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ID
1680154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, considere:

I. Marina ingressou com reclamação trabalhista contra massa falida de Tudo Azul Segurança Patrimonial Ltda., para recebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista que, passados seis meses do encerramento das atividades da empresa, nada recebeu.

II. Joana cumpriu o aviso prévio em casa, tendo recebido suas verbas rescisórias no prazo de dez dias da notificação da despedida.

III. Helena, dispensada por justa causa, por desídia no desempenho de suas funções, recebeu suas verbas rescisórias dez dias após a notificação da rescisão de seu contrato de trabalho.

Nestes casos, 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. CORRETA.

    ITEM I. SUM-388, TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

    ITEM II. OJ-SDI1-14, TST. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

    ITEM III. Art. 477, § 6º, b, CLT. - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Conforme entendimento do TST, súmula 388, a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do artigo 477, § 8º, ambos da CLT.


    Além disso, conforme súmula 86 do TST, a massa falida não se sujeita à deserção acaso não pague as custas ou não realize o depósito recursal. Mas a empresa em recuperação judicial está obrigada a pagar custas e realizar depósito recursal.

  • Colegas, compartilho com vcs trecho do material do Preparo Jurídico:

    " Art. 477, §6º- O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
                                              Por ex.: prazo determinado e aviso prévio trabalhado

    b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão*, quando da ausência do aviso prévio**, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.***

                                             * pedido de demissão

                                             ** justa causa

                                             *** dispensa do empregador

    Uma forma de se tranquilizar quanto ao dia do início da contagem dos prazos é lembrar que o dia do susto não se inclui na contagem do prazo para acertos das verbas rescisórias. Hoje (dia 24) levei um susto quando recebi a notificação de dispensa ou assustei o empregador quando o avisei que estava me demitindo. Então, a contagem do prazo será a partir de amanhã, dia 25, e incluo o último dia (art.132 CC)."

  • Lucy, no meu entendimento, o pedido de demissão não se enquadra na alínea "b", mas sim na "a", pois o empregado também tem que cumprir o aviso prévio, de forma trabalhada. Caiu isso na prova de SP em 2015 e a resposta certa era que o prazo para pagamento deveria ocorrer no dia seguinte ao último dia. Q495223. Agora, se ele pede demissão e paga o aviso prévio, aí confesso que fico na dúvida....

  • I. Marina ingressou com reclamação trabalhista contra massa falida de Tudo Azul Segurança Patrimonial Ltda., para recebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista que, passados seis meses do encerramento das atividades da empresa, nada recebeu. 

    De acordo com a súmula 388, TST, a massa falida não está sujeita à multa do art.477, CLT. 

    II. Joana cumpriu o aviso prévio em casa, tendo recebido suas verbas rescisórias no prazo de dez dias da notificação da despedida.

    III. Helena, dispensada por justa causa, por desídia no desempenho de suas funções, recebeu suas verbas rescisórias dez dias após a notificação da rescisão de seu contrato de trabalho. 

    No caso de aviso-prévio indenizado, dispensa por justa causa ou no caso de empregado que pede demissão ser liberado do cumprimento do aviso, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados da data em que o empregado foi informado da dispensa (OJ 14, SDI-I, TST). 

     

  • Os comentários já existentes fazem referência às duas espécies de multas que podem ser devidas pelo empregador:

    1) Multa do art. 467 da CLT:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento (50%).

    2) Multa do art. 477, §8°, da CLT:

    Art. 477, § 8º, da CLT - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (refere-se aos prazos p/ pagamento das verbos rescisórias) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

  • A multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias no valor do salário contratual (destacando-se que a remissão à multa de 160 BTN se refere a penalidade administrativa, mas que não vem sendo aplicada nos dias atuais), nos seguintes moldes:

    Art.477. (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...)
    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
    Sobre a sua aplicação, a jurisprudência do TST a analisa em determinados casos da seguinte forma:
    SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
    OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
    Destaque-se que os itens I e II se amoldam à Súmula 388 do TST e OJ 14 da SDI-1 do TST, respectivamente, de modo que não é devida a multa.
    Quanto ao item III, note o candidato que a banca fala em dispensa por justa causa, caso em que não é devido aviso prévio (artigo 487 da CLT), razão pela qual o empregado já é demitido a partir da notificação da dispensa, razão pela qual se aplica a alínea "b" do artigo 477, § 6º da CLT. Assim, também não é devida a multa no caso narrado.
    RESPOSTA: E.



  • O que está previsto no art. 477, §6º e na OJ 14 da SID1 tem lógica:

    Se a rescisão ocorre por prazo determinado ou com cumprimento de aviso prévio, o empregador não precisa de prazo para pagamento, pois já sabe quando termina (determinado ou com antecedência mínima de 30 dias).

    No entanto, quando o empregador "é pego de surpresa", terá 10 dias para calcular as verbas e ter disponibilidade da quantia necessária para o pagamento da rescisão.

    Como a lei frequentemente era burlada pelo empregador (que mandava seu empregado cumprir o aviso prévio em casa e somente pagava ao final dos 30 dias - 1º dia útil), foi editada a OJ 14 da SDI (a fim de proteger o trabalhador), a qual prevê que nestes casos o pagamento se dará em 10 dias, tempo suficiente para que o empregador calcule as verbas e disponha dos valores para pagamento. 

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    REVOGADO

     

    § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

     

    § 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

    REVOGADO

     

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados dez dias contados a partir do termino do contrato.

    a) Revogado
    b) Revogado.

     

    § . O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

    REVOGADO

     

    § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Continua a vigorar a multa do artigo 477, § 8º, CLT)

     

    § 9º (vetado).

     

    § 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

  • REFORMA TRABALHISTA

    ITEM I. SUM-388, TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

     

    ITEM II. OJ-SDI1-14, TST. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

     

    ITEM III. NOVA REDAÇÃOArt. 477, § 6º, CLT. - § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

  • Então agora,  com a Reforma, o único prazo é de 10 dias, certo?

  • Caroline, eu entendo que sim, em virtude da nova redação do artigo 477, §6º, da CLT.