SóProvas


ID
1680163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à determinação do empregador, considere:

I. A pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto, o empregador altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função.

II. Empregador transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.

III. Empregador determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.

Restará caracterizada alteração ilícita do contrato de trabalho o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: São condutas ilícitas por parte do empregador decorrente de seu jus variandi no tocante à alteração de função:
    1) Rebaixamento = Retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva. É alteração contratual ilícita.
    2) Retrocessão = Retorno do empregado a cargo efetivo anteriormente ocupado. É alteração contratual ilícita.

    II - CERTO: Súmula 43 TST: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

    III - Essa alteração é perfeitamente lícita ou dois motivos: o primeiro que a mudança é mais favorável ao empregado, tendo em vista a sua saúde, já que trabalhar no período diurno traz menos riscos do que trabalhar a noite, e segundo que o adicional noturno (e o de periculosidade) é tratado como salário condição, ou seja, a sua manutenção está vinculada a existência da  causa que ensejou seu pagamento, uma vez inexistente, suspende o seu pagamento, o TST segue este linha e possui vários enunciados nesse sentido, como este abaixo:
    Súmula 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    bons estudos

  • Não entendi a questão, pois o enunciado fala que o retorno ao antigo posto de trabalho foi a pedido do trabalhador, que não se adaptou ao novo horário de trabalho. Assim entendo que a alteração é lícita, não sendo o caso de rebaixamento, mas sim, em breve análise, de reversão (que é válida e lícita).

    Minha singela opinião, a qual exponho aos colegas para debate e esclarecimento.


    Bons estudos!!!!

  • Renatera sempre quebrando a banca rsrs

  • Kellen, tenho a mesma dúvida que você. Lendo a questão, a única conclusão razoável, mas não convincente, é de que o empregado não se adaptou ao novo horário, não à nova função, por isso a alteração de função e remuneração, nesta hipótese é ilícita. Mas não achei nada para ratificar isso. Achei no Consultor Jurídico notícia desta semana contrariando a banca. Veja:

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/reversao-cargo-nao-alteracao-ilicita-contrato-trabalho

    DUPLA FUNÇÃO

    Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho

    A redução de pagamento devido à reversão de função do trabalhador não pode ser caracterizada como alteração contratual ilícita. Assim entendeu, de maneira unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar solicitação feita pelo ex-diretor financeiro de uma empresa que foi enviado para trabalhar no Chile durante 18 meses, mas com um cargo diferente do exercido no Brasil. A mudança de patamar também influenciou em sua remuneração.

    Porém, ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior.

    A solicitação foi negada em segunda instância. Para a corte de segundo grau, o pagamento “extra” resultou do cargo de hierarquia superior e não pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem embasar o pagamento de diferenças salariais por causa do retorno à função original. Com a decisão, o autor da ação apelou ao TST.

    Para a 7ª Turma do TST, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, explicou que a reversão do empregado à função de origem, com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.

    O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão.
    AIRR-192600-12.2008.5.15.0071


  • A jurisprudência considera alteração ilícita, se houver redução de salário, por causa da irredutibilidade.


    A pegadinha da questão é a informação de que o empregado "requereu expressamente" a retrocessão. (não é rebaixamento, este tem caráter PUNITIVO). A jurisprudência é teimosa e intransigente quanto à ilicitude da alteração, se causar redução do salário, ou seja, pode até retornar à função, mas não pode mais reduzir o salário, inclusive se for a pedido do empregado, já que mesmo que este concorde, a alteração será ilícita se for prejudicial.

    Não parece muito razoável impedir o arrependimento pelo próprio empregado, apesar de eu não ter encontrado nenhuma jurisprudência sobre retrocessão a pedido do empregado. Se alguém souber, favor postar, pois gostaria de saber de algum caso concreto, exemplo doutrinário etc. que tenha fundamentado a questão. Todas as decisões que encontrei são de casos onde o empregado se manifesta contrário à retrocessão ou redução salarial e aciona o judiciário.


    Outro detalhe: não confundir com as funções de confiança (caso citado pela colega Paula HM). Neste caso, a REVERSÃO é lícita, e o adicional só se incorporará se for recebido por 10 anos ou mais (Súmula 372 - TST). Atentem à diferença:

    RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. RETROCESSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, COM REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1* desta Corte e, ainda, a conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 450 e 468, parágrafo único, e 499 da CLT. A considerar-se que o cargo de caixa executivo não é de confiança, tem-se alteração contratual unilateral ilícita, quando se reverte a trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, porque prejudicial, sobretudo se efetivada com redução salarial (CLT, arts. 9º, 444 e 468). Recurso de revista conhecido e provido.
    (TST-RR-804/2005-013-03-00.1 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2007, 3ª Turma,)


    *OJ 45 SDI-1 cancelada. Agora: SUM-372.

