-
ALTERNATIVA A. CORRETA. Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. 405, § 3º, a, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; [...]
ALTERNATIVA B. INCORRETA. Há exceção, vide acima.
ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 69, ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei. Art. 133, ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 407, CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
-
Complementando a alternativa C:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
-
Cassino e cabaré com fins educativos?
-
Gostaria que alguém me explicasse o motivo pelo qual a letra "a" está correta, não é possível, na minha opinião, o menor trabalhar em cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, não consigo encontrar na CLT essa possibilidade.
-
Carlos Borges, a resposta está no artigo 406 da CLT:
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a
que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral.
Art. 405, § 3º CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
-
Segundo o Art. 405 e 406 da CLT:
1) O trabalho dos menores pode ser autorizado pelo Juiz de Menores para ser exercido:
a) nas ruas, praças e outros logradouros;
b) nos teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
c) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
2) O trabalho dos menores não pode ser autorizado (nem mesmo pelo Juiz de Menores) para ser exercido:
a) na produção, composição, entrega ou vendas de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
b) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcóolicas.
-
Acertei a questão porque a letra B está muito errada, mas a letra A, apesar de ser texto de lei, os Tribunais do Trabalho estão entendendo que não cabe mais ao Juiz da Infância e Juventude autorizar trabalho infantil (artigo 406 da CLT revogado pelo art. 114 da CF), mas sim a Justiça do Trabalho.
-
Eli Matins, de fato os Tribunais do Trabalho vinham interpretando que cabia a Justiça Laboral apreciar tais fatos, inclusive, o Ministério Público do Trabalho expediu recomendação nesse sentido. Todavia, o STF, em medida cautelar, decidiu que compete a Justiça Comum apreciar tais requerimento. Portanto, atualmente, é competente a Justiça Comum
-
Muito obrigada, Douglas Viana!
http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/liminar-fixa-justica-comum-liberar-trabalho-artistico-menor
-
Só acho muito difícil o trabalho em cabaré ter finalidade educativa, mas tudo bem!
-
Existe vedação expressa na CLT quanto ao trabalho de menores em teatros, cinemas, boates etc., prevista no art. 405, § 3º, alínea "b", da CLT. Entretanto, imperioso destacar que o juiz de menores pode autorizar o trabalho do menor em tais locais, desde que se convença de que a representação possui caráter educativo, não prejudique sua formação moral, ou tal trabalho seja indispensável para a subsistência do menor ou dos seus familiares - art. 406, incisos I e II.
A resposta CORRETA é a LETRA B,
RESPOSTA: B
-
Essa questão deve ser anulada. Totalmente controversa.
-
A palavra "NUNCA" consta 6 vezes na CLT, nunca relacionada com trabalho do menor.
-
Necessário se distinguir:
a) texto legal;
b) aplicação ou não da lei (ainda que injusta/imoral/arcaica);
c) elaboração de questão de prova pela Banca, mormente pela FCC, com amparo na lei.
O art. 405 da CLT estabelece:
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
Sendo ou não absurdo, fato é que o artigo 406 autoriza a possibilidade de que trata a assertiva, nestes moldes:
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Fazer o quê? A própria lei autoriza. Por óbvio, nenhum magistrado, penso, iria aplicar a norma.
Contudo, para efeito de prova, ela está valendo. No caso, a briga deve ser com o legislador, e com o juiz, eventualmente, pela inaplicabilidade do dispositivo. Contra a Banca, nesse caso específico, penso que não.
-
Carlos Borges, sua resposta encontra-se no artigo 406 e incisos da CLT.
-
Fiquei meio com medo de responder, pois é difícil imaginar uma criança trabalhando no meio duma ruma de quenga...kkkkkkkk
-
Quando os colegas falam de cassinos e cabarés, não significa que irá se encaixar no tipo "fim educativo", mas na outra hipótese que é a de não prejudicialidade à sua formação moral, ou ainda na certificação de ser ocupação indispensável para a subsistência sem prejuízo à formação moral.
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
COMO o juiz na atualidade "poderá autorizar" e a reforma trabalhista não atingiu esse dispositivo...
caiu na prova já sabem, principalmente se a assertiva trouxer o NUNCA, desvie e siga a letra da lei.
Sigamos na luta.
-
A exploração da prostituição infantil da lucro, talvez por isso esse inciso permitindo o trabalho infantil em cabarés. Aliás, termo tb. estranho, afinal de contas é proibido lucrar com a prostituição alheia, é proibido casa de prostíbulo....que artigo louco é esse. Apesar de representar a realidade..
-
GABARITO : B
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
C : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
▷ ECA. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
D : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
▷ ECA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.