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ID
1680130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao trabalho portuário, considere:

I. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

II. No caso de celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e tomadores de serviços, estes instrumentos terão preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará sua intervenção, privilegiando a negociação direta ou coletiva.

III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, no caso de transgressões disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes, sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    I e II corretas -  Todas as respostas contidas na lei Lei 12.815/13:

    I -  Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II - Art. 32, parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

    III- (INCORRETA) Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: (...) 

    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    Bons estudos e muita fé!!!!

    :)

  • A questão em análise necessita ser avaliada em conformidade com a lei 12.815/13.

    O item I está em perfeita harmonia com o artigo 32 e incisos da referida lei.

    O item II está em perfeita harmonia com o artigo 32, parágrafo único da referida lei.

    O item III está em desconformidade com o artigo 35 da referida lei (que permite a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário).

    Assim, temos como corretos os itens I e II somente.

    RESPOSTA: D.

  • LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.  

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

      VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

      Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

    Questão muito difícil .

    Quem vai ler uma  LEI DOS PORTO...kkkkkkkkkkk. Affffffffffff..............

  • Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

  • A lei apontada pela Maria Souza está revogada. A lei atual é a mencionada pela colega Kellen Lemos!

  • A Lei 12.815/2013 nos artigos 32 a 45 regula o TRABALHO PORTUÁRIO. Vamos estudá-la!

  • Sobre o item I, notem que, no caso do avulso portuário, o OGMO é o responsável pelo recolhimento de encargos fiscais, sociais e previdenciários, enquanto que no caso do avulso não portuário é o tomador de serviços quem tem essa atribuição.

     

    Lei 12.815 (avulso portuário)

     

    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários

     

    Lei 12.023 (avulso não portuário)

     

    Art. 6o  São deveres do tomador de serviços

    III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. 

  • a nova modinha da FCC. Avulso portuário is the new black

  •  

     Lei 12.815/13:

    I -  Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

     

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II - Art. 32, parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: (...) 

     

    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

     

  • Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

    IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

    V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). ADI 5132

    O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 222 em recurso de repercussão geral, decidiu que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários com vínculo permanente também será devido aos avulsos que atuam nas mesmas condições (RE 597.124, julgamento em 03.06.2020). A Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE), definindo a seguinte tese:

    "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.