-
Gabarito Letra D
I - OJ 323 SDI TST: É
válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em
uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e
7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho
II - CERTO: Súmula 85 TST: I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
II. O acordo individual para
compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - CERTO: Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I
– até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48
(quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada
Portanto, a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe
bons estudos
-
Gabarito: 'd'
I - incorreta
OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
II - correta
Súmula 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - correta
O menor de 18 anos somente pode realizar horas extras em 2 situações:
a) quando as horas extras forem compensadas na mesma semana (compensação semanal) ou b) em caso de necessidade imperiosa motivada por
força maior (art. 413 CLT). O regime de compensação
semanal é o único regime de compensação aplicável ao menor
(o menor não pode ser submetido aos regimes de escala, banco de horas e
semana espanhola).
Outra diferença importante:
Para o trabalhador comum, o regime de compensação
semanal pode ser ajustado por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 85, I, TST, acima mencionada). Por outro lado, para o
menor, o regime de compensação semanal só pode ser aplicado se estiver
previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 413
CLT).
Portanto, o item I da Súmula 85 TST não é aplicável ao menor de 18 anos.
No caso de necessidade imperiosa motivada por força maior, o menor
poderá realizar até 4 horas extras por dia,
independentemente de ajuste individual ou coletivo ('jus variandi' do empregador, de organizar sua atividade empresarial, conforme suas necessidades e metas). No caso de empregado maior de 18 anos, as horas
extras, em situação de necessidade imperiosa motivada por força maior,
serão ilimitadas (art. 61 CLT).
Apenas lembrando que nesses casos, a empresa tem o dever de comunicar o
fato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo de 10 dias.
-
ALTERNATIVA D. CORRETA.
ITEM I. INCORRETO. OJ-SDI1-323,
TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É
válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em
uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ITEM II. CORRETO. SUM-85,
TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. [...]
ITEM III. CORRETO. Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em
outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito)
horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II -
excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
Alguém mais concorda que a III está incorreta?
...
III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho...
Pela leitura do art. 413, o item II não traz a obrigatoriedade de haver acordo coletivo.
...Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que oexcesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
Guilherme, o artigo 413 responde a sua indagação:
Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo
-
Guilherme, eu entendo que a chave é a palavra "compensação". A compensação consta apenas no inciso I do art. 413. O inciso II refere-se ao motivo de força maior. Estaria errada a questão se ela mencionasse prorrogação da jornada de trabalho.
-
Fabiana,
na verdade não responde, em razão do inciso II exposto pelo Guilherme:
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Nessa caso, como explicitado por outro colega, independe de previsão de negociação coletiva. O problema na questão é adivinhar a intenção da FCC, que ora não considera a exceção, ora considera. Passo raiva demais com essa banca.
-
complementando:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
-
OJ-SDI1-323, TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
SUM-85,
TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em
outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito)
horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.
Assim, corretas as alternativas II e III.
Note o candidato que o artigo 413, I da CLT fala da compensação, sendo que o inciso II não é hipótese de compensação, mas de trabalho extra excepcional pelos motivos ali elencados.
RESPOSTA: D.
-
Aos que estão questionando a correção do item III, ele se refere à hipótese de compensação de jornada, e não de prorrogação. De fato, a compensação só é possível, para o menor, se precedida de negociação coletiva. Por outro lado, a prorrogação (mediante pagamento das horas extras laboradas, e não a sua compensação) pode ocorrer por motivo de força maior, mesmo sem previsão em instrumento coletivo.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
GABARITO ITEM D
I - ERRADO. OJ 323 SDI TST: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
II-CERTO-. SÚM 85 TST : I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - CERTO: Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada
-
I. É reconhecido o regime específico de compensação de jornada denominado de “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 44 horas em outra, não violando o art. 59, § 2º da CLT. INCORRETA OJ 323
SEMANA ESPANHOLA HÁ ALTERNANCIA DE 40 HORAS NUMA SEMANA E 48 HORAS NA SEGUINTE.
II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário. S 85
COMPENSAÇÃO
1. ACORDO ESCRITO OU AC OU CC
2. DE UMA SEMANA ATE NO MAX ATE UM MÊS
BANCO DE HORAS
1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
2. ANUAL
III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho. ART 413
1 COMPENSAÇÃO = 2 HORAS + CONVENÇÃO OU ACORDO
2 FORÇA MAIOR = 12 HORAS
-
gente pela CF AGORA nao seriam 44 horas semanais e acrescimo de 50% sobre a hora normal? temos que obedecer a letra da lei? mesmo contra a cf?
-
Excelente a observação feita pelo colega Fábio Gondim.
-
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 59.
§ 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Banco de horas ANUAL)
§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Banco de horas SEMESTRAL)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR) (Banco de horas MENSAL).
-
ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA
Devido a reforma, NÃO há mais a necessidade da compensação de jornada ser por acordo individual escrito, podendo ser escrito OU tácito:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Tornando assim, de acordo com a reforma esse item FALSO!
II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.
-
APÓS A REFORMA TRABALHISTA...
I. É reconhecido o regime específico de compensação de jornada denominado de “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 44 horas em outra, não violando o art. 59, § 2º da CLT.
ERRADO, pois semana espanhola é aquela em que o trabalhador presta 40 horas e 48 horas na semana seguinte.
II. A compensação de jornada de trabalho depende, para sua validade, de ajuste específico, por escrito. No entanto, o acordo individual para compensação de jornada de trabalho só será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.
ERRADO, com a reforma trabalhista, a compensação de jornada pode ser tácita.
Art. 59 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
III. A compensação de jornada de trabalho dos menores de 18 anos só pode ocorrer se houver previsão específica a respeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CERTO. O ARTIGO PERMANECEU COM A REFORMA TRABALHISTA.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
O Gabarito correto passou a ser a letra E.
-
Banco de horas ANUAL: Apenas mediante ACT/CCT.
Banco de horas SEMESTRAL: Acordo individual ESCRITO.
Banco de horas MENSAL: Acordo individual TÁCITO/EXPRESSO.
-
Tá difícil estudar trabalhista pós-reforma...