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De acordo com o art. 476-A da CLT, "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação".
Assim, para que a situação se caracterize como suspensão, além de a duração do curso não poder, via de regra, ultrapassar o prazo máximo de cinco meses, é necessário, também, que haja previsão em acordo ou convenção coletiva para tanto, o que não há no caso da questão.
Embora a banca tenha dado como gabarito a alternativa C, melhor seria que a questão fosse anulada, porque não há resposta correta. De fato, não houve autorização em norma coletiva para o oferecimento do curso se caracterizar como suspensão do contrato. Mas a duração do curso não ultrapassou o prazo legal máximo.
Aguardemos o gabarito definitivo...
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Srta. Garcia, está corretissima e questão anulada.
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Entendo que o gabarito está correto.
Se não há convenção coletiva, a suspensão é inválida, podendo apenas ser suspenso nas hipóteses previstas em lei. No caso da questão, a suspensão por 5 meses não é válida, portanto, ultrapassou o prazo máximo legal.
Haverá a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);
b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;
c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989.
d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;
e) aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;
f) suspensão disciplinar etc.
Obs.: Eu errei, depois verificando melhor, só achei esta solução.
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Sem dúvida, merece ser anulada... Se a (A) não está completamente certa, muito menos correta está a (C), uma vez que é contrária à CLT (que fala de 2 a 5 meses). Ao menos a questão não menciona que NÃO HOUVE NEG. COLETIVA).
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Prazo superior ao permitido em lei 5 meses = 2 a 5 meses, se teve dias a mais deveria mencionar na questão ou mesmo número de dias para converter em mês e como o colega luciano mencionou a questão não disse se houve ou não Negociação coletiva
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A letra (d) está correta tbem, qual seria o erro?
d) o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, pois cumpriu os ditames legais para tal situação.
ART 476 - A - § 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
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O erro da letra "D" foi afirmar que "cumpriu os ditames legais para tal situação". O artigo exige acordo ou convenção coletiva, portanto, não foi cumprida a determinação da lei, e por isso não há que se falar em ajuda de custo.
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Esta questão foi anulada
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt15214/alteracao_e_atribuicao_de_gabaritos_trt15214.pdf
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Onde podemos pegar o caderno de prova? Me disseram que iam liberar digitalizado no site da FCC.
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DOIS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO NESSE CASO :
-> DURAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO : 2 - 5 MESES
-> PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA ( a quest. peca em dizer que está expressa em clausula do contrato )
QUESTÃO ANULADA
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Apenas para fins de estudo, pois a matéria pode vir a ser cobrada novamente:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
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Pessoal por que a letra A estaria errada ?