doutrina também entende como Estado de Necessidade Coativo.
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Gab (a)
*Na minha humilde opinião seria exculpante né? mas.....
Estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude): se configura quando o agente comete o ato para afastar, de si ou de outrem, perigo inevitável para a um outro bem jurídico, se, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepujar sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo ato necessário.
Estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade): se verifica quando o agente realiza uma ação ilícita, para afastar de si, de um parente ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não-evitável, por outro meio, para o corpo, para a vida ou para a liberdade, excluída a hipótese em que o mesmo agente esteja obrigado, por uma especial relação jurídica, a suportar tal perigo e também a de que este último tenha sido por ele provocado.
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bom dia,
acho que o colega Murilo Marques trocou os conceitos...confere?
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O autor Guilherme Rocha chama este instituto de ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO.
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal
Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.
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* GABARITO: "a".
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* CONTRIBUIÇÃO:
1º) "É importante que você saiba que, se o comandante não agir diante dessas situações, ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM."
- FONTE: Paulo Guimarães, Estratégia Concursos.
b) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM (não há figura assemelhada no CP Comum).
c) Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo (basta a iminência, que é anterior).
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Bons estudos.
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Trata-se de estado de necessidade justificante específico do comandante, pois estava agindo para salvar de perigo atual, do qual não provocou por sua própria vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não seria razoável exigir-lhe. JUSTIFICANTE, uma vez que o comandante precisa sacrificar a integridade física dos subalternos (bem jurídico de menor importância) em detrimento de sua vida ou da de terceiros (bens jurídicos de maior valor).
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Chamado pela melhor doutrina como Estado de Necessidade Coativo (espécie de estado de necessidade justificante), ao qual exclui a antijuridicidade, de acordo com a teoria diferenciadora alemã apregoada no CPM. Cumpre salientar ainda que o militar (inaplicável aos civis) não irá incorrer no crime de Rigor Excessivo (crime propriamente militar do CPM) quando estiver acobertado pelo Est. Nec. Coativo.
"As piores missões para os melhores soldados"
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Estado de necessidade Coativo.
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LETRA A. Trata-se do Estado de Necessidade COATIVO, que só pode ser cometido POR COMANDANTE, ou em caso de sua ausência, substituto. A violência aplicada é física