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ID
1680010
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, são vedados tanto aos magistrados quanto aos membros do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Juízes
    Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

    Ministério Público
    Art. 128 II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


    Erro das demais
    A) participar de sociedade comercial só para os membros do MP
    B) Decorridos 3 anos
    C) Decorridos 3 anos
    D) participar de sociedade comercial só para os membros do MP

    bons estudos
  • Qual  a diferença entre exercer e dedicar-se a atividade político partidária ?

  • Paulo, a meu ver nenhuma nesse caso, é o famoso fazer campanha.

    Mas tenho uma dúvida, o juiz ou membro do MP pode participar de sociedade comercial?

  • nossa! e eu jurava que a participação em sociedade comervial era vedada aos dois!

  • Em regra, é vedada a participação em sociedade comercial também para os magistrados, porém, admite exceções, assim como para os membros do MP, conforme LCP nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e LCP nº 75/1993 (Estatuto do MPU):


    LCP nº 35/79 - Art. 36 - É vedado ao magistrado:

     I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

     II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

    (...)



     LCP nº 75/1993 - Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    (...)

     III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    (...)




  • Romilson, o juiz pode participar de atividade comercial, o membro do MP não!

  • É VEDADA AOS DOIS ANA CAROLINA. OCORRE QUE SE NUMA QUESTÃO REFERENTE AO DIREITO CONSTITUCIONAL, NÃO É UMA BOA SAÍDA RECORRER ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXCETO NUMA QUESTÃO MISTA. CASO CONTRÁRIO, A RESPOSTA NUMA PROVA QUE ENTRE OS RAMOS DO DIREITO, SÓ CAIA DIREITO CONSTITUCIONAL, TERÍAMOS QUE ESTUDAR, DIREITO DO TRAB. EM FUNÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS ESTAREM PRESENTES NO PROGRAMA, DIREITO PENAL EM VIRTUDE DO ART. 5º APRESENTAR PRINCPIOS DE TAL NATUREZA... POR AÍ VAI

    ENTENDO COMO UM ERRO GRAVE EM QUESTÕES DE CONCURSOS AS JUSTIFICATIVAS ORIUNDAS DAS DEMAIS NORMAS QUE MUITAS APRECIAM COMENTAR POR AQUI. PRA CONCURSO É ATÉ ENGRAÇADO. O RACIOCÍNIO JURÍDICO-PRÁTICO NECESSITA DE UMA VISÃO SISTÊMICA DESTA FORMA. MAS CONCURSO...

    CESPE ENTÃO INDUZ AO ERRO DE PROPÓSITO.

     

    POR EXEMPLO, SE O ESTATUTO DA MEGISTRATURA E LEI DO MP SE MODIFICAREM COMPLETAMENTE, EM NADA SE MODIFICA O GABARITO DE UMA QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIRIA PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO OU QUESTÃO REFERENTE A ESSAS NORMAS. A CRFB NÃO VEDA AO MAGISTRADO, LOGO, A LOMAN PODERIA PERMITIR. CONSTITUCIONALMENTE NADA MUDA. MUDA NA PRÁTICA JURÍDICA.

     

  • O Renato é o cara!

  • A Constituição veda o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais.

     

    A percentagem consistia em uma remuneração anteriormente paga aos membros do Parquet, incidente sobre uma parcela dos créditos obtidos com a promoção de execuções fiscais decorrentes da representação judicial dos Estados e da União. O conceito de custas deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger toda e qualquer despesa processual, e não apenas a parte legalmente prevista relativa às despesas de expedição e movimentação dos feitos.

     

    Com a finalidade de evitar favorecimentos ou perseguições de natureza política, a Constituição proíbe que os  membros do Parquet se dediquem à atividade político-partidária. A proibição abrange tanto a filiação quanto a participação em campanhas políticas.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Renato, obrigado por dedicar um pouco do seu tempo em comentários tão precisos e pertinentes.

    A minha dúvia era quanto a participação em sociedade comercial. Sabia que seu comentário teria algo a respeito.

    Valeu!

  • Renato, que Deus te abençoe pela grade boa vontade de fazer esclarecimentos tão enriquecedores!

  • grande renato!

     

    esse cara deveria ser PREMIADO pelo QC!!! 

     

    monstro! não apenas pelo volume de comentários, mas principalmente pela QUALIDADE de suas colocacoes

  • Essa da sociedade comercial, lembrei do ministro Gilmar Mendes e suas atividades empresariais no ramo jurídico. Salve, Gilmar Mendes! Apesar do seu partidarismo e falta de compostura para com as liturgias do cargo. Daqui a pouco, ele vai mim processar por isso. Por menos que isso, Mônica Lozzi respondeu a um. rsrsr...

  • Quanto ao período de 3 anos em que o Juiz / membro do MP devem se abster da advocacia no "juízo ou tribunal do qual se afastou" - art. 95, parágrafo único, V, eu uso o seguinte bizu:

    Basta pensar que o juiz ou promotor devem passar por um estágio probatório antes de exercer a advocacia novamente. Assim você conecta com o prazo de 3 anos e não erra nunca mais ;). Bons estudos pessoal!

  • Renato Muso!!!!

  • Receber AUXÍLIOS = conforme a lei

    Receber CUSTAS PROCESSUAIS = nunca, em nenhuma hipótese

  • MP > Participar de sociedade comercial, na forma da lei.

     

    MAGISTRATURA > Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

    MP > Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

     

    MAGISTRATURA > Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    MP > Exercer a advocacia.

     

    MAGISTRATURA > Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

    MP > Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    MAGISTRATURA > Dedicar-se à atividade político-partidária.

    MP > Exercer atividade político-partidária.

     

    MP E MAGISTRATURA > Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Só pra ajudar na memorização... Não pode:

    Sociedade coMErcial

                       MEmbro do Ministério Público

  • Lembrando que o MP pode receber honorários, quem não pode receber é o membro que atua pelo MP.

  • Questão boa. Gab letra: E

  • Quarentena de saída = afastamento de 03 anos do respectivo tribunal o qual atuava.

  • A. exercício de atividade político-partidária; e participação em sociedade comercial.

    (ERRADO) Juiz pode participar de sociedade comercial (art. 95 CF).

    B. exercício da advocacia, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; e participação em sociedade comercial.

    (ERRADO) Juiz pode participar de sociedade comercial (art. 95 CF) e a vedação para o exercício da advocacia é por 3 anos (art. 95, V, CF).

    C. exercício de atividade político-partidária; e exercício da advocacia, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    (ERRADO) A vedação para o exercício da advocacia é por 3 anos (art. 95, V, CF).

    D. participação em sociedade comercial; recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

    (ERRADO) Juiz pode participar de sociedade comercial (art. 95 CF).

    E. recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas processuais; e exercício de atividade político-partidária.

    (CORRETO) (art. 95, II e III, e 128, II, a e e, CF).