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Quando ocorre acidentes com viatura, sejam elas caracterizadas ou não é realizado o IPM para determinar a autoria e como se deram os fatos. Sendo acionada a perícia comum da polícia civil, que realiza os trabalhos de praxe.
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Letra A e C:
CAPÍTULO X DO DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, QUÍMICAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVAS e/ou ASSEMELHADAS.
1. As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, não serão recebidas pelos Ofícios da Justiça Militar, permanecendo em depósito junto à autoridade policial militar que preside ou presidiu o Inquérito policial militar ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, em seguida, o encaminhamento previsto em lei
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Só complementando a resposta do Paulo Guimarães, é instaurado um IT (Inquérito Técnico) presidido por um oficial de polícia, para apurar a circunstâncias do fato.
No tocante aos objetos que interessam à prova, há restrições que devem ser observadas, para a própria segurança do fórum: “As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, não serão recebidas pelos ofícios de justiça, permanecendo em depósito junto à autoridade policial que preside ou presidiu o inquérito ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, em seguida, o encaminhamento previsto em lei” (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça). Não há dúvida, são elementos importantes para a formação da materialidade de certos crimes, mas inexiste razão para que sejam, obrigatoriamente, encaminhados ao juízo. Atualmente, têm os juízes autorizado, inclusive, a possibilidade de destruição da droga, reservando-se parcela suficiente para eventual contraprova, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No tocante a competência da Polícia Judiciária Militar, olha o diz a Súmula nº 06 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
Todavia, a questão foca na competência da Atividade de "Polícia Judiciária Militar", que não julga nem processa, mas apenas apura. Talvez por isso a letra "b" seja a correta.
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Questão e) o auto de prisão em flagrante delito deverá ser redigido antes da oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e do interrogatório do preso.
Correção:
Provimento nº 02/2005: Orientação Normativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Art. 2º § 1º: O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso.
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Questão desatualizada.
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Súmula n. 6, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
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Resposta de acordo com a atualização da lei 13.491-17 com vigência a partir de 16 de outubro de 2017, promoveu relevante alteração no art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, assim, algumas Súmulas foram superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade'
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Súmula 06:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”.
Gab B, mas a questão tá desatualizada.
ou seja, a qualificação da vitima importa sim.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmulas Anotadas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
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Pessoal, tem gente citando aqui o a Súmula 6 do STJ, que alteraria o gabarito da questão. No entanto, com o advento da Lei 13.491/2017, as Súmulas 6, 75 e 172 do STJ encontram-se SUPERADAS.
Prestem atenção no comentário da Cristiane Rebello, ela fala justamente isso.
No mais, indico esse vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178
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A súmula 6 do STJ, foi revogada com o advento da lei 13.491-17, sendo assim não importa se a vítima ou autor for considerada militar, será julgado pela justiça militar.
Se ainda resta dúvida, vejam este vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178
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A súmula 6 do STJ, foi revogada com o advento da lei 13.491-17, sendo assim não importa se a vítima ou autor for considerada militar, será julgado pela justiça militar.
Se ainda resta dúvida, vejam este vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178
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O IPM tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo, porém, efetivamente instrutórios da ação penal exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no CPPM. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Abraços