SóProvas


ID
1680145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte notícia publicada recentemente:

O ator e diretor Carlos protestou na noite de 13/07/15, em São Paulo, antes da sessão para convidados de um musical, contra a decisão judicial que vetou dois atores de 13 e 10 anos, respectivamente, na estreia da produção. (...) O argumento para a proibição, segundo a produção, foi a presença de suposta linguagem inadequada, que poderia prejudicar o desenvolvimento psíquico dos jovens atores (...).

(Adaptado de: Jornal Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, 14/07/2015)

Com base nas disposições legais é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. 405, § 3º, a, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; [...]


    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Há exceção, vide acima.


    ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 69, ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:  I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 133, ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 407, CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as  facilidades para mudar de funções.

  • Complementando a alternativa C: 

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Cassino e cabaré com fins educativos?

  • Gostaria que alguém me explicasse o motivo pelo qual a letra "a" está correta, não é possível, na minha opinião, o menor trabalhar em cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, não consigo encontrar na CLT essa possibilidade.


  • Carlos Borges, a resposta está no artigo 406 da CLT:


    Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a
    que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
    possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
    subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
    formação moral.


    Art. 405, § 3º CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

  • Segundo o Art. 405 e 406 da CLT:

    1) O trabalho dos menores pode ser autorizado pelo Juiz de Menores para ser exercido:

    a) nas ruas, praças e outros logradouros;

    b) nos teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    c) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    2) O trabalho dos menores não pode ser autorizado (nem mesmo pelo Juiz de Menores) para ser exercido:

    a) na produção, composição, entrega ou vendas de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    b) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcóolicas. 

  • Acertei a questão porque a letra B está muito errada, mas a letra A, apesar de ser texto de lei, os Tribunais do Trabalho estão entendendo que não cabe mais ao Juiz da Infância e Juventude autorizar trabalho infantil (artigo 406 da CLT revogado pelo art. 114 da CF), mas sim a Justiça do Trabalho.  

  • Eli Matins, de fato os Tribunais do Trabalho vinham interpretando que cabia a Justiça Laboral apreciar tais fatos, inclusive, o Ministério Público do Trabalho expediu recomendação nesse sentido. Todavia, o STF, em medida cautelar, decidiu que compete a Justiça Comum apreciar tais requerimento. Portanto, atualmente, é competente a Justiça Comum

  • Muito obrigada, Douglas Viana!

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/liminar-fixa-justica-comum-liberar-trabalho-artistico-menor

  • Só acho muito difícil o trabalho em cabaré ter finalidade educativa, mas tudo bem!

  • Existe vedação expressa na CLT quanto ao trabalho de menores em teatros, cinemas, boates etc., prevista no art. 405, § 3º, alínea "b", da CLT. Entretanto, imperioso destacar que o juiz de menores pode autorizar o trabalho do menor em tais locais, desde que se convença de que a representação possui caráter educativo, não prejudique sua formação moral, ou tal trabalho seja indispensável para a subsistência do menor ou dos seus familiares - art. 406, incisos I e II.
    A resposta CORRETA é a LETRA B, 

    RESPOSTA: B


  • Essa questão deve ser anulada. Totalmente controversa. 

     

  • A palavra "NUNCA" consta 6 vezes na CLT, nunca relacionada com trabalho do menor.

  • Necessário se distinguir:

    a) texto legal;

    b) aplicação ou não da lei (ainda que injusta/imoral/arcaica);

    c) elaboração de questão de prova pela Banca, mormente pela FCC, com amparo na lei.

     

    O art. 405 da CLT estabelece:

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    Sendo ou não absurdo, fato é que o artigo 406 autoriza a possibilidade de que trata a assertiva, nestes moldes:   

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Fazer o quê? A própria lei autoriza. Por óbvio, nenhum magistrado, penso, iria aplicar a norma.

    Contudo, para efeito de prova, ela está valendo. No caso, a briga deve ser com o legislador, e com o juiz, eventualmente, pela inaplicabilidade do dispositivo. Contra a Banca, nesse caso específico, penso que não.  

     

  • Carlos Borges, sua resposta encontra-se no artigo 406 e incisos da CLT.

  • Fiquei meio com medo de responder, pois é difícil imaginar uma criança trabalhando no meio duma ruma de quenga...kkkkkkkk

  • Quando os colegas falam de cassinos e cabarés, não significa que irá se encaixar no tipo "fim educativo", mas na outra hipótese que é a de não prejudicialidade à sua formação moral, ou ainda na certificação de ser ocupação indispensável para a subsistência sem prejuízo à formação moral.

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

    COMO o juiz na atualidade "poderá autorizar" e a reforma trabalhista não atingiu esse dispositivo...

    caiu na prova já sabem, principalmente se a assertiva trouxer o NUNCA, desvie e siga a letra da lei.

    Sigamos na luta.

  • A exploração da prostituição infantil da lucro, talvez por isso esse inciso permitindo o trabalho infantil em cabarés. Aliás, termo tb. estranho, afinal de contas é proibido lucrar com a prostituição alheia, é proibido casa de prostíbulo....que artigo louco é esse. Apesar de representar a realidade..

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    C : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ▷ ECA. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    D : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    ▷ ECA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.