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ID
1680136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma empresa em que se constata apenas exposição a um agente perigoso, trabalham Messias, João e Carlos, sendo que Messias trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. João faz a rendição de Messias durante o intervalo para alimentação e descanso e, no restante do tempo, exerce a função de chefe de almoxarifado. Carlos também exerce a função de chefe de almoxarifado, entretanto, no seu intervalo para alimentação pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos.

Diante dessa situação, com base na legislação aplicável e no entendimento pacificado do TST, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade é de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: 'c'

    O adicional de periculosidade está previsto no art. 193 da CLT:

    193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    Desse modo, a questão traz hipótese de atividade perigosa (cargas inflamáveis), o que enseja o direito ao adicional de periculosidade. Mas é preciso analisar quem tem direito ao adicional de periculosidade, entre Messias, João e Carlos. Nesse caso, importante a leitura da Súmula 364 do TST:

    Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Messias: trabalha diretamente com o material inflamável e está exposto permanentemente  =  tem direito ao adicional.

    João: faz a rendição de Messias nos intervalos para o almoço (ou seja, ele substitui Messias com frequência, ficando exposto de forma regular à carga inflamável)  =  tem direito ao adicional.

    Carlos: trabalha no almoxarifado e pega carona com João nos intervalos do almoço, o que não se relaciona com o trabalho desenvolvido na empresa; ademais, não ocorre no horário do trabalho, portanto, não se trata de uma exposição a trabalho perigoso no trabalho =  não faz jus ao adicional

    A alternativa 'c' é a correta, por afirmar que Messias e João possuem direito ao adicional, e Carlos não.

  • ALTERNATIVA C. CORRETA. SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Note-se cancelado o Item II da redação original da referida súmula, que prescrevia a possibilidade de proporcionalidade. (II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.)

    Anote-se, também, a inexistência de proporcionalidade de periculosidade aos eletricitários (caso diverso). SUM-361, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Considerando que 

    - art. 71, § 2º  da CLT- Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho;

    - e que Carlos pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos;

    A João não é devido o adicional porque o contato diário com inflamáveis não se dá em função do trabalho, mas por conveniência do empregado em pegar carona com o colega que está em horário de serviço transportando inflamáveis.



  • Questao identica a que caiu na minha prova da OAB XVI, primeira fase (lembrei, porque errei.. rs, agora nao erro mais!)


    FGV - OAB - 2015 -  Q490880


    Hugo, José e Luiz são colegas de trabalho na mesma empresa. Hugo trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. José faz a rendição de Hugo durante o intervalo para alimentação e, no restante do tempo, exerce a função de teleoperador. Luiz também exerce a função de teleoperador. Acontece que, no intervalo para a alimentação, Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de dois minutos. 

    Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

    d) Hugo e José têm direito ao adicional de periculosidade. Luiz não faz jus ao direito respectivo. (CORRETA)

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Note o candidato que somente Carlos era exposto de forma eventual ao perigo (artigo 193 da CLT), ao passo que Messias era permanente e João, intermitente.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Feliz por existir comentários tão úteis. Rendição é o mesmo que substituição. Obrigada à colega que ofereceu a informação.

  • Caso Concreto  Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. 
    Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. 
    De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

    Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

    Resposta: Sim, Carlos faz jus ao pagamento dobrado, conforme súmula 450, TST, férias com gozo na época própria, mas com pagamento fora do prazo, tem pagamento dobrado devido. Este pagagamento deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, de acordo com o Art. 145, CLT.

    JOELSON SILVA SANTOS ´PINHEIROS ES 
  • Apenas complementando o excelente comentário da colega Luciene Macedo, seguem os demais trabalhos caracterizados como periculosos conforme o livro do professor Henrique Correia (Coleção Tribunais e MPU) e matéria da revista Exame:

    "São considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta."


    http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/qual-a-diferenca-entre-trabalho-perigoso-e-insalubre

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa "a"??

  • Obrigada pelos excelentes comentários!

    Acrescento que há discussão na doutrina sobre qual é o tempo extremamente reduzido. Segue algumas decisões recentes do TST.

    "No caso concreto, o TRT de origem, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, assentou premissa fática no sentido de que a exposição ao risco era por tempo extremamente reduzido (30 segundos), de modo que incide a situação excepcional que afasta o direito ao pagamento do citado adicional "

    "2. A permanência de empregado em área de risco por aproximadamente sete minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de temporeduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade . Direito ao adicional de periculosidade assegurado. "

  • A questão trata da Súmula 364 do TST, sendo que será devido o adicional de periculosidade se a exposição do empregado for permanente ou Intermitente. Diferentemente, ao se ter exposição eventual ou fortuita, e até mesmo a habitual por tempo extremamente reduzido, não caberá o referido adicional.

    Súmula 364. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • Complementando os comentários dos colegas..

