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ID
1679341
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Crime propriamente militar: CRIME PREVISTO APENAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR .

    Crime IMpropriamente militar: CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO CÓDIGO PENAL COMUM.

  • GABARITO A

     

    Comentários sobre o delito apresentado no art.203 do CPM:

     

    Consumação: ocorre quando o sujeito ativo adormece, perde a consciência do ambiente ao seu redor;

    Tentativa: por ser crime unissubsistente, não a admite;

    Crime propriamente militar: só pode ser cometido por militar;

    Ação penal: pública incondicionada;

    Modalidade: dolosa, somente. Não admite a culpa. Deve haver a intenção do agente em adormecer. Isso não impede, entretanto, que o sujeito ativo incorra em transgressão disciplinar por "pegar no sono sem querer";

    Coautoria: não admite, por ser delito de mão própria.

     

     

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois está previsto no CPM.

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar)

  • Isabela Perilo, não é pq ta expresso no CPM que é crime propriamente militar não, nem tudo que ta no CPM é proprio de militar, mas os que estiverem serão crime militar.

    Crime militar é uma coisa

    Propriamente militar é outra.

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • ART. 203- DORMIR EM SERVIÇO O MILITAR, QUANDO EM SERVIÇO, COMO OFICIAL DE QUARTO OU DE RONDA, OU EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE,OU, NÃO SENDO OFICIAL, EM SERVIÇO DE SENTINELA, VIGIA, PLANTÃO ÀS MÁQUINAS, AO LEME, DE RONDA OU EM QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMLEANTE.

     

    PENA: DETENÇÃO> 3 MESES - 1 ANO.

  • Coautoria neste crime seria engraçado as possibilidades kkk

  • COMENTÁRIO IMPORTANTE QUE ENCONTREI EM OUTRA QUESTÃO:

    - Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (OU MILITARES PRÓPRIOS), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
    Ora, pois, se  diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
    Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento. Portanto,  "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.

    -E só para esclarecer , CRIME PRÓPRIO MLITAR é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183).

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar).

  • Trata-se de crime propriamente militar, pois 1) somente pode ser cometido por militar; 2) somente possui previsão no CPM. Não há como se vislumbrar um civil praticando o delito de dormir em posto.

  • Entende-se que o crime propriamente militar de Dormir em Serviço quando ocorre pela via Culposa (Ex: sem intenção, mas acometido de profundo sono, o militar dorme em pé na guarita), o militar estaria incorrendo em transgressão militar e não em crime militar. Corroborado a esse entendimento tem-se a excepcionalidade do crime culposo, sendo que uma vez que o supracitado crime não prevê modalidade culposa, o fato seria atípico (porém pode ser alvo de medida administrativa pelo Princípio da Independência das Responsabilidades).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Teve uma questão que admitia a modalidade culposa, vai saber, né