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Gabarito Letra C
OJ-SDC-30 TST: ESTABILIDADE DA
GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
Nos termos do art. 10, II, "b", do
ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois
retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de
despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do
artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a
possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes
à manutenção do emprego e salário.
Apenas complementando sobre o tópico estabilidade das gestantes:
Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado
bons estudos
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Mas qual foi a renúncia dela? Em vez de reintegração, ela preferiu indenização correspondente ao tempo...
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Luciana, a questão diz "indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário", o que leva a crer que a indenização não foi integral de forma que possuía direito. Concordo que ficou nebuloso o texto, mas por eliminação era possível chegar na alternativa correta.
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Obrigada, Josiane!
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por que não a B?
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Nícola Hargreaves,
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
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muito obrigada, Tiago Lúcio!
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OJ 30 - SDC
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
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acho que a letra B está errada porque a saída da trabalhadora da empresa se deu sem pedido seu.. (simplesmente pelo término do período de experiência)..Se ela tivesse pedido demissão... a resposta poderia ser a letra B
" Uma auxiliar de produção avícola da cidade de Salto do Lontra, no interior do Paraná, perdeu o direito à estabilidade provisória no emprego por ter pedido demissão durante a gravidez. A empregada disse que não sabia que estava grávida e como, por lei, as gestantes têm direito à estabilidade no emprego até o quinto mês depois do parto, ela buscou na Justiça o pagamento dos salários a que teria direito após a demissão. Mas o pedido foi negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho porque a dispensa não partiu da empresa.
A trabalhadora alegou, no processo, que só descobriu a gravidez durante o aviso prévio e chegou a pedir ao supervisor para desconsiderar a dispensa. Já a empresa disse que a auxiliar nunca demonstrou interesse em continuar trabalhando e que, dois dias depois da demissão, ela já estava empregada em um outro lugar.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a dispensa e determinou o pagamento das verbas referentes ao período da estabilidade. O motivo foi o fato de a empresa ter oferecido o cargo de volta à auxiliar em uma audiência de conciliação que terminou sem acordo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a iniciativa de colocar o emprego à disposição, sem os pagamentos relativos à estabilidade, foi apenas uma forma de buscar um acordo amigável.
O argumento foi acolhido pelo relator do caso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele destacou que, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, ela perde o direito à estabilidade porque não houve dispensa arbitrária ou imotivada. A decisão foi unânime e, como o processo já transitou em julgado, não cabe mais recurso.
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Note o candidato que o tema em tela versa sobre a transação de direito considerado pelo TST como de indisponibilidade absoluta. Em razão disso, temos a OJ 30 da SDC: "Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário".
Assim sendo, trata-se de negociação totalmente nula.
Vale destacar que a trabalhadora possuía a garantia provisória no emprego contra a dispensa arbitrária, na forma da Súmula 244 do TST.
Assim, RESPOSTA: C.
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Conforme Godinho, as normas trabalhistas são, em regra, indisponíveis (princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas). Isso porque, o empregado, sendo hipossuficiente diante do empregador detentor do capital, estaria disposto a abrir mão de seus direitos para manter seu emprego, por temor reverencial e necessidade econômica. Entretanto, conforme Godinho, há normas absolutamente indisponíveis e normas relativamente indisponíveis. As normas absolutamente indisponíveis são de ordem pública, cogentes, intransigíveis, estando ligadas, normalmente, à saúde do trabalhador. A estabilidade gestante enquadra-se nesse rol de direitos. A empregada está impossibilitada de abrir mão desse direito, em regra. A única possibilidade é se a trabalhadora quiser sair do emprego,tomando a iniciativa de pedir demissão. Nesse caso, ela perderá o direito à estabilidade, pois não se pode obrigar a trabalhadora permanecer no emprego contra a sua vontade, cabendo ao Juiz averiguar apenas se houve vício de vontade (coação). Exemplo que pode ocorrer é quando a empregada grávida pede demissão para acompanhar marido para o exterior.
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QUESTÃO TÃO GRANDE PARA UMA COISA TÃO SIMPLES : NÃOOOOOOO PODE TRANSAÇÃO O ACORDO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA GESTANTE. ( OJ 30 SDC TST )
DUAS COISA IMPORTANTE SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE :
SUMULA 244 I TST
--> NÃO PRECISA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR, NEM MESMO A GESTANTE PRECISA SABER QUE TA GRAVIDA ( acho dificil ..rsrs ) "I"
--> NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO A GESTANTE TAMBÉM PODE TER ESTABILIDADE PROVISÓRIA. "III"
--> DURANTE O AVISO-PRÉVIO TAMBÉM HÁ A POSSIBILIDADE DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. art. 391-A CLT.
GABARITO "C"
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A fim de complementar : Art. 391-A. CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Lei
nº 12.812, de 2013)
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Trata-se da O.J. SDC - 30.
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Não entendo como renúncia ou transação das garantias, visto que ela foi indenizada. E se assim fosse melhor pra ela?
Mas, enfim...
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II- banco de horas anual;
III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI- regulamento empresarial;
VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX- remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI- troca do dia de feriado;
XII- enquadramento do grau de insalubridade;
XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV- participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8 desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objetivo a anulação de cláusulas desses instrumentos.
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Gabarito: C
Olha aí a importância de estudar as OJs da SDC do TST também.
Para quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da LTr, está na página 63:
OJ 30 da SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
Bons estudos a todos
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A OJ n° 30 continua válida mesmo com a refoma.
É nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possiblidade de renúncia ou transação da estabilidade da gestante.