O gabarito inicialmente marcava a assertiva como correta. O Cespe alterou sob o argumento de que “O termo ‘todo’ no item torna a assertiva incorreta. Por este motivo, opta-se pela alteração do gabarito”.
Dividindo a questão em duas partes para análise:
“Todo procurador regional eleitoral é membro do MP federal”: correto.
Existe TRE nas 26 capitais dos estados e no DF. Onde houver Procuradoria Regional, quem vai atuar como Procurador Regional Eleitoral é o Procurador Regional da República (art. 76, caput, primeira parte, LC 75/93: O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal).
Onde não houver, quem vai atuar é um Procurador da República de 1ª instância, desde que vitalício, designado pelo PGE (art. 76, caput, segunda parte, da LC 75/93: onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos).
Por exemplo: como aqui na Paraíba não há Procuradoria Regional da República, o Procurador Regional Eleitoral é um Procurador da República. Já em Pernambuco, onde há a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, o Proc. Regional Eleitoral é o Procurador Regional da República.
“[...] todo promotor eleitoral é membro do MP local que oficia junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona”: errado.
Segundo os art. 78 e 79, as funções eleitorais do MPF em 1ª instância serão exercidas por Promotor Eleitoral, que será membro do MPE local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Porém, o p.ú. do art. 79 afirma que, na inexistência de Promotor que atue perante a zona eleitoral, ou no seu impedimento ou recusa justificada, o Chefe do MPE indicará o substituto ao Procurador Regional Eleitoral. Então não dá pra afirmar que todo promotor eleitoral já atuava inicialmente naquela zona, já que ele poderá ser designado de zona diversa para substituição.
Dispositivos citados (LC 75/93):
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º
§ 2º
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.