  • I. A pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto, o empregador altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função. 

    Respeito opiniões contrárias, mas não há como aceitar essa alternativa como correta. Imaginemos um exemplo de um funcionário muito dedicado que após 10 anos de empresa é promovido de operador (6h de trabalho e R$ 1000,00 de salário) a supervisor (8 horas de trabalho e R$ 1500,00 de salário).
    Passa um mês e a mulher dele é promovida e passa a ganhar muito mais e o acréscimo de horário já não compensa mais e ele pede expressamente para o chefe para voltar a ser operador de 6 horas e com salário de R$ 1000,00.
    Se a alternativa estiver correta a única alternativa seria esse funcionário pedir demissão como supervisor para ser recontratado como operador novamente? Negativo. A reversão só seria ilícita sem concordância e com caráter punitivo. No caso da questão não haveria qualquer prejuízo ao trabalhador. Afinal, o direito do trabalho é ou não é protetivo?
  • Pessoal, a jurisprudência que encontrei veda o rebaixamento quando tem caráter punitivo, o que não é o caso da questão, pois o retorno do empregado ao antigo posto foi a seu pedido por inadaptação ao horário, desse modo, a alteração é benéfica ao trabalhador.

    Realmente, a reversão se aplica aos casos de função de confiança, o que não é o caso da questão, obrigada pelos esclarecimentos, Paula e Luiz Henrique!

  • Alguém recorreu dessa questão? Postem aqui a explicação da Banca para o item I quando sair o resultado, por favor!!

  • O Godinho faz a distinção entre retrocessão e rebaixamento apenas!

  •  O rebaixamento de função é alteração ilícita, ainda que não ocorra redução salarial, sendo vedado seu uso como forma de punição do empregado.

    Resende, Ricardo Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Resposta da banca:


    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, trata-se de concurso público para o preenchimento de vaga para Magistratura do Trabalho, onde o conhecimento da doutrina atual, entre outros, é requisito obrigatório para a análise da prova, possuindo o candidato os conhecimentos necessários para o acerto da questão. Outrossim, observa-se que o candidato teria todos os elementos necessários para a sua resposta com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva ‘I - que altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função, a pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto’ se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, mesmo com o mútuo consentimento, pois é ilegal o rebaixamento de função, sendo nulo de pleno direito nos termos do Art. 9º da CLT.

    Já a assertiva ‘II - que transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.’ Igualmente se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 469, § 1º da CLT.

    Por fim, a assertiva ‘III - que determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.’ se configura como alteração lícita, já pacificada inclusive pela jurisprudência do TST que entende que a transferência do horário noturno para o diurno é mais benéfico para o empregado, mesmo extinguindo o adicional noturno, pois sua vida familiar e social melhorará, nos termos da Súmula 265 do Tribunal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE
  • Godinho faz diferença enter reversão, retrocessão e rebaixamento.

    Reversão: é o retorno ao cargo efetivo, após ocupação de cargo ou função de confiança. Embora prejudicial ao obreiro, constitui alteração funcional lícita, válida.

    Retrocessão: é o retorno ao cargo efetivo anterior, sem se estar ocupando cargo de confiança (retorna-se a um cargo efetivo mais alto para cargo efetivo mais baixo). A retrocessão, sendo alteração funcional francamente lesiva e não autorizada por texto de lei, é tida como ilícita (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; arts. 9º, 444 e 468 da CLT)

    Rebaixamento: é o retorno determinado com intuito punitivo ao cargo anterior, mais baixo, após estar o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. Pelas mesmas razões da retrocessão é grosseiramente ilícito.


  • Não concordo com o gabarito da FCC. E ainda que a justificativa fosse verdadeira, de que o caso aponta uma alteração ilícita, estaria caracterizada a retrocessão e não o rebaixamento, que possui intuito punitivo.

  • O item I requer a leitura do artigo 468, caput da CLT, pelo qual “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    O item II necessita da leitura da Súmula 43 do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.

    O item III requer a leitura da Súmula 265 do TST, pelo qual “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

    Assim, como alterações ilícitas temos as alternativas I e II.

    RESPOSTA: A.

