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ID
1680142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Isabel trabalhou como Secretária para a empresa “A” apenas durante contrato de experiência de noventa dias. Dois meses após tal data, Isabel teve conhecimento de que, quando da extinção do contrato de experiência, estava grávida, e imediatamente informou seu ex-empregador e seu sindicato. As partes foram orientadas que, com base no disposto em cláusula da convenção coletiva da categoria, poderiam firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, recebendo Isabel uma indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário. Com base em entendimento pacificado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    OJ-SDC-30 TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE

    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    Apenas complementando sobre o tópico estabilidade das gestantes:

    Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado


    bons estudos
  • Mas qual foi a renúncia dela? Em vez de reintegração, ela preferiu indenização correspondente ao tempo...

  • Luciana, a questão diz "indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário", o que leva a crer que a indenização não foi integral de forma que possuía direito. Concordo que ficou nebuloso o texto, mas por eliminação era possível chegar na alternativa correta. 

  • Obrigada, Josiane!

  • por que não a B?

  • Nícola Hargreaves,

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

  • muito obrigada, Tiago Lúcio!

  • OJ 30 - SDC

    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

  • acho que a letra B está errada porque a saída da trabalhadora da empresa se deu sem pedido seu.. (simplesmente pelo término do período de experiência)..Se ela tivesse pedido demissão... a resposta poderia ser a letra B

    " Uma auxiliar de produção avícola da cidade de Salto do Lontra, no interior do Paraná, perdeu o direito à estabilidade provisória no emprego por ter pedido demissão durante a gravidez. A empregada disse que não sabia que estava grávida e como, por lei, as gestantes têm direito à estabilidade no emprego até o quinto mês depois do parto, ela buscou na Justiça o pagamento dos salários a que teria direito após a demissão. Mas o pedido foi negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho porque a dispensa não partiu da empresa.

    A trabalhadora alegou, no processo, que só descobriu a gravidez durante o aviso prévio e chegou a pedir ao supervisor para desconsiderar a dispensa. Já a empresa disse que a auxiliar nunca demonstrou interesse em continuar trabalhando e que, dois dias depois da demissão, ela já estava empregada em um outro lugar.

    Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a dispensa e determinou o pagamento das verbas referentes ao período da estabilidade. O motivo foi o fato de a empresa ter oferecido o cargo de volta à auxiliar em uma audiência de conciliação que terminou sem acordo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a iniciativa de colocar o emprego à disposição, sem os pagamentos relativos à estabilidade, foi apenas uma forma de buscar um acordo amigável.

    O argumento foi acolhido pelo relator do caso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele destacou que, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, ela perde o direito à estabilidade porque não houve dispensa arbitrária ou imotivada. A decisão foi unânime e, como o processo já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

  • Note o candidato que o tema em tela versa sobre a transação de direito considerado pelo TST como de indisponibilidade absoluta. Em razão disso, temos a OJ 30 da SDC: "Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário".
    Assim sendo, trata-se de negociação totalmente nula.
    Vale destacar que a trabalhadora possuía a garantia provisória no emprego contra a dispensa arbitrária, na forma da Súmula 244 do TST.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Conforme Godinho, as normas trabalhistas são, em regra, indisponíveis (princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas). Isso porque, o empregado, sendo hipossuficiente diante do empregador detentor do capital, estaria disposto a abrir mão de seus direitos para manter seu emprego, por temor reverencial e necessidade econômica. Entretanto, conforme Godinho, há normas absolutamente indisponíveis e normas relativamente indisponíveis. As normas absolutamente indisponíveis são de ordem pública, cogentes, intransigíveis, estando ligadas, normalmente, à saúde do trabalhador. A estabilidade gestante enquadra-se nesse rol de direitos. A empregada está impossibilitada de abrir mão desse direito, em regra. A única possibilidade é se a trabalhadora quiser sair do emprego,tomando a iniciativa de pedir demissão. Nesse caso, ela perderá o direito à estabilidade, pois não se pode obrigar a trabalhadora permanecer no emprego contra a sua vontade, cabendo ao Juiz averiguar apenas se houve vício de vontade (coação). Exemplo que pode ocorrer é quando a empregada grávida pede demissão para acompanhar marido para o exterior. 

  • QUESTÃO TÃO GRANDE PARA UMA COISA TÃO SIMPLES : NÃOOOOOOO PODE TRANSAÇÃO O ACORDO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA GESTANTE. ( OJ 30 SDC TST ) 


    DUAS COISA IMPORTANTE SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE :

    SUMULA 244 I TST 

    --> NÃO PRECISA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR, NEM MESMO A GESTANTE PRECISA SABER QUE TA GRAVIDA ( acho dificil ..rsrs ) "I"
    --> NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO A GESTANTE TAMBÉM PODE TER ESTABILIDADE PROVISÓRIA. "III"
    --> DURANTE O AVISO-PRÉVIO TAMBÉM HÁ A POSSIBILIDADE DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. art. 391-A CLT.



    GABARITO "C"

     

     

  • A fim de complementar :  Art. 391-A. CLT -  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • Trata-se da O.J. SDC - 30.

  • Não entendo como renúncia ou transação das garantias, visto que ela foi indenizada. E se assim fosse melhor pra ela?

     

    Mas, enfim...

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    II- banco de horas anual;
    III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
    V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    VI- regulamento empresarial;
    VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
    IX- remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
    X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
    XI- troca do dia de feriado;
    XII- enquadramento do grau de insalubridade;
    XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    XV- participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

    § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8 desta Consolidação.

     

    § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

     

    § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

     

    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objetivo a anulação de cláusulas desses instrumentos.

  • Gabarito: C

    Olha aí a importância de estudar as OJs da SDC do TST também.

    Para quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da LTr, está na página 63:

    OJ 30 da SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    Bons estudos a todos

  • A OJ n° 30 continua válida mesmo com a refoma.

     

     

    É nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possiblidade de renúncia ou transação da estabilidade da gestante.