     

    Súm. 364, TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    Somente Carlos era exposto de forma eventual ao perigo, ao passo que Messias era permantente e João, intermitente.

     

    O trabalhador sujeito à exposição permanente ou intermitente à materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Na exposição intermitente, há periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco, por esse motivo, há equiparação do contato intermitente com o permanente.

     

  • Súmula nº 361 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Não existe pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Se há incidência de material perigoso e esse contato é permanente ou intermitente, os 30% deverão ser garantidos ao empregado. Se for eventual ou por tempo reduzido (comprovação mediante perícia), não haverá recolhimento do encargo. Pra mim, seria esse o erro da assertiva A.

  • Súmula nº 364 - TST
    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
     
    Desta forma, o TST colocou fim à controvérsia quanto à realidade das atividades desempenhadas, sendo possível o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, bem como, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que fosse observada tal condição em acordo ou a convenção coletiva, em respeito ao inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
     
    Entretanto, em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
     
    A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
     

    Nesta esteira só o Messias e o João terá direito ao adicional.

     

  • PE/ RI/ CU/ LO/ SI/ DA/ DE = 7 letras = 7 atividades perigosas

    SÃO ELAS:

    1- INFLAMÁVEIS

    2-EXPLOSIVOS,

    3-SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL;

    4-ENERGIA ELÉTRICA

    5- MOTOCICLETA

    6- RADIAÇÃO IONIZANTE (OJ 345 SDI-1)

    7- BOMBA DE GASOLINA (SÚMULA 39 TST)

     

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Curiosa, no mínimo, a interpretação da banca acerca do tempo de 5 minutos ser extremanente reduzido para fins de configuração da periculosidade.

     

    Fico pensando em um dos distintos examinadores segurando um artefato explosivo por "apenas" 5 minutinhos por dia! Ou, ainda, exposto à radiação ionizante pelo mesmo tempo, algo como o caso do Césio 137 de Goiânia.

     

    Colocar uma alternativa com um prazo determinado em se tratando de um conceito absolutamente aberto como "extremamente reduzido" é phoda!

     

     

    Bons estudos!!!

  • 1. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente  = MESSIAS

    2. ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. = JOÃO

    3. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. = CARLOS.

     

    GABARITO ''C''

  • ESSA FCC É UMA BRINCALHONA !

     

    Q853110  QUESTÃO COBRA O MESMO RACIOCÍNIO DESTA AQUI:

     

    IV. Zeus é empregado da empresa Atenas Geradora de Energia Elétrica S/A, trabalhando na função de eletricitário, adentrando em área considerada de risco uma vez ao dia, lá permanecendo por cinco minutos.

     

    GABARITO DA BANCA:   ZEUS FAZ JUS SIM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

     

    Agora vamos nós resolver essa questão: Carlos está em condições de periculosidade (transporte de líquido inflamável) diariamente por 5 minutos

    GABARITO AGORA:  CARLOS NÃO FAZ JUZ

     

     

    RESUMINDO:

    Torce para não cair na sua prova.  5 minutos em contato com eletricidade o camarada fez juz ao adicional , 5 minutos pegando carona com inflamável não faz juz.

     

    l e g a l        a          v i d a

     

     

  • https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/entrar-area-risco-minutos-direito-adicional . O entendimento atual do TST vai de encontro ao exposto no gabarito. 

  • Carlos pegou carona porque quis!

  • GABARITO : C

    C : VERDADEIRO - O tempo extremamente reduzido de exposição às condições de risco exclui o direito de Carlos ao adicional de periculosidade, que é assegurado a Messias pela exposição permanente, e a João pela exposição intermitente, tudo à luz da Súmula nº 364 do TST.

    - TST. Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • No caso em questão a resposta certa será a correspondente a letra "C". Deve-se observar o constante na Sumula 364 do TST para tanto.

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU QUANDO O RISCO É ACENTUADO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU COM RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição à INFLAMÁVEIS OU QUANDO O RISCO É ACENTUADO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade. E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

  • Vale salientar que o entendimento mais recente do C. TST caminha no sentido de que a exposição a INFLAMÁVEIS OU COM RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO, ainda que por alguns minutos, gera o direito ao adicional de periculosidade.

    Se o contato não fosse por uma carona voluntária, esses 5 minutos, em tese daria direito ao adicional de periculosidade.

    E faz sentido, tendo em vista que eventual explosão pode acontecer em frações de segundos.

    Vejamos:

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, apesar de afastar o adicional de periculosidade deferido pelo juízo de 1º grau, consignou que o autor permanecia em área de risco por 15 minutos, em dois dias da semana. Ora, considerando-se a Súmula nº 364, I, do TST, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por minutos, mesmo que por apenas alguns dias da semana, pois não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição ao agente periculoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-10832-02.2018.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

    "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante de potencial violação do art. 193 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Segundo a compreensão da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. No caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria por cerca de dez minutos por semana, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20835-70.2016.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

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