  • Do que estudei na Doutrina sobre as alterações contratuais, estamos diante de um caso de PROMOÇÃO, que é um direito do empregado, se houver na empresa Quadro de Carreira ou Plano de Cargos...é bem verdade que se pode admitir a validade da recusa obreira, desde que com justificativa contratual ponderável. O problema aqui foi denominar de REBAIXAMENTO esse tipo de alteração, uma vez que esse instituto caracteriza-se pela alteração punitiva de um cargo efetivamente superior ocupado e o seu retorno ao cargo efetivo inferior.

  • Questão com gabarito errado. São coisas distintas o fato relatado no item I e que está previsto no 468 da CLT. Se o empregado expressamente pede o retorno ao cargo anterior, então não houve ato ilícito do empregador em devolver o trabalhador ao posto original com o respectivo salário, não se podendo falar em prejuízo. Ocorre prejuízo quando houver descompasso entre o trabalho prestado/ajustado e a respectiva contraprestação. Não há alteração lesiva, pois, do contrário, o empregado poderia ganhar mais do que outros colegas emno mesmo cargo inferior em virtude dessa manobra pseudo legal.
  • A não possui resposta 100% correta, fundada na literalidade da lei, e admitiria resolução nos dois sentidos (a conduta descrita no item I pode ser considerada lícita ou ilícita, dependendo da argumentação e da situação fática, não inteiramente descrita na questão). 

     

    Pessoalmente, considerei lícita, pois não há qualquer fraude à CLT, já que a questão afirma, categoricamente, que o empregado não se adaptou e requereu, por vontade própria, o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Poder-se-ia dizer que a fraude se presume, diante da hipossuficiência do empregado, porém (1) a questão não trata de uma hipotética reclamação trabalhista, mas apenas pergunta sobre o direito material, e (2) ainda que fosse uma reclamação trabalhista, a presunção é um meio de prova (CC, art. 212, IV), que só tem lugar quando não se consegue verificar a verdade real (princípio do processo do trabalho), o que não é o caso, já que foi afirmado que o empregado requereu expressamente o retorno ao cargo antigo, sem qualquer vício na manifestação de vontade.

     

    Ademais, a questão não diz que teria ocorrido redução salarial, que seria a única ilicitude na conduta da empresa, se tivesse mesmo ocorrido. 

  • Gente, mas não é possível o empregador retornar o empregado ao seu antigo posto? Art.468, CLT. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Além da súmula 372? Não estou entendendo. Alguém poderia me ajudar?

  • Natália Oliveira 

    o empregador conforme art. 469 §ú CLT pode determinar que empregado retorne ao cargo que ele exercia antes da função de confiança, isso é reversão. Porém o empregador NÃO PODE tirar o empregado do cargo mais alto para rebaixar a função dele, que foi o caso da questão. Espero ter ajudado!

  • I) ERRADA. No Brasil, o rebaixamento é proibido.

    II) ERRADA. Para haver transferência, é primordial que tenha a real necessidade de serviço.

    III) CERTA. O adicional noturno é salário condição, ou seja, cessando a causa, cessa o valor a mais pago.

  • O que torna a alternativa "I" errada NÃO É o rebaixamento, uma vez que conforme a definição trazida pelos colegas não existiu. O ato praticado pelo empregador será considerado ilícito simplesmente porque o artigo 468 da CLT proibe a alteração contratual que gere prejuízos ao empregado de forma direta ou indireta. 

     

    Em nenhum momento a questão fala de cargo de confiança, por isso o artigo 469 da CLT não pode ser aplicado.

     

    É a típica situação de excesso de proteção da CLT, pois na prática o que ocorreria com esse empregado? Despedida sem justa causa.

     

  • A assertiva I pode causar confusão. De todo modo, bom lembrar que aqui seria permitida a alteração por mútuo consentimento (no caso da questão, houve), mas deveria haver a ausência de prejuízo direto ou indireto ao empregado para que fosse eficazmente admitida.

    Quanto à II, para a transferência deve haver a real necessidade do serviço, acrescido do fato de que o empregado prestaria atividade diferente para a qual tinha sido contratado.

    Na III o adicional noturno é salário condição. Sua supressão em razão de passagem para o turno diurno (o que é benéfico ao trabalhador) não configura abuso. CORRETA.

    GABARITO: A

  • Pra mim, para o rebaixamento ser caracterizado como alteração ilícita, deveria ser promovida com intuito punitivo :( 

  • A situação narrada pela banca mostra que o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluto, apesar de sua importância prática, devendo ser flexibilizado em mais hipóteses.

    No caso narrado chegaríamos ao absurdo de o empregador ter que optar entre "continuar com um empregado insatisfeito e que não se adaptou com sua nova função" ou "ter que demitir o obreiro", já que ele não poderia realizar a retrocessão.

    Pela ponderação de princípios, pautado inclusive no princípio da proteção, a doutrina e jurisprudência deveriam tratar tal situação como ALTERAÇÃO LÍCITA, privilegiando a manutenção do emprego.

     

     

  • Comentário brilhante, Fabio Gondin!
  • Relendo esta questão, chego novamente à conclusão de que quem faz as questões da FCC não passa de um neófito em direito do trabalho.

    Eles dão um exemplo de conduta não ilícita e denominam equivocadamente de "rebaixamento" para justificar seu gabarito.

    Ou seja, o candidato tem que na prova "emburrecer", desconsiderar o fato narrado na questão e se fixar no nomen iuris escolhido pela banca para responder.

    Shame on you, FCC!!!

    Nos veremos em breve, FCC. Dia 08-10-2017.

     

     

  • Gente, o item I está em conformidade com o que pede a questão apenas pq se referiu à modalidade 'Rebaixamento de função", que é caracterizada pela presença do caráter punitivo e é essencialmente ilícita! Falou em rebaixamento de função pode classificar como ilícita. Esqueça o resto do enunciado.

    Eu enxerguei dessa forma e matei a questão.

  • Item I - Apesar de já ter sido citado pelo colega Lucas, trago a explicação completa do autor Ricardo Resende:

     

    "É ilícito, exceto se decorre de reversão. O rebaixamento de função consiste na alteração da função do empregado, passando-o para função de menor importância e, no mais das vezes, pior remunerada. Ainda que o empregador não reduza o salário do empregado, o rebaixamento de função lhe acarreta prejuízo moral, razão pela qual é vedada". (Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, ed. Método. 2016. p. 636)

  • Resumindo os principais tópicos (Direito para os apressados)

    01. Resposta da BANCA (Carolina Thiago):

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, trata-se de concurso público para o preenchimento de vaga para Magistratura do Trabalho, onde o conhecimento da doutrina atual, entre outros, é requisito obrigatório para a análise da prova, possuindo o candidato os conhecimentos necessários para o acerto da questão. Outrossim, observa-se que o candidato teria todos os elementos necessários para a sua resposta com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva ‘I - que altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função, a pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto’ se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, mesmo com o mútuo consentimento, pois é ilegal o rebaixamento de função, sendo nulo de pleno direito nos termos do Art. 9º da CLT.

    Já a assertiva ‘II - que transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.’ Igualmente se traduz como alteração ilícita do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 469, § 1º da CLT.

    Por fim, a assertiva ‘III - que determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.’ se configura como alteração lícita, já pacificada inclusive pela jurisprudência do TST que entende que a transferência do horário noturno para o diurno é mais benéfico para o empregado, mesmo extinguindo o adicional noturno, pois sua vida familiar e social melhorará, nos termos da Súmula 265 do Tribunal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE"

    02. MELHOR COMENTÁRIO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DA BANCA (Paula MH )

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/reversao-cargo-nao-alteracao-ilicita-contrato-trabalho

    DUPLA FUNÇÃO - Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho  25/09/15

    AIRR-192600-12.2008.5.15.0071 "(...) ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior."

     

  • Desde quando isso é rebaixamento? dhsauhduahsda

  • Na correria, acabei caindo nessa. O ponto da questão é o item I, pois seria reversão. Rebaixamento tem CARÁTER PUNITIVO! Não foi o caso em tela. Vamos estudar mais!

  • Alterações LÍCITAS:

     

    READAPTAÇÃO: Alteração de função do empregado por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Prev. Social (CLT, art 461, par 4).

     

    REVERSÃO: Retorno ao cargo efetivo após ser destituído do CC (CLT, art. 468, par 1).

     

    Alterções Ilícitas:

     

    REBAIXAMENTO: Retorno do empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva

     

    RETROCESSÃO: Retorno do empregado a cargo efetivo ateriormente ocupado.

    Fonte: Prof. Antonio Daud Jr

     

  • GABARITO LETRA A 

    Sobre o item I

    - O empregado requereu expressamente;
    - A questão não diz se houve redução salarial;
    - Mesmo se houvesse redução não seria ilegal, pois, de forma contrária, estaria recebendo um salario maior que os seus colegas de mesmo posto (não seria razoável até porque não foi a empresa e sim ele que pediu pra voltar)

    Pensamento do trabalhador: "se eu receber uma promoção peço pra voltar pro antigo posto que a função é mais fácil e recebo o mesmo salário". ABURDO!!

     

  • ReVersão: Válida

  • Fundamento do item III:

    Súmula 265 do TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.